LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 585/17. . Alterada pela LC 585/17.
“Art. 8º (omissis) (...) III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em:
“Art. 8º (...) (...)
§ 3º As atribuições de Operações Especializadas serão restritas aos agentes penitenciários certificados no Curso de Operações Penitenciárias Especializadas e serão regulamentadas por Ato do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar.” Art. 3º Fica alterado o § 3º e inseridos os §§ 4° e 5° ao Art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, nos seguintes termos: “Art. 17 (...) (...)
§ 3º Ao servidor penitenciário em cumprimento de plantão em turno de 24 (vinte e quatro) horas será fornecida alimentação/refeição correspondente ao desjejum, almoço, jantar e ceia.
§ 4º Ao servidor penitenciário em cumprimento de plantão em turno de 12 (doze) horas será fornecida alimentação/refeição correspondente ao desjejum e almoço, se o plantão for diurno, e jantar e ceia, se o plantão for noturno.
§ 5º O servidor penitenciário em cumprimento de expediente nos estabelecimentos penais distante a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana, terá direito ao almoço.” Art. 4º O Art. 43 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Os servidores do Sistema Penitenciário terão direito à Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira, cujos critérios serão definidos mediante ato do Poder Executivo.” Art. 5º Fica acrescido o Art. 43-A e os §§ 1º a 6º à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 43-A O Servidor Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário terá direito a portar arma de fogo institucional, mesmo fora do serviço, desde que acompanhado do termo de cautela ou ordem de serviço, expedido pela autoridade competente, bem como portar arma particular, desde que acompanhada do certificado de registro, em nome do portador, devidamente expedido pelo Departamento de Polícia Federal, observado sempre sua validade, cujas características, critérios e procedimentos ficam vinculados ao cumprimento dos requisitos constates da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, Portaria n° 613, de 22 de dezembro de 2005, do Departamento de Polícia Federal, e Portaria nº 478, de 06 de novembro de 2007, do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º Na carteira de identidade funcional dos Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, quando considerado apto, será impressa a autorização para o porte de arma de fogo em todo o território estadual, com a seguinte redação: “O servidor tem direito ao porte de arma de fogo, consoante legislação vigente”.
§ 2º O Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário poderá, desde que no exercício de suas atividades institucionais regulamentares, portar arma de fogo de uso restrito, atendidos os requisitos legais, após treinamento específico, observando os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º O Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário ficará responsável pela guarda, conservação e manutenção da arma de fogo sob sua responsabilidade, estando sujeito a sanções administrativas, cíveis e criminais quanto a sua inobservância.
§ 4º A aquisição de armas de fogo e munições por parte de Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário de uso permitido e para uso pessoal será por conta de cada servidor, em conformidade com a legislação federal e junto ao Departamento de Polícia Federal.
§ 5º Não será permitido ao Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário o uso de arma de fogo pessoal para o desempenho de suas atividades institucionais regulamentadas.
§ 6º O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos estabelecerá, mediante Portaria, os procedimentos para o porte de arma de fogo ao Agente Penitenciário do Sistema Prisional.” Art. 6º O Art. 48 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 Os profissionais Agentes Penitenciários que forem atuar nas atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas passarão por criteriosa seleção para serem capacitados e treinados pelo Curso de Operações Penitenciárias Especializadas em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para assumirem, gradativamente, as atribuições previstas no § 3° do Art. 8° desta lei complementar, até o mês de dezembro de 2014.
§ 1º Os atuais Agentes Penitenciários, passarão por curso de capacitação em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para atuação conforme atribuições do inciso III do Art. 8º desta lei complementar, até 24 de dezembro de 2014.
§ 2º O Agente Penitenciário que for atuar nas atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, após a formação no Curso de Operações Penitenciárias Especializadas, somente poderá solicitar seu desligamento depois de transcorridos 03 (três) anos de efetivo exercício na função, salvo por outro motivo devidamente fundamentado.
§ 3º A exoneração, a demissão e o desligamento a pedido das atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, antes de findar o prazo disposto no parágrafo anterior, acarretarão a obrigação de ressarcimento do valor corresponde ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Penitenciárias Especializadas, computando-se para tanto o tempo restante de permanência legal.” Art. 7º Os atuais Profissionais do Sistema Penitenciário terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo I desta lei complementar.
§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical. Art. 8º (revogado) (Revogado pela LC 585/17)