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LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

. REVOGADA pela LC 155/04.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar

Art. 1º O cargo de Delegado de Policia passa a ser remunerado através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie remuneratória.

§ 1º O subsidio de que trata o caput deste artigo é a somatória de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos Delegados de Policia.

§ 2º O Delegado de Policia cuja remuneração atual exceda o limite máximo previsto para seu cargo perceberá o referido excesso como complemento constitucional, o qual será incorporado aos proventos, por ocasião da aposentadoria.

Art. 2º O cargo de Delegado de Policia é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo Único, desta lei:
I - Classe EP - ensino superior, completo com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação;
II - Classe A - ensino superior completo;
III - Classe B - curso de 200 (duzentas) horas especifico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor Geral das Policia Judiciária Civil
IV- Classe C - curso de 400 (quatrocentas) horas, -especifico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor Geral da Policia Judiciária Civil;
V- Classe E - curso superior de Policia devidamente autorizado pelo Diretor Geral da Policia Judiciária Civil.

§ 1º Em relação aos cursos estabelecidos nas Classes B e C, somente serão aceitos aqueles com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas, na área de atuação, e devidamente autorizados pelo Diretor Geral da Policia Judiciária Civil.

§ 2º Para efeito de promoção nas classes, observar-se-á os seguintes interstícios:
a) Classe EP - Estágio Probatório de 03 (Ires anos);
b) Classe A - após aprovação do Estágio Probatório;
c) Classe B - 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo
d) Classe C - 11 (onze) anos de efetivo exercício no cargo;
e) Classe E - 16 (dezesseis) anos de efetivo exercido no cargo.

§ 3º O percentual para efeito de promoção de uma classe para outra, obedecido o interstício estabelecido no parágrafo anterior e a titulação exigida, obedecerá as regras abaixo descritas, do contingente em exercício:
a) 10% (dez por cento) para a Classe E;
b) 20% (vinte por cento) para a Classe C;
c) 30% (trinta por cento) paras Classe B;
d) 40% (quarenta por cento) paras Classe EP e A.

Art. 3º Quando em exercício nos cargos de Diretor Geral, Diretores da Policia Judiciária Civil e Delegados Regionais, o Delegado de Policia perceberá subsídio correspondente ao subsídio do cargo de carreira, acrescido de um percentual, a saber:
a) Diretor Geral da Policia Judiciária Civil - 10% (dez por cento);
b) Diretores da Policia Civil - 5% (cinco por cento);
c) Delegado Regional - 3% (três por cento).

Art. 4º O Delegado de Policia será aposentado com o subsídio de sua Classe correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza.

Art. 5º O Delegado de Policia que se encontrar afastado, disposição e/ou em licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

Art. 6º É vedado ao ocupante do cargo de carreira de Delegado de Policia o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes Federal. Estadual e Municipal com ônus para o órgão de origem.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2000.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 30 e seus incisos, art. 32, art. 66, art. 77, art. 78, art. 79, art. 80, art. 81, art. 82, art. 83, art. 84, art. 91, seus incisos e parágrafo único, art. 92, art. 93, art.94 e seus parágrafos, art. 95 e seus incisos, art. 99 e seus Incisos, art. 100 e seus parágrafos, art. 101 e seus parágrafos, art. 102 e seu parágrafo único, art. 103 e seus incisos, art. 111, art. 128 e seus incisos, art. 129, art. 200, todos da Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992; a Lei nº 5.999, de 03 de junho de 1992 e ainda o art. 77 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993.

Palácio Paiaguás Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO


ANEXO ÚNICO

CLASSES
EP*
A
B
C
E
3.500,00
5.000,00
6.000,00
7.000,00
8.000,00

* EP – Estágio Probatório