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LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 22 DE JANEIRO DE 1999

. REVOGADA pela LC 202/04.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Plano de Seguridade Social do servidor público estadual será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes do Estado, inclusive, suas autarquias e fundações.

§ 1º A previdência estadual será custeada com o produto da contribuição mensal dos servidores segurados e do Estado com valor idêntico de contribuição.

§ 2º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observando-se os dispostos nos Artigos 213 e 248 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais, para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e beneficiários de pensões por morte, calculadas, sobre a totalidade de remuneração e subsídio de qualquer natureza, ficam fixadas dentro dos seguintes percentuais:

I - até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) 8% (oito pontos percentuais);

II - acima de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), 12% (doze pontos percentuais).

§ 1º Ficam isentos de contribuição previdenciária os aposentados por invalidez.

§ 2º Ficam isentos de contribuição previdenciária os inativos e pensionistas com remuneração de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que tenham mais de 70 anos.

Art. 3º Constitui remuneração ou subsídios de qualquer natureza do servidor ativo, inativo e pensionista, para efeitos desta lei: o somatório dos vencimentos, soldos, adicionais, gratificações, indenizações, representações e demais vantagens pecuniárias recebidas.

Parágrafo único. Ficam excluídos do cálculo da: Contribuição Previdenciária:

I - Ajuda de Custo;

II - Salário Família;

III - Diárias.

Art. 4º A contribuição de que trate a presente Lei é devida, igualmente, pelo servidor contratado temporariamente na forma prevista em lei, bem como pelo provido em cargo em comissão.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 52 da Lei nº 4.491, de 09 de julho de 1982, e o inciso “I” do Artigo 40 da Lei nº 4.784, de 26 novembro de 1984.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 1999, 178º da independência e 111º da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
SUELI SOLANGE CAPITULA
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO