LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011. Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica criada, no Gabinete do Governador do Estado, a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, como órgão da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso.
Seção I Dos Objetivos
I - construir a infraestrutura necessária à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, e das demais atividades da competição;
II - garantir que a infraestrutura criada sirva como propulsora da melhoria da qualidade de vida da população mato-grossense;
III - priorizar a viabilidade e a sustentabilidade na aprovação e execução dos projetos, para garantir sua permanência benéfica para a população, após passadas as competições da Copa do Mundo - FIFA 2014;
IV - garantir a inclusão de atividades voltadas para o desenvolvimento social nos grandes projetos contratados para a Copa do Mundo - FIFA 2014;
V - promover a imagem de Mato Grosso, buscando oportunidades de negócios e investimentos nacionais e internacionais, decorrentes da projeção proporcionada pela Copa do Mundo - FIFA 2014;
VI - promover o turismo ambiental, ecológico, tecnológico e de negócios como o diferencial de Mato Grosso na Copa do Mundo - FIFA 2014;
VII - fortalecer a cultura e história mato-grossense, para que sejam importantes atrações da Copa do Mundo - FIFA 2014, e para garantir sua sustentabilidade futura.
I - coordenar, executar e fiscalizar os projetos do Governo que são prioritários para viabilizar a concretização das ações estabelecidas no Termo de Compromisso assumidos com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA e o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;
II - planejar e supervisionar as ações desenvolvidas em conjunto com os municípios da Região Metropolitana abrangidos pelos projetos destinados à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;
III - monitorar as ações relacionadas indiretamente com os projetos prioritários da Copa do Mundo - FIFA 2014, quando desenvolvidos por outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal;
IV - firmar convênios de natureza financeira e cooperação técnica com Órgãos e Entidades das três esferas de governo, visando a implementação das metas previstas no Termo de Compromisso firmado com a FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, com vistas a sediar a Copa do Mundo - FIFA 2014;
V - firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;
VI - executar, acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação dos projetos para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;
VII - firmar Contrato de Gestão com o Governo do Estado de Mato Grosso, com vistas à realização dos projetos especiais e prioritários da Copa do Mundo - FIFA 2014;
VIII - realizar a interlocução entre o Governo do Estado, a FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, sobre os assuntos relativos à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;
IX - arrecadar, destinando ao Fundo da Copa, as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso e/ou concessão de serviços públicos prestados por terceiros.
§ 1º Os Projetos especiais do Governo são todos aqueles necessários à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, previstos nos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais.
§ 2º As ações de marketing propostas pela SECOPA destinadas à divulgação da Copa do Mundo – FIFA 2014 serão geridas e executadas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM.
Seção I Da Estrutura Básica
I - NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário
2 - Gabinetes dos Secretários Adjuntos
II - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
1 - Unidade Setorial de Controle Interno
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
IV - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1 - Superintendências
2 - Coordenadorias
3 - Comissões Especiais de Licitações
V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da estrutura da SECOPA, conforme segue:
I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado - Nível DGA-1;
II - 04 (quatro) cargos de Secretário Adjunto - Nível DGA-2;
III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete - Nível DGA-4;
IV - 12 (doze) cargos de Nível DGA-2;
V - 12 (doze) cargos de Nível DGA-4;
VI - 8 (oito) cargos de Nível DGA-5;
VII - 10 (dez) cargos de Nível DGA-6;
VIII - 2 (duas) funções de Pregoeiro - Nível DGA-6.
Parágrafo único. VETADO.
I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação a proposta orçamentária e o Plano de Trabalho Anual - PTA;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, previstos no PTA da SECOPA, tendo como parâmetro o cronograma oficial, o Termo de Compromisso firmado com o Comitê Organizador da COPA e com o LOC;
III - promover reuniões, quando julgar necessário ao bom andamento das atividades da Secretaria;
IV - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e ações, em consonância com o plano de ação da Secretaria e com as metas dos Termos de Compromisso e demais acordos firmados entre o Governo do Estado e a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local - LOC no Brasil, Confederação Brasileira de Futebol - CBF;
V - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e ações em consonância com os compromissos firmados entre o Governo do Estado de Mato Grosso e os organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da Região Metropolitana e Entorno Metropolitano, abrangidos pelos projetos especiais;
VI - avaliar os resultados e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com o Governo do Estado e demais órgãos da Administração Pública Estadual;
VII - validar o Regimento Interno e suas alterações;
VIII - validar o relatório anual sobre os trabalhos e ações da Secretaria, realizados no exercício anterior para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, até 31 de março de cada exercício;
IX - elaborar e enviar o Relatório Anual das atividades da Secretaria aos órgãos de controle interno e externo;
X - exercer com o auxílio das Secretarias Adjuntas, a direção superior da administração da SECOPA e coordenar todos os setores da Secretaria;
XI - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajustes e outros em que a Secretaria participe, observadas as limitações legais;
XII - supervisionar a execução do Plano de Trabalho Anual, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado, a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;
XIII - estabelecer parcerias de interesse da Secretaria no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIV - autorizar a abertura de processo licitatório;
Parágrafo único. O Secretário deverá apresentar, quadrimestralmente, a contar da data da publicação desta lei complementar, em Audiência Pública a ser promovida pela Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal de 2014, da Assembleia Legislativa, informações sobre o cronograma físico-financeiro e de execução das metas, programas, ações, projetos e obras da SECOPA.
I - transferências do Tesouro Estadual;
II - doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas;
III - transferências voluntárias, convênios, acordos, operações de crédito e contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;
IV - recursos oriundos de contratos de concessão de serviços públicos de competência do Estado e que digam respeito aos trabalhos para a execução da Copa do Mundo – FIFA 2014;
V - até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e suas alterações;
VI - até 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008;
VII - até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado.
§ 1º As despesas da SECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa.
§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da SECOPA, conforme disposto no Art. 15 desta lei complementar.
§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos V a VII serão definidos por Decreto.
§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam as Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Secretaria em todas as suas finalidades.
§ 5º Fica assegurado o valor mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos advindos das receitas referentes aos incisos I a VII para o Fundo da Copa.
Art. 9º As atividades da SECOPA serão acompanhadas pelo Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, que terá como Presidente o Governador do Estado.
Art. 10 A SECOPA trabalhará em parceria com o Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, que exercerá a função de acompanhamento das atividades da Secretaria, composto por 23 (vinte e três) membros, representantes dos seguintes Poderes e Entidades:
I - Membros natos:
a) Governador do Estado;
b) Presidente da Assembleia Legislativa;
c) Presidente do Tribunal de Justiça;
d) Secretário da SECOPA.
II - Membros convidados:
a) Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol;
b) Prefeito Municipal de Cuiabá;
c) Prefeito Municipal de Várzea Grande;
d) 01 (um) representante da Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal de 2014, da Assembleia Legislativa;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Várzea Grande;
g) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
h) 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
i) 01 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
j) 01 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;
k) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
l) 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Groso - SINDETUR;
m) 01 (um) representante da Federação dos Comerciários de Mato Grosso - FECMT;
n) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso - FETIEMT;
o) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairro - FEMAB;
p) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Seccional Mato Grosso;
q) 01 (um) representante da AMM - Associação Matrogrossense dos Municípios;
r) 01 (um) representante da Bancada Federal de Mato Grosso;
s) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETAGRI.
Parágrafo único. O Secretário da SECOPA será o Secretário Executivo do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, com a responsabilidade de convocar e organizar a pauta de reuniões, subsidiar os demais membros do Comitê com informações pertinentes ao andamento dos Projetos da Copa, em relação ao seu cronograma oficial.
§ 1º Em caso de eventual necessidade de cessão de servidores públicos oriundos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será aplicada a regra da Lei Complementar nº 322, de 07 de julho de 2008, devendo a Secretaria cessionária arcar com o ônus da cessão, devendo o servidor cedido retornar ao seu órgão de origem nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º Caso haja nomeação dos servidores ou empregados públicos cedidos para a SECOPA, para exercício de cargo em comissão, estes farão jus ao percentual estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor.
§ 3º O servidor ou empregado público em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão na SECOPA, respeitada a condição de estar lotado na capital do Estado, conforme disposto no caput.
§ 4º O servidor ou empregado público cedido à SECOPA que estiver cumprindo estágio probatório, terá sua avaliação realizada pela Secretaria e encaminhada para todos os fins de direito à Secretaria de Estado de Administração - SAD e/ou a seu órgão ou entidade de origem.
Art. 12 A SECOPA, em razão de sua excepcionalidade e de seus objetivos, poderá realizar contratação temporária de mão-de-obra para as funções de engenheiro e arquiteto, devendo fazê-lo mediante processo seletivo simplificado.
Art. 14 O Contrato de Gestão, a ser celebrado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, estabelecerá os parâmetros para a Administração interna da SECOPA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
Parágrafo único. Com a extinção plena da SECOPA o seu patrimônio constituído será transferido para o patrimônio do Estado.
Art. 16 Ficam transferidos para a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014 – SECOPA os saldos remanescentes das dotações orçamentárias, os saldos financeiros, os direitos e obrigações do FUNDO DA COPA.
Art. 17 Os contratos, convênios, acordos, ajustes e demais créditos, direitos e obrigações firmados pela AGECOPA ficam subrogados pelo Estado de Mato de Grosso, através da SECOPA, sem prejuízo de revisão ou rescisão, conforme conveniência e oportunidade, ou razões de interesse público.
Art. 18 Fica extinto o cargo e a Secretaria Extraordinária vinculada à estrutura da Casa Civil, conforme Art. 7º, da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos, ajustes e demais créditos, direitos e obrigações firmados pela Secretaria Extraordinária de Apoio Institucional às Ações da AGECOPA e PAC ficam subrogados pelo Estado de Mato de Grosso, através da SECOPA, sem prejuízo de revisão ou rescisão, conforme conveniência e oportunidade, ou razões de interesse público.
Art. 19 O acervo mobiliário da AGECOPA fica transferido para a SECOPA.
Art. 20 A SECOPA se constituirá em uma unidade orçamentária.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2011.
§ 2º Os ajustes deverão ser efetuados, mediante decreto, a fim de transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção da AGECOPA.
Art. 21 O caput e o § 1º do Art.7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não será permitida cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício em outro órgão ou Poder, diferente de sua lotação, exceto, desde que lotado na capital do Estado, cessão à SECOPA.
(...)”
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.