LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. Autores: Deputados Mauro Savi e Wilson Teixeira Dentinho
Art. 1º Fica alterado o texto do art. 51 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51 Cabe ao Poder Público, ao proprietário ou ocupante de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, e à coletividade, implementar ações efetivas de combate ao fogo e a incêndios florestais e demais formas ou espécies de vegetação.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar nº 38/95 fica renumerado, passando a ser § 1º, mantida a sua atual redação.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.