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LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criada, no Gabinete do Governador do Estado, a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, como órgão da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO - FIFA 2014 - SECOPA

Seção I
Dos Objetivos


Art. 2º Constituem objetivos da SECOPA:

I - construir a infraestrutura necessária à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, e das demais atividades da competição;

II - garantir que a infraestrutura criada sirva como propulsora da melhoria da qualidade de vida da população mato-grossense;

III - priorizar a viabilidade e a sustentabilidade na aprovação e execução dos projetos, para garantir sua permanência benéfica para a população, após passadas as competições da Copa do Mundo - FIFA 2014;

IV - garantir a inclusão de atividades voltadas para o desenvolvimento social nos grandes projetos contratados para a Copa do Mundo - FIFA 2014;

V - promover a imagem de Mato Grosso, buscando oportunidades de negócios e investimentos nacionais e internacionais, decorrentes da projeção proporcionada pela Copa do Mundo - FIFA 2014;

VI - promover o turismo ambiental, ecológico, tecnológico e de negócios como o diferencial de Mato Grosso na Copa do Mundo - FIFA 2014;

VII - fortalecer a cultura e história mato-grossense, para que sejam importantes atrações da Copa do Mundo - FIFA 2014, e para garantir sua sustentabilidade futura.


Seção II
Das Competências

Art. 3º A SECOPA fica responsável pelo planejamento, execução, controle, fiscalização e a coordenação dos projetos especiais do Governo destinados a viabilizar as ações pertinentes à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e fiscalizar os projetos do Governo que são prioritários para viabilizar a concretização das ações estabelecidas no Termo de Compromisso assumidos com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA e o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

II - planejar e supervisionar as ações desenvolvidas em conjunto com os municípios da Região Metropolitana abrangidos pelos projetos destinados à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

III - monitorar as ações relacionadas indiretamente com os projetos prioritários da Copa do Mundo - FIFA 2014, quando desenvolvidos por outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal;

IV - firmar convênios de natureza financeira e cooperação técnica com Órgãos e Entidades das três esferas de governo, visando a implementação das metas previstas no Termo de Compromisso firmado com a FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, com vistas a sediar a Copa do Mundo - FIFA 2014;

V - firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

VI - executar, acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação dos projetos para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

VII - firmar Contrato de Gestão com o Governo do Estado de Mato Grosso, com vistas à realização dos projetos especiais e prioritários da Copa do Mundo - FIFA 2014;

VIII - realizar a interlocução entre o Governo do Estado, a FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, sobre os assuntos relativos à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

IX - arrecadar, destinando ao Fundo da Copa, as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso e/ou concessão de serviços públicos prestados por terceiros.

§ 1º Os Projetos especiais do Governo são todos aqueles necessários à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, previstos nos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais.

§ 2º As ações de marketing propostas pela SECOPA destinadas à divulgação da Copa do Mundo – FIFA 2014 serão geridas e executadas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECOPA

Seção I
Da Estrutura Básica


Art. 4º A SECOPA terá a seguinte estrutura básica:

I - NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário

2 - Gabinetes dos Secretários Adjuntos

II - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Unidade Setorial de Controle Interno

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Superintendências

2 - Coordenadorias

3 - Comissões Especiais de Licitações

V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendências

2 - Coordenadorias

Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da estrutura da SECOPA, conforme segue:

I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado - Nível DGA-1;

II - 04 (quatro) cargos de Secretário Adjunto - Nível DGA-2;

III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete - Nível DGA-4;

IV - 12 (doze) cargos de Nível DGA-2;

V - 12 (doze) cargos de Nível DGA-4;

VI - 8 (oito) cargos de Nível DGA-5;

VII - 10 (dez) cargos de Nível DGA-6;

VIII - 2 (duas) funções de Pregoeiro - Nível DGA-6.

Parágrafo único. VETADO.


Seção II
Das Atribuições do Secretário

Art. 6º O Secretário da SECOPA terá as seguintes atribuições, além de outras definidas no Regimento Interno:

I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação a proposta orçamentária e o Plano de Trabalho Anual - PTA;

II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, previstos no PTA da SECOPA, tendo como parâmetro o cronograma oficial, o Termo de Compromisso firmado com o Comitê Organizador da COPA e com o LOC;

III - promover reuniões, quando julgar necessário ao bom andamento das atividades da Secretaria;

IV - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e ações, em consonância com o plano de ação da Secretaria e com as metas dos Termos de Compromisso e demais acordos firmados entre o Governo do Estado e a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local - LOC no Brasil, Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

V - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e ações em consonância com os compromissos firmados entre o Governo do Estado de Mato Grosso e os organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da Região Metropolitana e Entorno Metropolitano, abrangidos pelos projetos especiais;

VI - avaliar os resultados e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com o Governo do Estado e demais órgãos da Administração Pública Estadual;

VII - validar o Regimento Interno e suas alterações;

VIII - validar o relatório anual sobre os trabalhos e ações da Secretaria, realizados no exercício anterior para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, até 31 de março de cada exercício;

IX - elaborar e enviar o Relatório Anual das atividades da Secretaria aos órgãos de controle interno e externo;

X - exercer com o auxílio das Secretarias Adjuntas, a direção superior da administração da SECOPA e coordenar todos os setores da Secretaria;

XI - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajustes e outros em que a Secretaria participe, observadas as limitações legais;

XII - supervisionar a execução do Plano de Trabalho Anual, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado, a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

XIII - estabelecer parcerias de interesse da Secretaria no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIV - autorizar a abertura de processo licitatório;

Parágrafo único. O Secretário deverá apresentar, quadrimestralmente, a contar da data da publicação desta lei complementar, em Audiência Pública a ser promovida pela Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal de 2014, da Assembleia Legislativa, informações sobre o cronograma físico-financeiro e de execução das metas, programas, ações, projetos e obras da SECOPA.


CAPÍTULO III
DAS RECEITAS

Art. 7º Fica remanejado o Fundo da Copa com vinculação à SECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá as seguintes receitas:

I - transferências do Tesouro Estadual;

II - doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas;

III - transferências voluntárias, convênios, acordos, operações de crédito e contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;

IV - recursos oriundos de contratos de concessão de serviços públicos de competência do Estado e que digam respeito aos trabalhos para a execução da Copa do Mundo – FIFA 2014;

V - até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e suas alterações;

VI - até 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008;

VII - até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado.

§ 1º As despesas da SECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa.

§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da SECOPA, conforme disposto no Art. 15 desta lei complementar.

§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos V a VII serão definidos por Decreto.

§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam as Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Secretaria em todas as suas finalidades.

§ 5º Fica assegurado o valor mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos advindos das receitas referentes aos incisos I a VII para o Fundo da Copa.


CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DA SECOPA

Art. 8º A SECOPA disponibilizará ao público em geral, por meio eletrônico, através de sítio específico na internet, informações sobre as ações por ela coordenadas e executadas, com o cronograma de execução das obras previstas e em andamento.

Art. 9º As atividades da SECOPA serão acompanhadas pelo Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, que terá como Presidente o Governador do Estado.

Art. 10 A SECOPA trabalhará em parceria com o Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, que exercerá a função de acompanhamento das atividades da Secretaria, composto por 23 (vinte e três) membros, representantes dos seguintes Poderes e Entidades:

I - Membros natos:

a) Governador do Estado;

b) Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Presidente do Tribunal de Justiça;

d) Secretário da SECOPA.

II - Membros convidados:

a) Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol;

b) Prefeito Municipal de Cuiabá;

c) Prefeito Municipal de Várzea Grande;

d) 01 (um) representante da Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal de 2014, da Assembleia Legislativa;

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá;

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Várzea Grande;

g) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

h) 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

i) 01 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

j) 01 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;

k) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

l) 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Groso - SINDETUR;

m) 01 (um) representante da Federação dos Comerciários de Mato Grosso - FECMT;

n) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso - FETIEMT;

o) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairro - FEMAB;

p) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Seccional Mato Grosso;

q) 01 (um) representante da AMM - Associação Matrogrossense dos Municípios;

r) 01 (um) representante da Bancada Federal de Mato Grosso;

s) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETAGRI.

Parágrafo único. O Secretário da SECOPA será o Secretário Executivo do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, com a responsabilidade de convocar e organizar a pauta de reuniões, subsidiar os demais membros do Comitê com informações pertinentes ao andamento dos Projetos da Copa, em relação ao seu cronograma oficial.


CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 11 A SECOPA não terá quadro próprio de servidores efetivos e, em caráter excepcional, o Governador do Estado, por meio das Secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá disponibilizar servidores e empregados públicos, inclusive aqueles em cumprimento de estágio probatório, desde que estejam lotados na capital do Estado, através de cessão, para atuarem exclusivamente na SECOPA, com ônus para o órgão de destino, até a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, termo após o qual todos deverão retornar aos seus órgãos de origem, ou conforme a necessidade, até a liquidação das obrigações da Secretaria, quando da sua extinção.

§ 1º Em caso de eventual necessidade de cessão de servidores públicos oriundos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será aplicada a regra da Lei Complementar nº 322, de 07 de julho de 2008, devendo a Secretaria cessionária arcar com o ônus da cessão, devendo o servidor cedido retornar ao seu órgão de origem nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º Caso haja nomeação dos servidores ou empregados públicos cedidos para a SECOPA, para exercício de cargo em comissão, estes farão jus ao percentual estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor.

§ 3º O servidor ou empregado público em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão na SECOPA, respeitada a condição de estar lotado na capital do Estado, conforme disposto no caput.

§ 4º O servidor ou empregado público cedido à SECOPA que estiver cumprindo estágio probatório, terá sua avaliação realizada pela Secretaria e encaminhada para todos os fins de direito à Secretaria de Estado de Administração - SAD e/ou a seu órgão ou entidade de origem.

Art. 12 A SECOPA, em razão de sua excepcionalidade e de seus objetivos, poderá realizar contratação temporária de mão-de-obra para as funções de engenheiro e arquiteto, devendo fazê-lo mediante processo seletivo simplificado.


CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 13 A Administração da SECOPA será orientada por um Contrato de Gestão, negociado entre seu Secretário e o Governador do Estado, para o cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

Art. 14 O Contrato de Gestão, a ser celebrado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, estabelecerá os parâmetros para a Administração interna da SECOPA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A criação da SECOPA tem caráter excepcional em função de seus objetivos e ficará extinta até 31 de dezembro de 2014, sendo, entretanto, a sua extinção vinculada necessária e obrigatoriamente à plena liquidação de todas as suas obrigações.

Parágrafo único. Com a extinção plena da SECOPA o seu patrimônio constituído será transferido para o patrimônio do Estado.

Art. 16 Ficam transferidos para a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014 – SECOPA os saldos remanescentes das dotações orçamentárias, os saldos financeiros, os direitos e obrigações do FUNDO DA COPA.

Art. 17 Os contratos, convênios, acordos, ajustes e demais créditos, direitos e obrigações firmados pela AGECOPA ficam subrogados pelo Estado de Mato de Grosso, através da SECOPA, sem prejuízo de revisão ou rescisão, conforme conveniência e oportunidade, ou razões de interesse público.

Art. 18 Fica extinto o cargo e a Secretaria Extraordinária vinculada à estrutura da Casa Civil, conforme Art. 7º, da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos, ajustes e demais créditos, direitos e obrigações firmados pela Secretaria Extraordinária de Apoio Institucional às Ações da AGECOPA e PAC ficam subrogados pelo Estado de Mato de Grosso, através da SECOPA, sem prejuízo de revisão ou rescisão, conforme conveniência e oportunidade, ou razões de interesse público.

Art. 19 O acervo mobiliário da AGECOPA fica transferido para a SECOPA.

Art. 20 A SECOPA se constituirá em uma unidade orçamentária.

§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2011.

§ 2º Os ajustes deverão ser efetuados, mediante decreto, a fim de transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção da AGECOPA.

Art. 21 O caput e o § 1º do Art.7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 22 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.