Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 534, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 07/04/2014, p. 1 e 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 4º da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O cargo de docente da UNEMAT, de provimento efetivo, corresponde à vinculação na carga horária de 12 (doze) horas semanais de aulas na graduação, independente do regime de trabalho.

§ 1º O quantitativo de cargos da carreira será estabelecido em lei complementar de acordo com as necessidades institucionais da UNEMAT.

§ 2º O docente será lotado na faculdade correspondente à área de vinculação ao ensino de graduação.

§ 3º O número de vagas será definido pelo CONSUNI, a partir dos dados fornecidos pelas faculdades, em conformidade com as suas necessidades e programas.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo na Carreira dos Docentes da Educação Superior, a vaga deverá ser preenchida por concurso público no prazo máximo de 01 (um) ano."

Art. 2º O caput do Art. 5º da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por Docentes da Educação Superior o conjunto de professores ocupantes de cargos efetivos que exercem as atividades da Educação Superior elencadas no Art. 6º."

Art. 3º Os §§ 1º e 2º e seus incisos, todos do Art. 7º da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º Cada classe compreende 10 (dez) níveis, representados pelos números de 01 (um) a 10 (dez), exceto as classes de Professor Associado e de Professor Pleno que possuem nível único.

§ 2º Os docentes integrantes da Carreira da Educação Superior terão as seguintes atribuições, entre outras definidas pelos Conselhos Superiores da Universidade:
I - Professor Auxiliar – Classe A: Exercício das atividades inerentes ao ensino de graduação, em disciplinas, orientação de trabalhos de conclusão de curso de graduação, participação de comissões e órgãos colegiados; participação em atividades de pesquisa e extensão, em caráter coletivo ou individual; seleção e orientação de monitores; e, eventualmente, gestão universitária;
II - Professor Assistente – Classe B: Além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, exercício das atividades de ensino e orientação de alunos em cursos de pós-graduação lato sensu, elaboração, coordenação e participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão, orientação de bolsistas de ensino, pesquisa e extensão, aperfeiçoamento, participação em banca de concurso público para Professor Assistente; e, eventualmente, gestão universitária;
III - Professor Adjunto – Classe C: Além das atribuições da classe de Professor Assistente, exercício das atividades de ensino em curso de pós-graduação stricto sensu, orientação de alunos de pós-graduação stricto sensu, participação em banca de concurso para Professor Adjunto; e, eventualmente, gestão universitária;
IV - Professor Associado – Classe D: Além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concursos para Professor Associado; e, eventualmente, gestão universitária;
V - Professor Pleno – Classe E: Além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico dos grupos de produção de conhecimento, participação em banca de concurso para Professor Pleno e, eventualmente, gestão universitária."

Art. 4º O Art. 9º da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. A progressão funcional para as classes D e E ocorrerá em conformidade com o § 3º do Art. 11."

Art. 5º O § 3º do Art. 10 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

(...)

§ 3º Será suspensa a contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, quando o Docente afastar-se do exercício do cargo em virtude de:

(...)"

Art. 6º Os incisos I, II, III e IV do Art. 11 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

I - para a classe de Professor Assistente, após a obtenção do Título de Mestre;
II - para a classe de Professor Adjunto, após a obtenção do Título de Doutor;
III - para a classe de Professor Associado, após a obtenção da Livre Docência.
IV - para a classe de Professor Pleno, após ter cumprido e ser aprovado nos seguintes requisitos:
a) permanência de 05 (cinco) anos na classe de Professor Associado;
b) defesa pública de tese inédita na área de atuação do candidato;
c) argüição e julgamento de Memorial contendo o conjunto da produção acadêmica do candidato."

Art. 7º O caput e os §§ 1º e 2º do Art. 14 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 O regime de trabalho de Tempo Integral, de 40 horas semanais, em Dedicação Exclusiva, é o regime preferencial de trabalho docente na UNEMAT.

§ 1º O docente em regime de trabalho de Tempo Integral em Dedicação Exclusiva terá as suas atividades distribuídas entre ensino, pesquisa, extensão e, eventualmente, gestão universitária, com 12 (doze) horas semanais de aulas na graduação.

§ 2º O regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, destinar-se-á a todos os Docentes integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior da UNEMAT, que estejam enquadrados nas classes A, B, C, D e E, ressalvados o disposto no § 4º do Art. 23."

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 O caput do Art. 18 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 Os ocupantes das funções de gestão universitária terão a carga horária semanal em aulas na graduação regulamentadas pelo Conselho Universitário - CONSUNI."

Art. 11 O § 2º do Art. 23 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 (...)

(...)

§ 2º A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, por meio de edital expedido pela Faculdade, em consonância com os órgãos superiores afins."

Art. 12 O caput do Art. 33 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 Cada unidade ou Faculdade deverá definir prioridades para a realização dos programas de capacitação de seus docentes, de acordo com as recomendações do CONSUNI."

Art. 13 O § 1º do Art. 35 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 (...)

§ 1º A solicitação de afastamento de que trata o inciso I, exceto quando se tratar de evento fora do país, será autorizada pela Faculdade na qual o docente estiver lotado, devendo apresentar relatório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu retorno."

Art. 14 A Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do Art. 44-A, com a seguinte redação:

"Art.44-A O docente integrante da carreira do Magistério Superior fará jus à 45 (quarenta e cinco) dias de férias por 12 (doze) meses de efetivo exercício, que podem ser cumuladas até o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º O período de férias poderá ser integral ou parcelado em até duas etapas, sendo cada uma destas nunca inferiores a 15 (quinze) dias.

§ 2º Independentemente de solicitação, será pago ao docente, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§ 3º No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 4º O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias, calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias."

Art. 15 Fica revogado o caput do Art. 48 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008.

Art. 16 O subsídio dos Docentes da Educação Superior do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos do Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único A fixação do subsídio prevista no caput não prejudica a concessão do índice de revisão geral anual disciplinada pela Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 17 Os docentes efetivos na UNEMAT, após a publicação desta lei, serão reposicionados de ofício nos níveis mediante enquadramento, em conformidade com o tempo de serviço na carreira e consoante Anexo I desta lei complementar.

Art. 18 Os efeitos financeiros da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 335, de 13 de novembro de 2008, bem como o Art. 14-B da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008.

Art. 20 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


ANEXO I
Tabela de temporalidade para progressão vertical – Nível
TEMPO DE SERVIÇO
NÍVEIS
Até 1.095 dias
1
De 1.096 a 2.190 dias
2
De 2.191 a 3.285 dias
3
De 3.286 a 4.380 dias
4
De 4.381 a 5.475 dias
5
De 5.476 a 6.570 dias
6
De 6.571 a 7.665 dias
7
De 7.666 a 8.760 dias
8
De 8.761 a 9.855 dias
9
De 9.856 a 10.951 dias
10
De 10.952 a 12.047 dias
11
Acima de 12.048 dias
12
ANEXO II
CLASSE NÍVEL
20H
30 H
DE
A1
2.020,89
3.031,30
4.951,13
A2
2.121,93
3.182,87
5.198,69
A3
2.228,03
3.342,01
5.458,62
A4
2.339,43
3.509,11
5.731,56
A5
2.456,40
3.684,57
6.018,13
A6
2.579,22
3.868,80
6.319,04
A7
2.708,18
4.062,24
6.634,99
A8
2.843,59
4.265,35
6,966,74
A9
2.985,77
4.478,62
7.315,08
A10
3.135,06
4.702,55
7.680,83
B1
3.758,82
5.638,25
9.209,12
B2
3.946,76
5.920,16
9.669,58
B3
4.144,10
6.216,17
10.153,06
B4
4.351,31
6.526,98
10,660,71
B5
4.568,87
6.853,33
11.193,75
B6
4.797,31
7.195,99
11.753,43
B7
5.037,18
7.555,79
12.341,11
B8
5.289,04
7.933,58
12.958,16
B9
5.553,49
8.330,26
13.606,07
B10
5.831,17
8.746,77
14.286,37
C1
4.648,01
6.972,02
11.387,63
C2
4.880,41
7.320,62
11.957,01
C3
5.124,43
7.686,65
12.554,86
C4
5.380,65
8.070,98
13.182,60
C5
5.649,68
8.474,53
13.841,73
C6
5.932,16
8.898,26
14.533,82
C7
6.228,77
9.343,17
15.260,51
C8
6.540,21
9.810,33
16.023,54
C9
6.867,22
10.300,85
16.824,71
C10
7.210,58
10.815,89
17.665,95
D
-
-
19.432,54
E
-
-
21.375,79