LEI COMPLEMENTAR Nº 678 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 04.11.2020, p. 1.
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Fica prorrogado pelo período de 03 (três) meses o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo, a ser paga mensalmente, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.” Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os profissionais de saúde contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Saúde em regime de trabalho de plantão que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da indenização excepcional relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica.
(...)” Art. 3º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 4º O direito de que trata o caput deste artigo será reconhecido pelo período de 03 (três) meses, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020.” Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.