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LEI COMPLEMENTAR N° 378, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 21/12/2009

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado os §§ 1º e 2º ao Art. 17 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – MATO GROSSO SAÚDE e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)
(...)
§ 1º A contribuição mensal do Estado de Mato Grosso a que se refere o inciso III deste artigo, tem por finalidade cobrir déficit orçamentário do Mato Grosso Saúde, sempre que as receitas próprias forem insuficientes.

§ 2º A receita formadora da contribuição tratada no inciso III deste artigo será, proveniente da fonte de recursos do tesouro estadual, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar por meio do decreto.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.