LEI COMPLEMENTAR N° 272, DE 11 DE JUNHO DE 2007. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 11/06/2007, p. 03. . Republicada, por ter saído incorreta, no DOE de 12/06/2007, p. 03.
§ 1º O Aspirante-a-Oficial BM e o Aluno-a-Oficial BM constituem o Quadro de praças especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites: - Aspirante-a-Oficial 20 - Aluno-a-Oficial 30 - TOTAL 50
§ 2º Em caso de necessidade de se completar o Quadro de Oficiais, o Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, poderá aumentar o número de inclusão de Alunos-a-Oficial, respeitando o número de vagas previstas no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.
§ 1º Os candidatos deverão preencher, os seguintes requisitos: I - ter sido previamente aprovado no concurso de Suficiência Técnica e Qualificação para respectivo curso; II - estar classificado no comportamento “BOM”; III - ser considerado “APTO” em teste de Avaliação Física; IV - ser considerado “INDICADO” nos Exames Psicológicos; V - ser considerado “APTO” em Inspeção de Saúde; VI - ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe imediato; VII - estar exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; VIII - não estar respondendo a processo por crime doloso contra a vida, ou submetido a Conselho de Disciplina; IX - não estar licenciado para tratar de interesses particulares (LTIP), licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF), licenciado para tratamento de saúde (LTS); X - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, durante o prazo que transcorrer a mesma; XI - não ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição; XII - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; XIII - não ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha “sursis”; XIV - não estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado; XV - não ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo;
§ 2º O não atendimento a qualquer dos requisitos listados nos incisos anteriores, implicará na perda do direito à matrícula nos cursos referendados no “Caput”. Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo – QOABM - e Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMBM - obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais.
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer dos requisitos listados neste artigo, implicará em não inclusão no Quadro de Acesso. Art. 12 As promoções do Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares – QEPM - serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) por ato de bravura; c) “post mortem”. Art. 13 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares – QEPBM - à graduação superior por antiguidade: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento; d) 3º Sargento: 04 (quatro) anos como Cabo; e) Cabo: 15 anos ou mais de efetivo serviço como soldado. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga.
Parágrafo único. Nos demais critérios de que trata artigo anterior, as promoções obedecerão o preceituado na legislação de promoção de praças. Art. 14 O Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM - será composto conforme preconizado no art. 3º, III, desta Lei Complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimento Gerais e Suficiência Artístico-Musical, para o Curso de Formação de Soldado Músico que constituirá uma das fases do concurso. Art. 15 Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação no curso de formação de Soldado Músico será automaticamente eliminado do concurso público. Art. 16 Os requisitos para ingresso como Soldado, na carreira de nível médio do Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM - obedecerá ao estipulado no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, devendo ser observado no edital a localidade de lotação do servidor. Art. 17 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM - à graduação superior: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga. Art. 18 Para as promoções para o preenchimento de vagas no Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM – às graduações de Cabo e 3º Sargento os candidatos, mediante concurso interno, deverão ser submetidos aos Exames de Suficiência Bombeiro Militar e Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente, devendo freqüentar os cursos de formação nas respectivas graduações. Art. 19 Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação nos cursos referendado no artigo anterior desta Lei Complementar será automaticamente eliminado do concurso, retornando à sua situação funcional original. Art. 20 Para a promoção a graduação de 2º Sargento os candidatos deverão ser submetidos ao Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente. Art. 21 Para a promoção a graduação de 1º Sargento os candidatos deverão ser aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) e no Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente.
Parágrafo único. A aprovação do 2º Sargento Músico no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), o habilita permanentemente a prestar o Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente. Art. 22 As promoções à graduação de Subtenente para o preenchimento de vagas no Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCMBM – obedecerá ao critério de Exame de Regência e Contramestria. Art. 23 O exame de Suficiência Bombeiro Militar, a que se referem os artigos anteriores serão aplicados na seguinte forma: I - para a promoção a graduação de Cabo – as provas terão o mesmo nível exigido para o CFC; II - para a graduação de 3º Sargento – as provas terão o mesmo nível exigido para o CFS. Art. 24 O grau final do concurso, exceto para a graduação de Subtenente, será a média ponderada dos exames, calculada pela seguinte formula: GF = (Ax2)+B 3 Onde: - GF = Grau Final; - A = nota do exame de Suficiência Artístico-Musical; - B = nota do exame de Suficiência Bombeiro Militar.
Parágrafo único. Para efeito de aprovação nos Exame de Suficiência Bombeiro Militar e Exame de Suficiência Artístico-Musical o candidato deverá obter Grau Final igual ou superior a 5,0 (cinco). Art. 25 Para elaboração e aplicação dos exames de Suficiência Artístico-Musical, deverá ser nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação uma comissão examinadora, através de Edital próprio, com validade de um ano, composta por: a) Presidente: 01 (um) Oficial do QOCMBM; b) Membro Nato: 01 (um) Oficial do QOCMBM; c) Membros Efetivos: 04 (quatro) integrantes convidados de notório conhecimento da área musical.
Parágrafo único. Extinto o quadro suas vagas serão incorporadas ao QPBM. Art. 30 O Cabo para prestar concurso à graduação de 3º Sargento e o Soldado para prestar concurso à graduação de cabo ou 3º Sargento deverão possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço, exceto os integrantes do Quadro do Corpo Musical que obedecerão ao critério de abertura de vagas. Art. 31 As Praças possuidoras de Curso de Formação de Sargento, na respectiva graduação, promovidas por ato de bravura, permanecerão nos seus quadros de origem. Art. 32 O efetivo total dos militares estaduais do sexo feminino será de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto em todos os Quadros de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A ascensão vertical e horizontal na carreira dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros. Art. 33 Os Quadros do Corpo Musical do CBMMT estabelecidos nos artigos 2º, III, e 3º, III, desta lei complementar, deverão ser distribuídos e inseridos nos lotacionogramas do Quartel do Comando-Geral. Art. 34 O Curso de Formação de Soldados, Cabo e Sargento Músico cumprirá a carga horária e as matérias previstas na legislação que regulamenta o ensino na instituição, acrescido às disciplinas ministradas, matérias relacionadas à atividade do Corpo Musical. Art. 35 O Comandante-Geral, mediante proposta dos Comandantes Regionais, por conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse do serviço bombeiro militar, observando-se o princípio da razoabilidade e sem prejuízo da especialidade particular do Bombeiro Militar, poderá designar os integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças para outra função dentro do lotacionograma do Comando Regional em que sirva. Art. 36 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças previstos nesta Lei Complementar poderá ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitando-se, na medida da necessidade apresentada, a especialização do militar. Art. 37 Em virtude das funções desempenhadas pelos bombeiros militares na Casa Militar, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e Defesa Civil, serem de natureza militar, as vagas existentes observarão o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar. Art. 38 O recompletamento do efetivo previsto nesta Lei Complementar, dar-se-á incluindo bombeiros militares, de maneira gradual, conforme a capacidade orçamentária do Estado. Art. 39 Será de atribuição do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 40 O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, poderá ter funcionários civis, para o exercício de funções administrativas sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso. Art. 41 Nas substituições de que trata o artigo 17, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 244, de 17 de abril de 2006, o número de policiais ocupando cargos ou funções de posto ou graduação superior a seu nível hierárquico, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do efetivo previsto para seu posto ou graduação. Art. 42 Aplica-se supletivamente a esta Lei Complementar, no que couber, a legislação específica de promoções de oficiais e praças. Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 41, cujos efeitos retroagirão à 01 de Janeiro de 2007. Art. 44 Fica revogada a Lei nº 6.554, de 24 de novembro de 1994. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.