LEI COMPLEMENTAR Nº 692, DE 22 DE JUNHO DE 2021. Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN . Publicada na Edição Extra do DOE de 22.06.2021, p. 1.
“Art. 144 Ao servidor público é proibido: (...)
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo se ambos servidores forem ocupantes de cargo de provimento efetivo; (...)” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.