LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 29 DE MARÇO DE 2004. . Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica instituída a Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - ESP MT com sede na Capital, órgão dotado de autonomia administrativa orçamentária e financeira, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º A Escola de Saúde Pública promoverá programas de educação profissional na área de saúde, nos níveis básico e técnico; programas de educação permanente, nos níveis pós-medio e pós-graduação lato sensu, com autonomia na sua certificação, com vistas à profissionalização, reprofissionalização, atualização, aperfeiçoamento e especialização dos servidores vinculados ao Sistema Único de Saúde de Mato Grosso.
§ 2º A Escola de Saúde Pública, enquanto estabelecimento formal de ensino, tem autonomias didáticas, disciplinares e pedagógicas, obedecendo às normas e institutos locais emanados pelos Sistemas Nacional de Educação e Estadual de ensino de Mato Grosso, podendo celebrar convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes, com entidades públicas e privadas, para prestação de serviços finalisticos e específicos na área de saúde pública.
§ 3º Sempre que necessário, a Escola de Saúde Pública participará da execução de programas de educação popular, com vistas à participação e controle social no setor saúde.
Art. 2º A estrutura organizacional básica da Escola de Saúde Pública é composta pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Escolar;
II - Diretoria Geral;
III - Coordenadoria Pedagógica;
IV - Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;
V - Coordenadoria de Formação Técnica em Saúde.
Parágrafo único. A definição das competências, estruturas internas e atribuições dos órgãos e unidades que compõem a Escola de Saúde Pública serão estabelecidas em regimento escolar próprio, sem prejuízo das atribuições institucionais a serem definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos em comissão
I - 01 (um) cargo de Diretor Geral, Nível DGA-4.
II - 01 (um) cargo de Diretor Geral Adjunto, Nível DGA 5
III - 01 (um) cargo de Coordenador Pedagógico, Nível DAS-4:
IV - 01 (um) cargo de Coordenador de Pesquisa Desenvolvimento em Saúde, Nível DAS-4;
V - 01 (um) cargo de Coordenador de Formação Técnica em Saúde, Nível DAS-4.
Art. 4º A Escola de Saúde Pública dará continuidade à execução dos planos de cursos já autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, bem como pela Diretoria da Escola Dr. Agrícola Paes de Barros credenciada pela Portaria n° 294/02 do Conselho Estadual de Educação, respeitados os respectivos prazos de vigência.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde-SES.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de s publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 2004, 113° Independência e 116º da República.