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LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
386
, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre a estrutura e organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
O Art. 1º da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 1º
(...)
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades Policiais Militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos:
(...)
Parágrafo único.
As características, princípios e variáveis do policiamento a cargo da Polícia Militar, ressalvadas as missões das Forças Armadas, serão estabelecidos em legislação peculiar.”
Art. 2º
O Art. 4º da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 4º
(...)
I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL:
1. Comandante-Geral da Polícia Militar.
II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA:
2. Conselho Superior de Polícia Militar.
III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
:
1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar;
2. Subchefe do Estado-Maior Geral;
3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar.
IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL:
1
- Diretoria de Gestão de Pessoas;
2 - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa;
3 - Diretoria de Saúde;
4 - Diretoria da Agência Central de Inteligência.
V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
1. Assessorias Especiais;
2. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar;
3. Seção de Planejamento, Operacional e Estatística;
4. Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças;
5. Seção de Apoio Logístico e Patrimônio;
6. Assessorias de Gabinete;
7. Ajudância-Geral;
8. Assessoria Jurídica;
9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
10.Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
11. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
12. Coordenadoria do PROERD;
13. Coordenadoria de Educação Física;
14. Coordenadoria de Assistência Social;
15. Assessoria de Imprensa.
VI - NÍVEL DE APOIO:
Órgão de apoio de ensino:
a) Academia de Polícia Militar;
b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
b.1. Núcleos de Formação Regionais;
c) Colégio Tiradentes.
2. Órgão de apoio de saúde:
a) Hospital da Polícia Militar;
b) Ambulatório Central da Polícia Militar;
c) Odonto Clínica.
3. Órgão de apoio diversos:
a) Museu da Polícia Militar;
b) Corpo Musical;
VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO:
1.Comandos Regionais de Polícia Militar:
a) Batalhões de Polícia Militar;
a.1. Companhias de Polícia Militar;
a.1.1. Pelotões de Polícia Militar;
a.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar.
b) Companhia Independente de Polícia Militar:
b.1. Companhias de Polícia Militar;
b.1.1. Pelotões de Polícia Militar;
b.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.
2. Comando Especializado da Polícia Militar (CESP).
a) Batalhões de Polícia Militar;
a.1. Companhias de Polícia Militar;
a.1.1. Pelotões de Polícia Militar;
a.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.
b) Companhia Independente de Polícia Militar:
b.1. Companhias de Polícia Militar;
b.1.1. Pelotões de Polícia Militar:
b.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.
Parágrafo único.
(...)
(...)
VI
- Policiamento Montado;
(...)
VIII -
Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, no Comando Regional sediado na Capital do Estado, e FORÇA TÁTICA, nos demais Comandos Regionais;”
Art. 3º
O inciso XIII do Art. 6º da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 6º
(...)
(...)
XIII - movimentar oficiais e praças em conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças;
(...)”
Art. 4º
O
caput
do Art. 9º da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 9º A
direção superior é exercida pelo Comandante-Geral Adjunto que é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste.”
Art. 5º
O inciso IV do Art. 10 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10
(...)
(...)
IV - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins;
(...)”
Art. 6º
Fica incluído o inciso IV ao Parágrafo único do Art. 11 da Lei Complementar nº 386/2010, com a seguinte redação:
“
Art. 11
(...)
Parágrafo único.
(...)
(...)
IV - Seções.”
Art. 7º
O
caput
do Art. 12 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 12
O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas, sendo responsável pelo direcionamento e acompanhamento das diretrizes operacionais, devendo ser Oficial Superior (QOPM) do último posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral, e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais.
(...)”
Art. 8º
Fica aditado o Parágrafo único ao Art. 13 da Lei Complementar nº 386/2010, com a seguinte redação:
“
Art. 13
(...)
Parágrafo único.
O Corregedor-Geral oficial superior do último posto do QOPM, escolhido pelo Comandante-Geral, terá precedência sobre os demais quando a escolha não recair no oficial mais antigo, respeitada a sua colocação definida no Art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar”.
Art. 9º
O Art. 14 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14
Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição executar, planejar, coordenar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades de recursos humanos, ensino, saúde e inteligência.”
Art. 10
O Art. 19 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19
O Assessoramento Superior destina-se a auxiliar as decisões do Comando-Geral, particularmente em assuntos especializados encaminhados pelos órgãos de direção geral e superior.”
Art. 11
O Art. 21 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II
Das Assessorias Especiais
Art. 21
As Assessorias Especiais são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, por meio da assistência aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo assim constituídas:
I
- Assessoria Militar do Tribunal de Justiça;
II
- Assessoria Militar da Assembleia Legislativa;
III
- Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado;
IV
- Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça;
V
- Assessoria Militar da Secretaria da Casa Militar;
VI
- Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VII
- Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
VIII
- Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX
- Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
(...)
§ 3º
A função de Assessor Militar de que trata o inciso V, deste artigo será provida por Oficial do último posto do QOPM.
§ 4º
A agregação não ensejará abertura de vagas para efeito de promoção.
§ 5º
A designação dos assessores de que tratam os incisos de I a IX do
caput
deste artigo será de expressa autorização do Governador do Estado.”
Art. 12
O Art. 23 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Das Assessorias de Gabinete
Art. 23
Os Gabinetes do Comandante-Geral, do Comandante-Geral Adjunto e do Sub-Chefe do Estado-Maior serão chefiados por Oficial Superior, a quem compete o assessoramento direto dos respectivos gabinetes.”
Art. 13
O Art. 26 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 26
A Assessoria Jurídica (AJ) tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante-Geral, em consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado.”
Art. 14
O Art. 27 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Subseção VIII
Da Seção de Planejamento Operacional e Estatística
Art. 27
A
Secção
de Planejamento Operacional e Estatística, em nível de superintendência, é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização das atividades relacionadas à estatística e análise criminal, devendo elaborar estudos e proposições visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações policiais.”
Art. 15
O Art. 28 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IX
Da Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 28
A Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças, em nível de Superintendência, é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como da gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesses da instituição.”
Art. 16
O Art. 29 de Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção X
Da Seção de Apoio Logístico e Patrimônio
Art. 29
A Seção de Apoio Logístico e Patrimônio, em nível de Superintendência, é o órgão responsável pela aquisição, distribuição e controle dos materiais de consumo, permanentes, bélicos e de moto-mecanização, bem como pela construção, ampliação, reformas e manutenções, registro e controle dos imóveis da Corporação.”
Art. 17
O Art. 30 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Subseção XI
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 30
A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o órgão incumbido da gestão da infraestrutura tecnológica dos diversos setores da Corporação, com observância da política e diretrizes definidas pelo Comandante-Geral.”
Art. 18
O Art. 31 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção XII
Da Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional
Art. 31
A Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional é o órgão responsável pela política de comunicação social da instituição, junto ao público interno, externo e outras ações de interesse da Instituição.”
Art. 19
Ficam acrescentados, à Lei Complementar nº 386/2010, os Artigos 31-A, 31-B, 31-C e 31-D, com a seguinte redação:
“Subseção XIII
Da Coordenadoria do PROERD
Art.31-A
A Coordenadoria do Programa Educacional de Resistência às Drogas é o órgão responsável pela execução das políticas de prevenção primária ao uso das drogas nas escolas mato-grossenses.
Subseção XIV
Da Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
Art. 31-B
A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos na Corporação.
Subseção XV
Da Coordenadoria de Educação Física
Art. 31-C
A Coordenadoria de Educação Física é o órgão responsável pela execução das políticas voltadas para a saúde física dos policiais militares.
Subseção XVI
Da Coordenadoria de Assistência Social
Art. 31-D
A Coordenadoria de Assistência Social é o órgão responsável pela assistência social do efetivo da Polícia Militar.
Art. 20
Os Arts. 33 e 34 da Lei Complementar nº 386/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 33
Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação que tem como responsabilidade sua atividade fim sendo apoiados pelos demais órgãos.
Art. 34
Os órgãos de execução são formados pelas Unidades Policiais Militares (UPM) da Corporação, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes, e pelas Subunidades (Sub-UPM), constituídas pelas Companhias, Pelotões e Núcleos Policiais Militares.
§ 1º
As Unidades Policiais Militares (UPM) e Subunidades, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes e Companhias terão o comando e subcomando exercido por Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º
As Subunidades Policiais Militares (Sub-UPM), denominadas Pelotões, terão o comando exercido por Oficiais da Polícia Militar.”
Art. 21
O Art. 36 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 36
(...)
(...)
§ 2º
As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos.
§ 3º
O Comando Especializado, a depender da necessidade da Corporação, atuará em todo o território estadual em consonância com as respectivas especializações podendo ser dividido em Batalhões, Companhias Independentes, Companhias, Pelotões e Núcleos.”
Art. 22
Fica aditado o Parágrafo único ao Art. 44 da Lei Complementar nº 386/2010, com a seguinte redação:
“
Art. 44
(...)
Parágrafo único.
O cargo de Diretor de Saúde será provido por Oficial do último posto da Polícia Militar.”
Art. 23
O Art. 45 da Lei Complementar nº 386/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 45
Todos os cargos e funções da Corporação serão exercidos exclusivamente por Policiais Militares da ativa.”
Art. 24
Ficam revogados o Art. 20, o Art. 24, os incisos I, II e III do Art. 26 e o Parágrafo único do Art. 45 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, e os §§ 3º e 4º do Art. 10 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, acrescidos pela Lei Complementar nº 453, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 25
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.