LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 523/13 . Publicada no DOE de 24/12/2008. . REVOGOU a LC 327/08. . Alterada pela LC 412/10, 523/13 . Regulamentado o art. 8º pelo Decreto 230/15, publicado no DOE de 18/08/2015, p. 1. . Revogada pela L.C. 592/2017.
Art. 2º Para a adesão ao MT LEGAL os proprietários ou possuidores rurais deverão, espontaneamente, requerer o Licenciamento Ambiental de seus imóveis, até o dia 16 de novembro de 2012. (Nova redação dada pela LC 412/10)
Art. 5º Para o cadastramento ambiental rural, o interessado, assistido por responsável técnico, com recolhimento de ART específica, deverá: I – preencher o formulário com os dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse indicando suas coordenadas geográficas, memorial descritivo, além dos dados e qualificação pessoal do seu proprietário e/ou detentor; II – declarar a existência de eventual passivo da área de reserva legal e de preservação permanente; III – apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, e do responsável técnico, devidamente credenciado junto à SEMA, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural, juntamente com o demonstrativo do cadastramento eletrônico; (Nova redação dada pela LC 412/10)
Art. 7º O Cadastro Ambiental Rural – CAR constitui requisito para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior da propriedade ou posse rural.
Parágrafo único. O não atendimento à exigência prevista no caput deste artigo implicará no cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL, suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR e a aplicação das sanções, com a adoção das medidas legais pertinentes.
Art. 9º A alocação da reserva legal ficará condicionada à aprovação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, devendo ser consideradas: a) a função social da propriedade; b) a proximidade com áreas protegidas estaduais ou federais, quando limítrofes com estas, ressalvadas as situações anteriores à criação da área protegida; e c) a formação de corredores ecológicos.
Art. 10 A área de reserva legal aprovada pelo órgão ambiental do Estado deverá ser averbada pelo proprietário à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 1º No caso de posse, o interessado deverá firmar, com o Estado de Mato Grosso, Termo de Ajustamento de Conduta para averbação futura de reserva legal, contendo, no mínimo, a localização da reserva legal aprovada, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
§ 2º O proprietário deverá apresentar à SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do cadastro, cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11 Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre propriedades contíguas, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 12 O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I – recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio de espécies nativas, ou protegidas, ou condução da regeneração natural; II – compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica, desde que a conversão, comprovada pela dinâmica de desmatamento, tenha ocorrido até 14 de dezembro de 1998; III – desonerar-se das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintes medidas: a) doação ao órgão ambiental competente de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III, do Art. 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; b) mediante o depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, do valor correspondente à área de á reserva legal degradada, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de Unidades de Conservação.
§ 1º A proposta de regularização da reserva legal, apresentada pelo interessado, quando do registro no CAR, deverá ser analisada pela SEMA que, verificada a sua viabilidade técnica, recomendará a confecção do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado com o Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A compensação de que trata o inciso II deste artigo poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3º Na impossibilidade da compensação da reserva legal, de que tratam os incisos II e III, dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III, do art. 44 da Lei n° 4.771, de 15 de dezembro de 1965.
§ 4º O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 5º O benefício da desoneração somente será concedido se a supressão, total ou parcial da reserva legal, tiver ocorrido até 30 de junho de 2005.
Art. 13 Comprovada a averbação da área de reserva legal, junto à matrícula do imóvel e assinados os respectivos Termos de Ajustamento de Conduta, será concedida a licença ambiental única.
§ 1º Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o interessado que aderir ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL, efetuando o cadastro do imóvel rural de sua propriedade ou posse, até o dia 16 de novembro de 2012. (Nova redação dada pela LC 412/10)
§ 3º Em sendo interrompido o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, para a regularização do passivo ambiental, o valor da multa atualizada monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 4º Será considerado rescindido de pleno direito o Termo de Ajustamento quando descumprida injustificadamente qualquer de suas cláusulas, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado a sua execução, com o conseqüente cancelamento dos benefícios do Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL, suspensão automática do licenciamento ambiental e demais autorizações expedidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º Não tendo se efetivado a autuação do proprietário ou possuidor rural e constatado, através de laudo técnico, o integral cumprimento da recuperação ou compensação ajustada, será extinta a punibilidade pela infração administrativa correspondente.
Art. 15 O Cadastramento não será exigido para os proprietários ou possuidores que já possuírem a licença ambiental única – LAU, ou já tiverem formalizado seu requerimento, à data da publicação desta Lei.
Art. 16 Os novos processos de licenciamento protocolizados, que injustificadamente não derem atendimento às exigências previstas nesta lei complementar, serão suspensos e somente poderão ser reexaminados após sanada a omissão apontada e comprovado o recolhimento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da taxa relativa ao respectivo pedido de licenciamento, desde que não transcorrido mais de (01) um ano.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que der causa à suspensão de que trata o caput deste artigo, não se beneficiará mais do Programa Matogrossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL, estando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 17 Verificada a sobreposição de áreas nos processos de licenciamento ambiental de imóveis rurais, e em não havendo composição amigável dos confinantes, os autos serão suspensos e os proprietários e/ou possuidores notificados para regularizarem a situação.
§ 1º As análises dos processos somente serão retomadas após sanada a sobreposição detectada ou identificada a pessoa que efetivamente está na sua posse, devendo ser notificados os demais interessados para corrigirem os projetos apresentados, sob pena de cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural – MT LEGAL, suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR e a aplicação das sanções, com a adoção das medidas legais pertinentes.
§ 2º Poderão ser aceitos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA projetos de licenciamento ambiental de imóveis rurais com exclusão de áreas litigiosamente sobrepostas, desde que o percentual de reserva legal seja calculado sobre a área total da propriedade.
§ 3º Sobre as áreas litigiosamente sobrepostas não será autorizado nenhum tipo de atividade, exploração ou implantação de empreendimento.
Art. 18 Fica criado o cargo de Secretário Extraordinário de Apoio e Acompanhamento às Políticas Ambientais e Fundiárias, vinculado a estrutura da Casa Civil, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado e com atribuições a serem definidas por Decreto.
Art. 19 O disposto nesta lei complementar somente se aplica aos passivos de reserva legal e área de preservação permanente consolidados até a data de 22 de agosto de 2008.
Art. 20 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Fica revogada a Lei Complementar n° 327, de 22 de agosto de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.