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LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

. Publicada no DOE de 19/12/02, p. 46.
. Alterou as LC 50/98 e 104/02.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, alterado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 104, de 22 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 64 Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgãos de origem.
Parágrafo único - Excetuam-se os profissionais cedidos:
I - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem;
II - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
III - para exercício de mando eletivo, com direito a opção de subsídio;
IV - para estudo ou missão no exterior.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 18 da Lei Complementar nº 104/02.

Assembléia Legislativa do Estado em Cuiabá, 17 de dezembro de 2002.


DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO
Presidente