LEI COMPLEMENTAR N° 323, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Art. 1º O Art. 34 da Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, modificado pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 O Conselho Estadual será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados por entidades públicas e privadas e nomeados pelo Governador do Estado”.
Art. 2º O Art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, modificado pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por 12 (doze) Conselheiros e respectivos suplentes, presididas por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.
§ 1º A Câmara de Educação Básica será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais:
I - (...)
(...)
XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso – CEPIR-MT.
§ 2º A Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais:
XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso – CEPIR-MT.”
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.