LEI COMPLEMENTAR N° 233, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005. Autor: Poder Executivo . Consolidada até Lei Complementar 772/2023. . Publicada no DOE de 21.12.05, p. 08. . Publicação da parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, referente ao § 2º do Art. 9º, reproduzida ao final. . Regulamentada pelo Decreto 8.188/06. . Alterada pelas LC 245/06, 251/06, 252/06, 308/08, 309/08, 311/08, 312/08, 333/08, 355/09 , 412/10, 523/13, 567/15, 588/17, 643/19, 645/19, 663/2020, 668/2020, 698/2021, 711/2021, 772/2023. . Regulamentada pelo Decreto 2.152/14, publicado no DOE de 12.02.2014, no que se refere aos Planos de Manejo Florestal Sustentável Madeireiro. . Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de MT - MT-FLORESTA: vide Decreto 1.683/2018, publicado no DOE de 10.10.2018, p. 2 a 6. . Vide Instrução Normativa 20/2022: Procedimento de lançamento do crédito de Reposição Florestal, oriundo do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA.
Parágrafo único. As áreas degradadas, não classificadas como de preservação permanente, deverão ser prioritariamente utilizadas para implantação de projetos florestais visando sua reintegração ao processo produtivo. Art. 6º Incumbe à Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Minas e Energia criar programas que estimulem a produtividade e a verticalização da produção, de base florestal. Art. 7º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia fomentará a realização de pesquisas florestais, visando o incremento da atividade florestal e sua sustentabilidade, assegurando a difusão de informações oriundas dessas pesquisas à sociedade mato-grossense.
§ 1º As florestas estaduais, criadas por ato do Poder Executivo, poderão ser exploradas, por particulares, contratados mediante concorrência pública, revertendo ao Fundo de Desenvolvimento Florestal de Mato Grosso o recurso arrecadado.
§ 2º A área que tenha licença-prévia para manejo florestal sustentável ou que esteja com manejo florestal sustentado em execução não será passível de ser destinada ao que se refere o caput e § 1º do presente artigo. (Redação publicada no DOE 28/12/2006. p. 93)
§ 1º Nos casos em que justifique a prática de fogo para limpeza e manejo de áreas, sua utilização deverá ser feita de forma criteriosa e com garantia de controle, através de normas expedidas pelo órgão ambiental, observados os seguintes requisitos: I - o uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, deverá ser autorizado previamente pela SEMA, que promoverá seu acompanhamento pelo sistema de geoprocessamento; II - no pedido de autorização para queima controlada deverá constar a dimensão e coordenadas da área onde será feita a queimada e o período previsto para a mesma.
§ 2º Não será autorizado o uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro.
§ 3º Dependendo das condições climáticas, o órgão ambiental estadual, poderá antecipar ou prorrogar o período de restrição ao uso do fogo, previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O uso do fogo em práticas agropastoris, desde que justificado, poderá ser autorizado pelo órgão ambiental do Estado no período proibitivo. (Acrescentado pela LC 251/06) Art. 11 A SEMA estimulará a criação de unidades de combate a incêndios florestais, nos municípios, propriedades ou empresas, além de promover ações educativas, visando reduzir o emprego do fogo na limpeza e manejo de áreas. Art. 12 Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública estadual ou municipal, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio. Art. 13 Toda constatação de focos de pragas e de doenças florestais deverá ser comunicada à autoridade florestal pelo proprietário rural ou responsável técnico.
Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Parágrafo único. Será exigida a apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário ou Empresarial para as áreas acima de 500ha (quinhentos hectares), observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pela SEMA.
§ 1º A aprovação do PMFS pelo órgão ambiental confere ao seu detentor a Licença Florestal e respectiva AUTEX para exploração do volume previsto no Plano Operacional Anual - POA. (Nova redação dada pela LC 567/15)
§ 4º Não será exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA no processo de aprovação do plano de manejo florestal de uso múltiplo.
§ 5º O Plano de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente. (Nova redação dada pela LC 523/13)
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do CC-SEMA do projeto. (Acrescentado pela LC 309/08)
§ 4º As vistorias pós-exploratórias serão realizadas, por amostragem, em intervalo não superior a 02 (dois) anos por PMFS. (Acrescentado pela LC 567/15) Art. 20 As obrigações assumidas pelo titular do plano de manejo, expressas no Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, são pessoais, por elas respondendo o titular, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da responsabilização solidária do proprietário da área manejada e de terceiros.
Parágrafo único. A transferência da responsabilidade, nos casos previstos em lei, somente se efetivará após o expresso assentimento da SEMA, no processo de licenciamento ambiental.
§ 5º O roteiro previsto para a elaboração do diagnóstico ambiental é composto das seguintes informações: (Acrescentado pela LC 308/08) I - Informações Gerais. II - Elaborador III - Qualificação Completa. I.I.I - Identificação da Propriedade II.I.I - Nome II.I.II - Localização Completa II.I.III - Qualificação dos Proprietários. III - Objetivos e Justificativas do Projeto Proposto. IV - Descrição do Projeto IV.I - Área de Influência do Projeto IV.II - Técnicas Operacionais IV.III - Prováveis Emissões. V - Situação Ambiental da Área Antes da Implantação do Projeto V.I - Quanto ao Meio Físico V.I.I - Característica do Solo (Suscetibilidade a Erosão, Tipos e Aptidões) V.I.II - Características Climáticas (temperatura, Umidade Relativa do Ar, Pluviometria e Direção Predominante dos Ventos) V.I.III - Caracterização do Relevo – Topografia (Formas, Tipos e Áreas propensas a Erosão, Escorregamento e Assoreamento). V.I.IV - Caracterização Hidrográfica (bacia, Sub-bacia e Corpos D’Água) V.II - Meio Biótico V.II.I - Caracterização da Vegetação (fitofisionomia, Espécies Ameaçadas de Extinção, Espécies Proibidas de Corte, Estado de Conservação, Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal) V.II.II - Caracterização da Fauna (listagem, Espécies Ameaçadas de Extinção, Endêmicas e Migratórias) V.III - Meio Sócio-Econômico V.III.I - Uso e Ocupação das Áreas de Influências Diretas V.III.II - Uso da Água V.III.III - Influência Direta e Indireta na Economia (Investimento, Impostos, Geração de Emprego e Renda, etc.) V.III.IV - Avaliação e Influência no Quadro Social da Região (Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Habitação, Comunicação, Saneamento Básico, etc.) V.III.V - Presença de Terras Indígenas, Unidade de Conservação e Comunidades Tradicionais na Área de Influência Direta do Empreendimento V.III.VI - Infra-Estrutura para o Escoamento da Produção V.III.VII - Viabilidade Econômica do Projeto VI - Análise Integrada (Após a caracterização de cada meio, elaborar síntese que caracterize a área de influência do empreendimento de forma global, contendo as principais inter-relações dos meios físicos, bióticos e sócio-econômicos). VII - Análises dos Impactos Ambientais VII.I - Identificação (Benefícios e Adversos, Diretos e Indiretos, Imediatos a Médios e a Longo Prazo, Reversíveis e Irreversíveis) VII.II - Distribuição de ônus e Benefícios Sociais VIII - Medidas Mitigadoras dos Impactos Negativos (Fase de Implantação, Exploração e Pós-Exploração) VIII.I - Na Qualidade do Ar, do Solo, da Água, da Fauna e da Flora IX - Programa de Acompanhamento e Monitoramento IX.I - Para Execução do Projeto IX.II - Laudo Pós-Exploratório (ART Específica) IX.III - Laudo Técnico 01 (um) ano após a Exploração Contemplando a Situação Atual do Solo, da Água, do Ar , da Fauna e da Flora (ART Específica) X - Conclusões e Considerações Finais XI - Bibliografia XII - Mapas XII.I - Mapas de Relevo XII.II - Mapas de Solo Art. 22 A Autorização de Desmate, visando à conversão da floresta para uso alternativo do solo, somente será concedida após a aprovação do Plano de Exploração Florestal - PEF, comprovada mediante vistoria do órgão estadual do meio ambiente ou apresentação de laudo do técnico responsável pela elaboração e cumprimento da reposição florestal de acordo com termos e prazos das normas aplicáveis. (Nova redação dada ao caput pela LC 698/2021)
§ 1º A Autorização de Exploração Florestal deve preceder a Autorização de Desmatamento e terá prazo de validade definido de acordo com o cronograma apresentado no projeto técnico.
§ 2º O Projeto de Exploração Florestal, em áreas passíveis de conversão de floresta que abriguem espécies ameaçadas de extinção, deverá indicar as medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.
§ 3º As áreas já convertidas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental, poderão ser submetidas à rotação de novas culturas sem que haja a necessidade da apresentação de novo projeto ambiental, respeitando as regras de uso e ocupação do solo. Art. 24 Não será permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. Art. 25 As autorizações de desmatamento e de manejo florestal concedidas serão disponibilizadas via internet, para acesso público, devendo conter: I - o nome do interessado e de seu responsável técnico; II - município de localização da propriedade rural; III - dimensão da área da propriedade; IV - imagem digital da propriedade com as coordenadas geográficas e a delimitação da reserva legal da APPs e da área objeto de exploração e/ou conversão; V - nome dos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos.
§ 3º Entende-se por vegetação primária aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie. (Acrescentado pela LC 312/08 e renumerado para § 3º pela LC 588/17) Art. 27 Ficam isentas de inscrição nos CC–SEMA as pessoas físicas e jurídicas: I - que utilizem matéria-prima de origem florestal para uso doméstico e/ou benfeitorias em sua propriedade; II - que desenvolvam em regime individual ou na célula familiar atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas no regulamento. III - pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiam, produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento, exceto os casos com florestas vinculadas à reposição florestal obrigatória. (Acrescentado pela LC 312/08) Art. 27-A A desvinculação da floresta plantada será realizada na forma do regulamento. (Acrescentado pela LC 523/13)
§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 698/2021)
§ 1º As entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante.
§ 2º O Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por servidor público por ele designado.
§ 3º Poderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento estabelecido em ata, para apoiar a gestão do DESENVOLVE FLORESTA.
§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA.
§ 1º A Guia Florestal será exigida também nas operações originadas de outros Estados da Federação a destinatário estabelecido no território mato-grossense, e nas operações subseqüentes, bem como no transporte de produtos florestais finais, semi-elaborados e semi-acabados, definidos no regulamento.
§ 2º Entende-se por matéria-prima, produto e subproduto florestal: I - madeira em toras; II - toretes; III - postes não-imunizados; IV - escoramentos; V - palanques roliços; VI - dormentes nas fases de extração/fornecimento; VII - mourões ou moirões; VIII - achas e lascas; IX - pranchões; X - lenha; XI - palmito; XII - xaxim; XIII - óleos essenciais; XIV - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas; XV - mudas, raízes, bulbos, cipós, folhas e sementes; XVI - carvão. Art. 41 A Guia Florestal será fornecida pela SEMA aos detentores de autorização de desmate, de planos aprovados de exploração e de manejo, bem como ao comprador e/ou consumidor identificado no contrato de compra e venda de matéria-prima, produto in natura, beneficiado ou semi-elaborado, carvão, lenha e demais produtos e subprodutos florestais.
§ 1º Não será fornecida Guia Florestal à pessoa física ou jurídica em débito de qualquer natureza com a SEMA ou com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Guia Florestal somente será fornecida após o cumprimento da reposição florestal, nos casos em que esta é exigida.
§ 3º Ficam dispensadas do uso da Guia Florestal as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) metro estéreo e todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.
§ 4º Para os empreendimentos isentos na forma do inciso III, Art. 27, deverá conter na nota fiscal em seu campo de observação a isenção instituída por esta lei complementar. (Acrescentado pela LC 312/08)
Art. 41-A Fica dispensado de emissão de Guias Florestais - GF o transporte de produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de: (Acrescentado pela LC 643/2019) I - plantio ou reflorestamento de espécies exóticas, bem como dos produtos e subprodutos beneficiados desta mesma origem; II - madeira usada em geral, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; III - reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. Art. 42 Cada veículo transportador de matéria-prima, produto e subproduto florestal deverá utilizar uma Guia Florestal. Art. 43 A Guia Florestal será expedida pela SEMA em 3 (três) vias, que deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal relativa a operação e o comprovante do recolhimento da taxa correspondente à sua emissão, tendo como obrigatoriedade no seu preenchimento: I - dados do remetente: pessoa física ou jurídica; II - endereço - Cidade - Estado - CNPJ - Inscrição Estadual; III - número do cadastro na SEMA; IV - número da autorização do desmatamento ou manejo e da respectiva LAU; V - categoria; VI - dados da pessoa jurídica ou física do destinatário, incluindo o número da nota fiscal de remessa e o número do documento de arrecadação da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal.
§ 1º A Guia Florestal de matéria-prima florestal poderá ser retificada imediatamente após sua entrada na indústria de beneficiamento com o lançamento da volumetria efetivamente recebida.
§ 2º Na hipótese de entrada de produtos e subprodutos florestais, a primeira via da Guia Florestal, devidamente preenchida, deverá acompanhar a matéria-prima do local de origem do transporte até a indústria de beneficiamento.
§ 3º A segunda via da Guia Florestal será retida pela fiscalização durante seu transporte.
§ 4º A terceira via da Guia Florestal será mantida com o responsável pela origem do produto ou subproduto florestal.
§ 5º Na hipótese de operações interestaduais será emitida uma quarta via da Guia Florestal que deverá ser entregue ao órgão ambiental de destino. Art. 44 O creditamento do produto ou subproduto florestal oriundo de outro Estado da Federação somente será efetuado após confirmação, pelo órgão emitente, da autenticidade do documento que acobertou o trânsito ou transporte do produto. Art. 45 O Poder Executivo regulamentará a utilização, o preenchimento e o prazo de validade da Guia Florestal.
§ 1º A reposição florestal será calculada com base em inventário florestal elaborado na área de supressão de vegetação nativa. (Renumerado de § único para § 1º e com nova redação dada pela LC 698/2021)
§ 3º Quando não houver destinação comercial ou aproveitamento da matéria-prima florestal, e nos casos de supressão ilegal de vegetação nativa, a reposição florestal obrigatória será calculada com base nos seguintes volumes, salvo existência de inventários florestais em área similar na propriedade: (Acrescentado pela LC 698/2021) I - para área de floresta: a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinquenta) m³ por hectare. II - para área de cerrado: 50 (cinquenta) m3 por hectare; III - para outras áreas: 30 (trinta) m³ por hectare.
§ 4º A obrigatoriedade de reposição florestal também abrange as pessoas físicas e jurídicas que utilizarem os recursos da taxa de reposição florestal para implantação de floresta ou que comercializar crédito de reposição (Acrescentado pela LC 698/2021) Art. 46-A A reposição florestal deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização ou em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento. (Acrescentado pela LC 698/2021)
§ 1º Aqueles que atenderem o prazo de vencimento da autorização ou o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da reposição florestal decorrente de desmatamento ilegal, poderão realizar o parcelamento em até 02 (dois) anos, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela LC 711/2021)
§ 1º Os volumes a serem creditados serão inicialmente de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros estéreo por hectare), devendo o volume que exceder essa previsão ser creditado somente após a realização de inventário florestal vistoriado pela SEMA.
§ 2º A reposição florestal efetuada por empresas especializadas somente poderá ser comercializada após comprovação do plantio através de vistoria e análise técnica do projeto pela SEMA.
Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto ao órgão ambiental da origem e legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos. Art. 51-A Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Acrescentado pela LC 663/2020) Art. 52 Poderão ser utilizados para cumprimento de reposição florestal: (Nova redação dada pela LC 698/2021)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 663/2020)
Parágrafo único A Taxa de Reposição Florestal é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 desta Lei Complementar (Renumerado de § 1º para § único e com nova redação dada pela LC 698/2021)
Parágrafo único O valor da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal será definido por meio de lei específica. (Nova Redação dada pela LC 668/2020)
§ 1º Ficam limitadas as despesas aplicadas no caput deste artigo a 10% (dez por cento) do imposto líquido devido quando as atividades forem com espécies ou florestas nativas e a 5% (cinco por cento) quando forem com espécies ou florestas exóticas.
§ 2º Poderá ser deduzida ainda diretamente parcela até o limite de 1% (um por cento) do imposto líquido devido a valores aplicados na atividade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas à preservação e conservação da natureza, com ênfase na proteção florestal, educação ambiental e pesquisa.
§ 3º Só poderão ser utilizadas as despesas devidamente contabilizadas para fins de fiscalização, quando aplicadas nos itens previstos no caput deste artigo, no Estado do Mato Grosso. Art. 60 Para gozar do benefício estabelecido no art. 59, o estabelecimento que utilizar a dedução deverá aplicar, no mínimo, igual parcela nas mesmas atividades previstas, com recursos próprios, excetuada a hipótese do § 2º.
Parágrafo único. Os valores aplicados nas atividades previstas neste artigo e no art. 58 não poderão ser utilizadas quando a floresta a ser implantada for objeto de execução do programa de reposição florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição florestal determinado pela autoridade florestal. Art. 61 Se for constatada pela autoridade florestal ou de rendas a aplicação indevida dos recursos, ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento pagará imediatamente na contribuição do ICMS do mês subseqüente da constatação os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de multa de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O estabelecimento reincidente na infração prevista neste artigo não poderá mais se beneficiar da aplicação prevista no art. 59.
§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo aplicam-se também à pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo florestal sustentado de uso múltiplo, sem justificativa técnica.
§ 2º Constatada a irregularidade na elaboração ou execução do plano de manejo ou de exploração florestal, ou em qualquer informação prestada junto ao cadastro de que trata o art. 26 desta lei complementar, a SEMA deverá representar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para apuração de eventual responsabilidade do profissional, responsável técnico pelo empreendimento ou atividade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior a SEMA deverá vistoriar os demais planos de manejo subscritos pelo profissional técnico responsável pelo plano irregular.
§ 4º As sanções administrativas serão definidas no regulamento desta lei complementar, a ser editado por Decreto, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal.
§ 5º As sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do infrator.
§ 6º A notificação será aplicada pela inobservância das disposições desta lei complementar, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. Art. 63 No processo administrativo para apuração de infração ambiental serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995. Art. 64 As imagens digitais, obtidas por sensoreamento remoto, em formato analógico, com especificação das coordenadas e datas de sua captação, constituem meio idôneo para a comprovação de desmatamento, sendo suficientes para configurar a infração administrativa, caso o empreendimento não esteja regularmente licenciado.
Parágrafo único. Constatada a infração, mediante imagens digitais, e identificado o proprietário da área, será o mesmo notificado por meio postal, com aviso de recebimento, para querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.
Parágrafo único Nos casos em que o órgão ambiental atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento que acarrete o corte de que trata esta Lei, a supressão poderá ser autorizada mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, a serem definidas pelo referido órgão. Art. 66 Os preços dos serviços administrativos prestados pela SEMA, incluindo os serviços técnicos de laboratório e o georreferenciamento de área para fins de licenciamento ambiental, serão definidos no regulamento. Art. 67 O Estado, através da SEMA, manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, disponibilizando essas informações, via internet. Art. 68 Excetua-se do disposto no § 1º do art. 41 os débitos relativos a reposição florestal anteriores à publicação desta lei complementar que estejam em vias de regularização.
Art. 69 O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. (Nova redação dada ao artigo pela LC 645/19)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à floresta plantada.
§ 1º Todas as normativas, portarias, resoluções, termos, contratos, convênios e/ou instrumentos congêneres editados e/ou celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, até a publicação da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, permanecerão, observando-se seu prazo expresso, vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, ficando mantida a qualidade de gestora deste passivo no que se refere às demandas e processos amparados pela Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
§ 2º Os atos normativos, portarias, regulamentos, resoluções e/ou outros atos administrativos editados entre o intervalo de vigência da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, com o objetivo de amparar e regulamentar os processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA continuarão vigentes enquanto penderem de solução o passivo de demandas, procedimentos e processos decorrentes das ações do Fundo praticadas sob a égide da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, com a finalidade de amparar, subsidiar e dar legalidade aos seguintes atos: I - ações de fiscalização dos objetos definidos em todos os ajustes, contratos, convênios e demais instrumentos; II - fiscalização da realização das obrigações assumidas pelos entes e/ou entidades celebrantes de quaisquer ajustes celebrados com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; III - cumprimento e comprovação de cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades e/ou pessoas jurídicas que utilizaram e/ou aplicaram recursos do fundo extinto, o que deverá ser providenciado junto à gestora do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA; IV - análises das prestações de contas e aos acompanhamentos de convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos similares pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.
§ 3º Poderá a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, utilizar-se do Conselho Gestor descrito no art. 33 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que terá a competência transitória de decidir os casos omissos por meio de resolução, no que se refere às análises do cumprimento dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, diante da aplicação e da gestão dos recursos disponibilizados pelas gestoras Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.
§ 4º Outras normativas, regulamentos e/ou decretos relacionados ao extinto Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA poderão ser editados, desde que tenham o objetivo de delimitar os procedimentos gerais para a análise dos processos inventariados em seu passivo, o fluxo dos procedimentos internos, as exigências relacionadas à utilização e à aplicação dos recursos, ao meio e modo de demonstração de cumprimento das obrigações pelas entidades ou pessoas jurídicas que utilizaram recursos do fundo e demais necessidades demandadas que objetivem a solução e conclusão dos processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021.
Art. 74 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao caput do art. 72 que extingue o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER que retroagirá à data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficando expressamente disposto que a gestão do passivo de demandas, soluções e conclusões dos processos permanecerá vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e a gestão do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, criado pela Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC cujos efeitos são retroativos a 13 de julho de 2021. (Acrescentado pela LC 711/2021) Art. 75 Revogam-se as disposições contrárias. (Acrescentado pela LC 711/2021) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Art. 9º ...
§ 1º ...
§ 2º A área que tenha licença-prévia para manejo florestal sustentável ou que esteja com manejo florestal sustentado em execução não será passível de ser destinada ao que se refere o caput e § 1º do presente artigo.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.
Original assinado: Dep. Silval Barbosa - PRESIDENTE