LEI COMPLEMENTAR Nº 700 DE 09 DE AGOSTO DE 2021. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 10.08.2021, p. 1. . Vide Decreto 550/2023.
“Art. 2º (...) (...)
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso portadores de doenças incapacitantes.” Art. 2º Fica acrescido o inciso IX ao caput do art. 2º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
IX - a realização das perícias médicas no ingresso de servidores efetivos e aquelas inerentes exclusivamente aos benefícios previdenciários. (...)” Art. 3º Ficam alterados o inciso IV e o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar. (...)
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso.
(...)” Art. 4º Fica acrescido o § 8º ao art. 2º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
§ 8º As atribuições definidas no inciso IX do art. 2º desta Lei Complementar poderão ser exercidas mediante credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas ou outra forma de contratação mais célere, bem como por intermédio de convênios.” Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
§ 10 Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando o valor bruto dos proventos for até R$ 9.000,00 (nove mil reais).
§ 11 Os valores estabelecidos no § 10, serão atualizados anualmente, com base no índice de revisão geral anual concedido aos servidores do Poder Executivo.” Art. 6º O disposto no art. 1º desta Lei Complementar aplica-se automaticamente àqueles que estavam usufruindo da imunidade constante no § 21 do art. 40 da Constituição Federal em 18 de novembro de 2020.
§ 1º Os segurados alcançados pela regra estabelecida no caput deste artigo deverão se submeter à nova perícia médica em até 1 (um) ano contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo sem a realização de nova perícia, ou caso esta constate que o segurado não preenche as exigências contidas no § 9º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, a isenção nele prevista será imediatamente cessada, ressalvados os casos em que o segurado comprovadamente não possa ser submetido à nova perícia.
§ 3º Compete aos Poderes e órgãos autônomos tomar todas as providências administrativas para a aplicação do disposto neste artigo. Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações na lei orçamentária que se destinem a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 8º O disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, também se aplica aos pensionistas e militares da reserva ou reforma do Estado de Mato Grosso. Art. 9º VETADO. Art. 10 Ficam revogadas as alíneas “e”, “f”, “h”, “i” e “j” do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003, e o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004. Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor: I - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, em relação ao disposto no art. 2° desta Lei Complementar e a revogação das alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 128, de 11 de julho de 2003; II - na data da sua publicação, para os demais dispositivos desta Lei Complementar. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
“Art. 245 (...) I - (...) (...)
c) o companheiro ou companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar, por decisão judicial de reconhecimento ou escritura pública declaratória de união estável; (...)” Isso porque, a Emenda à Constituição do Estado nº 92/2020 trouxe modificações nos regramentos do benefício de pensão por morte. Destacando-se, como principal, acréscimo do art. 140-C á Constituição Estadual, que dispõe sobre a vinculação às regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, nesse sentido: “Art. 140-C As pensões por morte, até que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do § 2º do art. 140-A desta Constituição, serão regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (grifei) Por seu turno, Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 determinou a observância às regras previstas na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 nas seguintes situações:
“Art. 23. (...) (...)
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Nesse sentido, tendo por obrigatória a observância da Lei Federal nº 8.213/1991, são critérios para a concessão da pensão a comprovação da união estável em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.” (grifei) A exigência da Lei Federal nº 8.213/1991, portanto, é para que a união estável seja reconhecida nos critérios de continuidade e contemporaneidade para a concessão e duração do benefício de pensão para o(a) companheiro(a). Assim, assumir apenas a apresentação da declaração/certidão pública como prova de união estável, violaria o previsto no §5º do art. 16 da Lei Federal nº 8.213/1991, pois não se comprovaria que, na data do óbito, o requerente da pensão mantinha a união estável com o de cujus. De fato, a dependência econômica do(a) companheiro(a) pode ser apresentada de diversas formas e não apenas pela certidão pública. Neste ínterim, a união estável, representa um documento hábil a se comprovar o vínculo com o de cujus, mas jamais deveria ser tomado unicamente. Restringir de tal forma a análise documental para concessão de um benefício, que pode ser vitalício, pode ocasionar fraudes e prejuízo ao erário. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 38/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2021.