LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998. . Consolidada até a LC 761/2023. . Publicada no DOE 01/10/98 . Alterada pelas LC 57/99, 77/00, 153/04, 209/05, 323/08, 346/09, 493/13, 761/2023. . Art. 53 regulamentado pela Lei 8.392, DOE de 07/12/05. . Regulamentada pelo Decreto 1.123/08, publicado no DOE 28/01/08, p.1.
Parágrafo único O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI.
§ 5º Consideram-se mandatos em extinção os mandatos dos representantes titulares e ou suplentes dos segmentos: (Acrescentado pela LC 761/2023) I - da Instituição do Ensino Público de Educação Profissional; II - das Federações Empresariais; III - dos Conselhos de Classe; IV - do Conselho Estadual do Trabalho, todos da então Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior, conforme a Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, e a Lei Complementar nº 346, de 17 de março de 2009, permanecendo vigentes até expirar o prazo previsto nos respectivos atos de nomeação e/ou posse. Art. 36 A escolha dos Conselheiros Titulares e Suplentes que integrarão cada uma das Câmaras será coordenada pelo Conselho Estadual de Educação. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
§ 3º As entidades habilitadas no âmbito de atuação das respectivas Câmaras elaborarão a lista com os nomes dos conselheiros titular e suplentes a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com curriculum vitae ou lattes dos indicados. (Acrescentado pela LC 761/2023)
§ 4º As indicações deverão incidir sobre brasileiros natos ou naturalizados, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares das entidades consultadas. (Acrescentado pela LC 761/2023) Art. 37 Somente poderão ser escolhidos como conselheiros titulares e suplentes aqueles que possuem capacidade técnica devidamente atestada pela apresentação ao Conselho Estadual de Educação de certificado expedido por autoridade competente, excetuando-se da exigência de conclusão de curso superior em relação aos indicados pelas Entidades representativas dos Estudantes do Ensino Estadual. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
§ 1º A certificação mencionada no caput deste artigo deverá corresponder à respectiva área que se pretende representar.
§ 2º Além da apresentação de documento que ateste a capacidade técnica do conselheiro, este, quando da sua nomeação, deverá apresentar: I - cópia do RG; II - cópia do CPF; III - certidão negativa civil e criminal da Justiça Federal; IV - certidão negativa civil e criminal da Justiça Estadual; V - certidão negativa da Justiça Eleitoral; VI - certidão negativa da Justiça Militar Federal (somente para homens; VII - certidão negativa da Justiça Militar Estadual (somente para homens); VIII - certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único O CEE/MT poderá convidar, quando julgar necessário, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, sociedades civis organizadas, além de pesquisadores e especialistas, para o efetivo cumprimento de sua finalidade.
§ 1º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, além do jeton de presença, à gratificação de representação igual à percebida pelo Presidente. (Acrescentado pela LC 761/2023)
§ 2º Ao Presidente de Câmara será atribuída uma gratificação mensal a título de representação correspondente a 40% (quarenta por cento) do nível DGA-2 da tabela de cargo em comissão do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pela LC 761/2023)
Art. 44 Os membros do Conselho Estadual de Educação perderão seus mandados: (Nova redação dada pela LC 761/2023) I - por renúncia; II - por ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas; e III - por ausência injustificada a mais de 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no ano civil.
§ 2º Em caso de vacância, assume como titular o primeiro suplente e, na substituição deste, assume o segundo suplente. (Acrescentado pela LC 761/2023)
§ 3º As substituições de titulares e suplentes far-se-ão exclusivamente para complementação de mandato. (Acrescentado pela LC 761/2023)
Art. 45 São atribuições do Conselho Pleno: (Nova redação dada pela LC 761/2023) I - fixar normas complementares para o Sistema Estadual de Educação visando o desenvolvimento das atividades da educação básica e da educação superior no âmbito de sua competência; II - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas no âmbito do Sistema Estadual de Educação conforme diretrizes nacionais e estaduais educacionais; III - instituir comissões especiais por indicação dos Conselheiros e suas respectivas Câmaras; IV - contribuir para a elaboração e aprovação da peça orçamentária referente ao CEE/MT e do PTA do Conselho Estadual de Educação; V - contribuir para a elaboração e aprovação do Planejamento Estratégico; VI - propor temáticas para estudos, debates e aprofundamento de assuntos atinentes a educação e políticas públicas; VII - conhecer e apreciar recurso de cassação de autorização, de reconhecimento, de credenciamento e recredenciamento de instituição educacional, no âmbito de sua competência, quando a instituição não cumprir as exigências legais e após o processo regular de apuração encaminhado pelas respectivas câmaras; VIII - conhecer e deliberar acerca de decisões que contrariem jurisprudência emanada das Câmaras; IX- deliberar acerca de processos pedagógicos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação básica e do ensino superior.
Parágrafo único As decisões emitidas pela Câmara de Educação Básica tem caráter terminativo, exceto processos de cassação ou negativa de registro.
Parágrafo único As decisões emitidas pela Câmara de Educação Profissional e Superior tem caráter terminativo. Art. 47-B O Conselho Estadual de Educação emitirá pareceres, resoluções, deliberações, portarias, moções, instruções normativas, notas técnicas e outros atos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições. (Acrescentada pela LC 761/2023) Art. 47-C Para o processamento das matérias de competência do Conselho serão observados os respectivos procedimentos, conforme as peculiaridades, compreendidos em normativos, autorizativos ou apuratórios, previstos em seu Regimento Interno. (Acrescentada pela LC 761/2023)
Parágrafo único O Processo administrativo apuratório observará a ampla defesa e contraditório, sendo, ao final, deliberadas as penalidades previstas aos responsáveis e à instituição, conforme previsão em resolução própria. Art. 47-D Caberá ao Conselho a análise e deliberação dos fatos registrados no relatório de fiscalização elaborado pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e de outros órgãos de controle social do Estado de Mato Grosso. (Acrescentada pela LC 761/2023) Art. 47-E As Câmaras emitirão pareceres e decidirão sobre assuntos a ela pertinentes em caráter terminativo, ressalvados os casos em que devem ser submetidos à decisão do Plenário. (Acrescentada pela LC 761/2023) Art. 47-F Os atos normativos emanados do Conselho Estadual de Educação adquirem eficácia após aprovação em sessão plenária do Conselho, com sua devida publicação no Diário Oficial do Estado. (Acrescentada pela LC 761/2023) Art. 47-G Os atos de credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, autorização ou renovação da autorização serão suspensos, negados ou cassados pelo Conselho Estadual de Educação, após devido processo legal, sempre que: (Acrescentada pela LC 761/2023) I - o estabelecimento não houver atendido aos mínimos legais estatuídos; II - faltar idoneidade à entidade mantenedora ou aos gestores.
Parágrafo único Da decisão que negar, suspender ou cassar atos de credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, autorização ou renovação da autorização, caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Educação. Art. 47-H O Conselho Estadual de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada nos orçamentos da SEDUC e da SECITECI, e elaborará seu plano de trabalho para desenvolvimento de suas ações finalísticas, que deverá ser cumprido e executado conforme anuência do Presidente do Conselho. (Acrescentada pela LC 761/2023) § 1º As despesas correntes de manutenção do Conselho Estadual de Educação, como aluguel, impostos, taxas, telefone, água, luz, remuneração e encargos de pessoal, entre outros, não farão parte da dotação prevista no caput deste artigo, ficando às expensas das respectivas Secretarias. § 2º O Plano de Trabalho Anual do Conselho Estadual de Educação deverá ser elaborado pela equipe técnica, ouvidas as Câmaras, aprovado pelo Conselho Pleno e encaminhado aos Secretários mencionados no caput do artigo, que definirão anualmente a importância a lhe ser consignada, sendo superior ou equivalente ao orçamento das Secretarias. Art. 47-I Compete à SEDUC e à SECITECI a disponibilidade de assistência técnica para elaboração, acompanhamento e controle do orçamento previsto para o Conselho Estadual de Educação. (Acrescentada pela LC 761/2023) Art. 47-J As funções e atividades desenvolvidas pelos professores da Educação Básica do Estado no Conselho Estadual de Educação serão consideradas de magistério, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998. (Acrescentada pela LC 761/2023) Art. 47-K O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT é órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo, de fiscalização das políticas públicas, com autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária, e de assessoramento superior do Sistema Estadual de Ensino, com representação do Governo do Estado e instituições/entidades da sociedade civil organizada. (Acrescentada pela LC 761/2023)
§ 1º O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º As atribuições, o funcionamento e as competências do CEE/MT serão regulamentados e previstos em Regimento próprio.