LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 04 DE MAIO DE 2004. .Autor: Poder Executivo .Publicada no DOE de 04/05/2004, p. 1. . Alterou a LC 155/04.
Art. 1º O art. 76 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 O concurso público, de que trata o artigo anterior, será realizado em seis fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a segunda também classificatórias:
I - 1ª fase: prova escrita;
II - 2ª fase: de prova e títulos, com exame oral de caráter público;
III - 3ª fase: exame de saúde;
IV - 4ª fase: teste de aptidão física;
V - 5ª fase: avaliação psicológica;
VI - 6ª fase: investigação social.
§ 1º Os cargos de Delegado de Polícia são privativos de bacharéis em Direito, assegurando a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para este cargo.
§ 2º A prova oral será aplicada apenas à carreira de Delegado de Polícia.
§ 3º A prova escrita, que será aplicada a todas as carreiras da Polícia Judiciária Civil, compreenderá:
I - para o cargo de Delegado de Polícia:
a) teste de múltipla escolha e prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso;
II - para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia:
a) teste de múltipla escolha e/ou prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso;
III - apenas para o cargo de Escrivão de Polícia:
a) prova de digitação.
§ 4º A classificação final do concurso será determinado pelas notas obtidas pelos candidatos nas provas de primeira e segunda fase, levando – se em conta os títulos individuais, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 5º O candidato deverá ser submetido a teste de aptidão física, passível de eliminação na forma prevista no edital do concurso.
§ 6º A avaliação psicológica deverá indicar se o candidato é apto ou inapto para o cargo ao qual concorre, conforme o perfil psicológico exigido para o cargo.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.