LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995 . Consolidada até a Lei Complementar 788/2024. . Alterada pelas Leis Complementares 70/00, 86/01, 103/02, 109/02, 143/03, 189/04, 199/04, 208/05, 214/05, 222/05, 232/05, 243/06 (referência equivocada feita à LC 232/05, porém consolidadas as alterações no texto desta LC 38/95), 259/06, 282/07, 328/08, 382/10, 384/10, 402/10, 409/10, 412/10, 481/12, 521/13, 523/13, 587/17, 592/17, 595/17, 639/19, 671/2020, 688/2021, 699/2021, 706/2021, 714/2022, 717/2022, 788/2024, 795/2024. . Vide Decreto 1.025/2021, publicado na Ed. Extra do DOE de 30.07.2021, p:Regulamenta os artigos 62 e 62-B desta Lei Complementar Estadual nº 38/1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos por meio de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração, Infraestrutura, Ensino Superior e Advocacia Pública. (Nova redação dada pela LC 671/2020)
§ 4º As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CONSEMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela LC 671/2020)
§ 6º Serão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público. (Acrescentado pela LC 86/01)
§ 7º Respeitadas as disponibilidades financeiro-orçamentárias, os membros das Juntas de Julgamento de Recursos do CONSEMA perceberão o jeton correspondente a 10% (dez por cento) do DGA-9, conforme a Tabela de subsídios de Cargos em Comissão do Poder Executivo da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, por cada processo analisado (relatório e voto, inclusive o de revisão) e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião. (Nova redação dada pela LC 671/2020)
§ 9º O Ministério Público Estadual comporá o CONSEMA na condição de fiscal da Lei, com direito a voz. (Acrescentado pela LC 671/2020) Art. 5º As decisões do COSEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas sequencialmente, que entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Nova redação dada pela LC 481/12)
§ 3º Os recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 4º Os recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental estadual. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 5º As receitas provenientes de multas inerentes a atividade ambiental serão aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autuações. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 6º Ficam garantidos à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e à Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso - METAMAT os 60% (sessenta por cento) dos recursos que integralizam o total das receitas mencionadas no inciso V, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 2007, divididos entre ambas em percentuais a serem estabelecidos em Decreto. (Acrescentado pela LC 267/06, que alterou a LC 232/05)
§ 7º No exercício financeiro de 2006, os recursos de que trata o inciso V, no que se refere àqueles decorrentes da exploração do petróleo bruto e gás natural, serão utilizados para a pavimentação de rodovias. (Acrescentado pela LC 267/06, que alterou a LC 232/05)
§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. (Acrescentado pela LC 481/12)
§ 9º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)
§ 1º A atividade de arrecadação e a gestão fiscal do FEMAM serão realizadas pelo Diretor Executivo, auxiliado por coordenadoria específica.
§ 2º O Diretor Executivo do FEMAM encaminhará os balancetes mensais e balanço anual à apreciação do CONSEMA.
§ 1º Os instrumentos pertinentes ao gerenciamento dos recursos hídricos serão normatizados em lei específica.(Acrescentado pela LC 232/05)
§ 2º A inscrição no Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, e sua renovação anual, é condição obrigatória para o exercício dessas atividades no Estado de Mato Grosso, e será processada na forma do regulamento. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 1º Será assegurado ao público o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso.
§ 2º O Estado e os Municípios têm o dever de fazer elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente nos respectivos jornais oficiais.
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais. (Acrescentado pela LC 232/05) Art. 22-A Os empreendimentos industriais, comerciais e de mineração sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à SEMA a suspensão ou o encerramento das suas atividades. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.
§ 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais será feita pelo órgão ambiental considerando o mapa de vegetação do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico, que incumbe ao Estado e aos municípios, apreciado e aprovado pelo Poder Legislativo respectivo ou, enquanto este não estiver concluído e aprovado, deverá ser considerado o projeto RADAMBRASIL e de acordo com as definições do art. 62-B. (Nova redação dada pela LC 795/2024)
§ 10 (revogado) Revogado pela LC 788/2024)
§ 8º (VETADO) (LC 243/06)
Art. 68 A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais serão definidas em lei. (Nova redação dada pela LC 243/06, que alterou a LC 232/05)
Parágrafo único. Serão determinadas pela SEMA as medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder público. Art. 73 É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Estado, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Estado, sem autorização do órgão ambiental. Art. 74 O pescado que apresentar marcas ou características de recomção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportados e embarcações, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
§ 1º Os apetrechos utilizados na pesca proibida quando apreendidos, serão destruídos.
§ 2º O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento de multa.
§ 3º O pecado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado, proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados. Art. 75 Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 76 A SEMA criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vítimas de maus-tratos ou captura ilegal, bem como museus e jardins zoobotânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando a preservação, a pesquisa e a educação ambiental. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Parágrafo único. As atividades de irrigação serão objeto de regulamentação específica. (Acrescentado pela LC 232/05) Art. 79 É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d'água, quando essas não forem compatíveis com a classificação dos mesmos. Art. 80 As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínina de 100 (cem) metros dos corpos d’água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente. (Nova redação dada pela LC 384/10)
Parágrafo único É facultado ao interessado requerer a redução da distância mínima apontada no caput quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos, sempre respeitando as áreas de preservação permanente e a critério do órgão ambiental competente. (Acrescentado pela LC 587/17)
§ 1º A expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá da comprovação do requerimento da área junto ao órgão federal competente.
§ 2º A Licença de Operação somente será processada mediante a apresentação do documento federal de concessão de lavra. Art. 92 As atividades mineradoras de pequeno porte, poderão ser objeto de licenciamento simplificado, na forma do Regulamento.
Parágrafo único. Fica a SEMA autorizada a regulamentar a extração mineral feita por plataforma flutuante no leito dos rios, vedada à atividade escariante. (Acrescentado pela LC 232/05) Art. 93 A juízo das autoridades ambientais estaduais, os trabalhos de extração mineral que, contrariando as prescrições técnicas ou restrições constantes das licenças ambientais, estejam sendo executadas em desacordo com normas legais de proteção ambiental, causando danos significativos ao meio ambiente, serão considerados infrações gravíssimas, justificando a suspensão dos trabalhos, ou interdição da atividade.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade referida no caput não isentará o titular da lavra de outras penas previstas na legislação federal e estadual. Art. 94 O órgão ambiental exigirá o monitoramento das atividades de extração de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria periódica.
Art. 94-A A SEMA poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária. (Acrescentado pela LC 788/2024)
§ 1º Caso não exista dentro do imóvel rural vegetação nativa ou regenerada, a realocação poderá ser autorizada pela SEMA em outro local, dentro do mesmo bioma, mediante: I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa; II - doação ao Estado de Mato Grosso de área preservada que faça limite com Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral; e/ouIII - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa.
§ 2º Somente será autorizada a realocação da reserva legal, na forma do § 1º, se a área proposta cumprir os seguintes requisitos: I - ter dimensão acrescida de 10% (dez por cento) da área de reserva legal a ser realocada; II - possuir vegetação nativa preservada ou regenerada, contendo a mesma tipologia vegetal da área a ser realocada, e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; III - estar localizada no território do Estado de Mato Grosso; IV - observar o disposto no art. 14 do Código Florestal.
§ 3º A autorização de realocação da reserva legal se restringirá à área onde está localizado o minério a ser explorado, sendo vedada, nessas áreas, a utilização de mercúrio e outros metais pesados no processo de produção mineral.
§ 4º A realocação da reserva legal não dispensa o empreendedor do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas no licenciamento, em lei ou noutro ato normativo federal, estadual ou municipal, a exemplo da obrigação prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 5º Sem prejuízo das medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, definidas no respectivo processo de licenciamento ambiental, os titulares da atividade de extração de substâncias minerais em áreas de reserva legal realocadas ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental.
§ 6º Para fins do caput deste artigo, entende-se por alternativa locacional a inexistência dos minérios que se pretendam explorar em locais próximos que sejam comprovadamente, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, inviáveis econômica e ambientalmente, para o que se deverá levar em conta a rigidez locacional.
§ 5º É facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem aplicação da multa diária. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 6º O valor da multa será definido no regulamento desta lei complementar, a ser editado por decreto, e corrigido periodicamente, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 7º Nas hipóteses de pesca, desmatamento, irrigação e queimadas ilegais, o valor da multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a dimensão da área desmatada, irrigada ou queimada. (Acrescentado pela LC 232/05) Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 4º Caso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão estadual do meio ambiente. (Acrescentado pela LC 232/05) Art. 113 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 4º O embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.(Acrescentado pela LC 699/2021)
§ 5º O órgão ambiental deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo, o qual observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela LC 699/2021) Art. 117 As sanções restritivas de direito são: (Nova redação dada pela LC 232/05) I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 2º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu “ciente”, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 3º O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 4º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. (Nova redação dada pela LC 706/2021)
§ 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FEMAM. (Acrescentado pela LC 232/05)
§ 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. (Acrescentado pela LC 232/05) Art. 126-A Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instâncias administrativas. (Acrescentado pela LC 671/2020)
§ 1º Após o julgamento definitivo do processo, por meio de decisão da SEMA ou do CONSEMA, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, com 30% (trinta por cento) de desconto da penalidade atualizada, caso seja à vista.
§ 2º Não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos realizados por meio de parcelamento. Art. 127 Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades do Estado integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela LC 706/2021)
Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Especial do Meio Ambiente, bem como os créditos orçamentários do corrente exercício, ficam transferidos para o FUNDER. Art. 4º As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, poderão requerer Licença de Operação à SEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação. Art. 5º Até a criação e implantação do Conselho Estadual da Pesca, o CONSEMA exercerá a atribuição de definir a Política Estadual da Pesca, consultando, sempre que possível, o segmento do setor pesqueiro. Art. 6º Todo proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território que os estabelecidos no artigo 50 e seus parágrafos 1º e 2º, deverá recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo, através do plantio de espécies típicas regionais, ou de espécies exóticas de ciclo longo, produtoras de madeiras nobres, nas áreas assim definidas, por si ou às suas expensas, num prazo mínimo de 5(cinco) anos, à base de 20%(vinte por cento) ao ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independente de prévia notificação da SEMA.
Parágrafo único. Os proprietários rurais enquadrados no caput deste artigo poderão optar por ceder a interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em regime de comodato ou outro a ser estabelecido entre as partes, as áreas de reserva legal degradadas, para reflorestamento, desde que obedecidos os prazos fixados nesta lei. Art. 7º Ficam ressalvados os direitos dos proprietários que tenham promovido alterações nas áreas de preservação permanente ou reserva legal, além dos limites estabelecidos nesta lei, mas em concordância com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro. Art. 8º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA promoverá dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação das barragens, diques e aterros existentes no Pantanal Mato-Grossense, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção dos mesmos, se constatado que deles decorrem significativos danos ao ecossistema. Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização policiais florestais e delegados de Policia. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.