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LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 08 DE MAIO DE 2014.
Autor: Defensoria Pública
. Publicada no DOE de 21/05/2014, p. 41.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei complementar, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas, observando-se o disposto nos Arts. 37, XI e 135 da Constituição Federal e Art. 120, Parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.

§ 1º O subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Instância corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O subsídio relativo ao cargo de Defensor Público Substituto será igual ao do cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta lei aos pensionistas e membros inativos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014, revogando-se as disposições contrárias.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de maio de 2014.

Original assinado:
Dep. Romoaldo Júnior - Presidente