LEI COMPLEMENTAR Nº 694 DE 01 DE JULHO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 02.07.2021, p. 01. . Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 08.09.2021, p. 175, reproduzida ao final.
“Art. 135 (...)
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, considera-se também como exercício de natureza estritamente policial, o desempenho das atividades do policial civil desenvolvidas: I - na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP ou órgão que lhe venha substituir; II - no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou órgão que lhe venha substituir; III - em outros órgãos, poderes ou entidades da Administração Pública, mediante ato do Governador, ouvido o Conselho Superior de Polícia, desde que tenham relação com a área de segurança pública.
§ 2º Também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria. (Dispositivo vetado pelo Governador, porém mantido pela Assembléia Legislativa)
“Art. 305 (...)
Parágrafo único A disponibilização ou cessão nos termos do §1º do art. 135 desta Lei Complementar ocorrerá sem prejuízo do efetivo exercício e progressão funcional do servidor.” Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação: (Dispositivo vetado pelo Governador, porém mantido pela Assembléia Legislativa)
“Art. 203 (...)
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo ocorrerão sem prejuízo para fins de tempo de serviço e progressão funcional do servidor.
§ 2º O afastamento deverá observar as exigências do caput do art. 305 desta Lei Complementar.
§ 3º Para resguardar o direito previsto no § 1º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem.
“Art. 1º (...)
“Art. 135 (...) (...)
§ 2º Também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria.” (...)
“Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
§ 3º Para resguardar o direito previsto no § 1º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem.” Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021. Original assinado: Dep. Max Russi – Presidente MENSAGEM Nº 114 DE 01 DE JULHO DE 2021. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 21/2021, que Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 9 de junho de 2021. Eis os dispositivos a serem vetados: Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 135 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
§ 2º Também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria.” Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
§ 3º Para resguardar o direito previsto no § 1º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem.” Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 54/2021), o qual teve sua redação alterada por meio de emendas parlamentares, que, em suma, previram o acréscimo do § 2º ao art. 135 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203, ambos da LC nº 407/2010. Ocorre que, ao alterar o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, as emendas acabam por incorrer em ingerência indevida. Isso porque dispõem sobre o regime jurídico de servidores públicos do Estado e interferem no funcionamento e organização de entidades da Administração Pública, em contrariedade ao previsto no art. 39, parágrafo único, II, “b” e no art. 66, V, da Constituição Estadual (CE/MT), que atribuem ao Governador do Estado a competência privativa para deflagrar o respectivo processo legislativo. Nesse sentido, verifica-se a redação do art. 1º do projeto foi parcialmente alterada para acrescentar o §2º ao art. 135 da LC nº 407/2010, e, em virtude do citado parágrafo, a propositura invade a competência de inciativa do Poder Executivo Estadual, padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade formal. Outrossim, tal alteração ofende, ainda, o princípio da razoabilidade, uma vez que a contagem de efetivo exercício deve se relacionar com a atividade policial. Assim sendo, nota-se que as atividades previstas no § 1º do art. 135 guardam relação com as funções da atividade policial, razão pela qual se mostra plenamente possível considerá-las como exercício de natureza estritamente policial. Ao seu turno, o desempenho de mandatos eletivos não possui a referida relação, já que, para que o integrante da carreira policial possa exercer mandato eletivo deve, necessariamente, desincompatibilizar-se, o que pressupõe o afastamento do cargo efetivo. Com efeito, não há ligação entre a atividade parlamentar, na qual exerce-se funções eminentemente políticas, com a atividade e função policial. Assim, mostra-se irrazoável a contagem do tempo no desempenho das referidas funções políticas, oriundas do exercício de mandato eletivo, para fins de aposentadoria, o que, portanto, acarreta a necessidade de veto do dispositivo. No que tange ao art. 3º da propositura, observa-se que foi inteiramente alterado para acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da LC nº 407/2010, incorrendo, novamente, em vício de iniciativa, que obsta a sua sanção, tendo em vista que dispõe acerca do regime jurídico de servidores públicos, especificamente, quanto aos afastamentos e progressão de funcional do servidor integrante da carreira da Polícia Judiciária Civil do Estado. Por oportuno, cumpre ressaltar que a Secretaria de Estado de Segurança Pública manifestou-se pela incompatibilidade da pretendida alteração do §2º do art. 135 com o que se encontra previsto no inciso II do art. 203 do Estatuto da PJC. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 21/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2021.