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LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 22 DE JULHO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 22/07/2013, p. 6.
. Revoga a LC 375/09.
. Revogada pela Lei Complementar n° 834/2026.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º As escolas técnicas estaduais de educação profissional e tecnológica tem por finalidade a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso em todas as suas modalidades.

Art. 2º A escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica terá em sua estrutura:
I - Diretoria da Unidade;
II - Conselho Diretor;
III - Conselho Fiscal;
IV - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional:
a) Gerência de Apoio Pedagógico.
V - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade.

CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 3º A administração superior de cada escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica caberá ao Diretor, que contará com o auxílio do Conselho Diretor como órgão deliberativo e consultivo e terá como missão fundamental a gerência da unidade escolar.

Art. 4º É competência do Diretor:
I - gerenciar os recursos financeiros da unidade escolar até o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) anuais, em seis repasses bimestrais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cada um, observando as sugestões descritas em Ata pelo Conselho Diretor;
II - gerenciar as pessoas e os recursos materiais para atender todas as atividades a serem desenvolvidas na escola;
III - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas da escola;
IV - viabilizar o funcionamento do Conselho Diretor;
V - coordenar e acompanhar a execução das ações de Educação Profissional e Tecnológica estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI - submeter ao Conselho Fiscal, para exame, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar.

Parágrafo único Os recursos que não se enquadrarem no valor do repasse automático previsto no inciso I deste artigo serão executados pelo Diretor da Escola, ficando, contudo, atrelado às deliberações do Conselho Diretor, quanto a sua destinação.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5º O Conselho Diretor é organismo deliberativo, consultivo, nos limites impostos por esta lei complementar, e será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) Diretor da escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica, sendo membro nato do Conselho;
II - 01 (um) representante do corpo docente;
III - 01 (um) representante do corpo discente;
IV - 01 (um) representante dos cargos técnicos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso;
V - 01 (um) representante dos sindicatos patronais da indústria, comércio ou agricultura do município sede da escola;
VI - 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores da indústria, comércio ou agricultura do município sede da escola;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros do município sede da escola.

§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares mediante processo eletivo e seu mandato será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 2º A escolha do Presidente será feita por voto direto, secreto, com quorum mínimo de 06 (seis) pessoas e obedecendo a maioria simples.

§ 3º No caso de empate, o Conselho deverá deliberar sobre nova votação, a ser realizada com intervalo máximo de 07 (sete) dias, e, havendo novo empate, o membro mais idoso do Conselho terá o voto de minerva.

§ 4º É vedado ao Diretor ocupar o cargo de Presidente do Conselho Diretor.

§ 5º Ocorrendo vacância na Presidência do Conselho, deverá ocorrer novo processo eletivo para complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 6º Os membros do Conselho Diretor, representantes de entidades sindicais e associações de classe, serão indicados pelos segmentos que representam.

Parágrafo único Os representantes desses segmentos terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 7º Os membros que representam a comunidade escolar serão eleitos por seus pares para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1º Compete ao Diretor da unidade escolar a organização e coordenação da eleição dos membros do Conselho Diretor, representantes da comunidade acadêmica em todas as suas etapas.

§ 2º Os participantes da comissão eleitoral, previamente designados pelo Diretor da unidade escolar, não poderão ser candidatos.

§ 3º O primeiro e o segundo colocados serão eleitos, respectivamente, como Conselheiro titular e Conselheiro suplente.

§ 4º A homologação dos nomes do Conselheiro titular e do Conselheiro suplente será feita pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Cabe ao Diretor de cada escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica garantir as condições para o funcionamento do Conselho Diretor.

§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho Diretor terão início com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 9º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, com exceção do Presidente, que obedece ao disposto no § 4º do Art. 5º desta lei complementar, assumirá a cadeira o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 10 São atribuições do Conselho Diretor:
I - acompanhar a execução das atividades da escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica;
II - orientar as atividades da escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica para que sejam compatíveis com os planos regionais de desenvolvimento;
III - orientar as atividades da escola no sentido de integrá-la às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seu Plano de Trabalho Anual e Plano Plurianual do Governo;
IV - receber em conta bancária os recursos financeiros transferidos à escola por órgãos federais, estaduais, municipais, nos termos da lei, que serão geridos pelo Diretor da unidade escolar;
V - deliberar sobre os recursos financeiros, na hipótese prevista no Parágrafo único do Art. 4º desta lei complementar;
VI - apresentar sugestões ao Diretor da escola técnica quanto à aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso I do Art. 4º desta lei complementar.

Art. 11 O Conselho Diretor será constituído como Associação sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 12 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos anualmente pelo Conselho Diretor, pertencentes ao quadro de Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único Não farão parte do Conselho Fiscal aqueles que compõem o Conselho Diretor.

Art. 13 O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente, bimestralmente;
II - extraordinariamente, sempre que o interesse escolar o exigir.

§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, pelo Diretor da escola técnica ou pelo Secretário de Estado Ciência e Tecnologia, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ocasião em que será informado o dia, a hora e o local da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia.

§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros em exercício e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos.

§ 3º O membro titular que não puder comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá informar por escrito ao Diretor da escola técnica, que fará a convocação do suplente.

Art. 14 São atribuições do Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração financeira, sugerindo ações e diretrizes de atuação à Diretoria e ao Conselho Diretor;
II - emitir parecer preliminar sobre a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar;
III - apontar ao Diretor da unidade escolar e ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia as irregularidades verificadas na apreciação preliminar da prestação de contas, sugerindo as medidas que reputar úteis para saná-las;
IV - observar os prazos consignados nas normas vigentes, evitando prejuízos à unidade escolar.

CAPÍTULO IV
DAS COORDENADORIAS DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 15 As Coordenadorias de Desenvolvimento Educacional das escolas técnicas estaduais de educação profissional e tecnológica têm como missão propiciar as condições para a necessária evolução conceitual e pragmática didático-pedagógica, visando à formação integral do ser humano para a vida e para o mundo de trabalho, competindo-lhe:
I - organizar os planos de cursos, tendo como referência as diretrizes curriculares para a educação profissional de nível técnico e tecnológico e a legislação em vigor com observância das demandas identificadas;
II - coordenar e acompanhar a implementação do projeto pedagógico da escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica e seu regimento escolar;
III - coordenar e orientar a construção de planos de cursos e materiais didáticos dos cursos a serem desenvolvidos na escola;
IV - orientar os professores e alunos quanto à legislação que regula o processo educacional e sobre os procedimentos didático-pedagógicos;
V - acompanhar e avaliar a realização do estágio profissional supervisionado e das aulas práticas, em conjunto com a Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade;
VI - coordenar a construção do calendário e horário escolar, e da carga horária dos professores.

Seção I
Das Gerências de Apoio Pedagógico

Art. 16 As Gerências de Apoio Pedagógico da escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica têm como missão propiciar suporte técnico-teórico à Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional, para contribuir com a necessária capacitação profissional e didática dos profissionais da educação, competindo-lhe:
I - executar ações necessárias à consecução da missão da Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional na organização dos planos de cursos;
II - auxiliar na implementação do projeto pedagógico e regimento escolar;
III - auxiliar na orientação de professores e alunos sobre procedimentos didático-pedagógicos;
IV - auxiliar no acompanhamento das atividades de estágio profissional supervisionado e das aulas práticas;
V - elaborar o calendário, o horário escolar e a carga horária dos professores.

CAPÍTULO V
DAS COORDENADORIAS DE INTEGRAÇÃO ESCOLA E COMUNIDADE

Art. 17 As Coordenadorias de Integração Escola e Comunidade das escolas técnicas estaduais de educação profissional e tecnológica têm como missão inserir a escola na vida da comunidade, ampliando os conceitos inerentes à formação cidadã, para a vida e para o mercado de trabalho, competindo-lhe:
I - auxiliar o Diretor da escola técnica na busca por parcerias com órgãos governamentais e não governamentais e com a iniciativa privada para promover a inserção da escola na sociedade;
II - realizar pesquisa junto à comunidade para identificação das demandas por cursos de educação profissional e tecnológica, a fim de que a oferta atenda a demanda da região;
III - promover o intercâmbio com as empresas, visando à inserção dos alunos no mercado de trabalho;
IV - promover o acompanhamento e controle dos egressos dos cursos ofertados pela unidade de ensino;
V - acompanhar e avaliar a realização do Estágio Profissional Supervisionado e das aulas práticas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 O Diretor da Unidade Escolar deverá indicar outro segmento representativo, quando inexistir no município as categorias elencadas no inciso V, VI, VII e VIII do Art. 5º desta lei complementar.

Parágrafo único A indicação mencionada no caput será apreciada pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que avaliará se o segmento indicado possui relação com a finalidade das escolas técnicas estaduais.

Art. 19 Excepcionalmente, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal poderão ser constituídos por servidores comissionados ou contratados temporariamente, quando não houver na unidade escolar servidores efetivos.

Art. 20 Os nomes de todos os membros recomendados para formar o Conselho Diretor, sejam eles eleitos ou indicados como representantes da sociedade, deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia para homologação e publicação.

Art. 21 Os membros do Conselho perderão seus mandatos:
I - por renúncia;
II - por ausências injustificadas em mais de 02 (duas) reuniões ordinárias no ano.

Parágrafo único. A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas regimentais.

Art. 22 Fica revogada a Lei Complementar nº 375, de 15 de dezembro de 2009.

Art. 23 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.