LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 . Alterada pela L.C. 106/2002. . Revogada pela L.C. 319/2008.
Parágrafo único A partir da publicação desta lei complementar, fica a UNEMAT impedida de abrir novos curtos que não se enquadrem no disposto nos incisos I, II e III do caput desta artigo. (Renumerado de § 1º para p. único, mantendo-se a mesma redação, cf. LC 106/02)
§ 2º (suprimido) (Cf. LC 106/02)
Parágrafo único. Nos anos seguintes, o percentual estabelecido no caput será acrescido, a cada exercício, de 0,2% (dois décimos por cento), até o limite de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) no ano de 2005. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.