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LEI COMPLEMENTAR Nº 684, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 716/2022.
. Publicada no DOE de 26.02.2021, p. 1.
. Alterada pela Lei Complementar 695/2021, 716/2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, a ser paga aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos ao contágio pelo coronavírus (covid-19).

Parágrafo único O valor recebido a título de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 não se incorpora ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.

Art. Os profissionais de saúde contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Saúde em regime de trabalho de plantão, que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo novo coronavírus (covid-19), terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da indenização excepcional relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica.

§ As eventuais prorrogações do afastamento superiores a 14 (quatorze) dias de afastamento serão obrigatoriamente submetidas à Perícia Médica Oficial do Estado.

§ O valor recebido na forma do caput tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.

Art. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. Fica autorizada a abertura de crédito orçamentário para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar.

Art. 5º Os valores das verbas previstas no caput dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão pagos até 30 de junho de 2022. (Nova redação dada pela LC 716/2022)
Redação anterior dada pela LC 695/2021
Art. 5º Os valores das verbas previstas no caput dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão pagos até 31 de dezembro de 2021.


Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO ÚNICO
CARGO/FUNÇÃO
DGAINDENIZAÇÃO MENSAL
Assessor Chefe/Diretor Geral de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do EstadoDGA - 2R$ 2.100,00
Superintendente Administrativo e FinanceiroDGA - 4R$ 1.700,00
Superintendente de EnfermagemDGA - 4R$ 1.700,00
Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de chefia correspondente ao DGA - 4-----R$ 1.700,00
Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de chefia correspondente ao DGA - 6-----R$ 1.700,00
Coordenador de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do EstadoDGA - 6R$ 2.250,00
Demais servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS-----R$ 500,00