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LEI COMPLEMENTAR Nº 697, DE 05 DE JULHO DE 2021.
Autor: Poder Executivo.
. Publicada no DOE de 06.07.2021, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o art. 14-A à Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 14-A À Secretaria de Estado de Comunicação compete:
I - gerir a política de comunicação social do Poder Executivo Estadual;
II - gerir ações de comunicação, propaganda e publicidade das ações de governo e dos eventos internos e externos;
III - gerir os serviços de assessoria de imprensa, bem como as entrevistas coletivas e individuais;
IV - gerir o conteúdo web do Poder Executivo Estadual, bem como a padronização institucional de todos os portais eletrônicos;
V - gerir os serviços de marketing de relacionamento;
VI - gerir a política de comunicação institucional interna do Poder Executivo Estadual;
VII - estimular a participação da comunidade em eventos cívicos, bem como contribuir para a divulgação da cultura estadual e maior conhecimento da realidade mato-grossense, no próprio Estado e no país.”

Art. Fica acrescentado o item 14 à alínea B do inciso I do Anexo I da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“B. SECRETARIAS DE ESTADO:
(...)
14. Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.”

Art. Fica criado, no quadro da Administração Pública Direta do Estado, o cargo de Secretário Estadual de Comunicação, com nível DGA- 1, resultante da fusão de 02 (dois) cargos nível DGA- 2 da estrutura da Casa Civil, sem aumento de despesa, observada a legislação pertinente.

Art. Fica revogado o inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.