LEI COMPLEMENTAR Nº 639, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 31.10.2019, p. 01.
“Art. 7º Compete à Polícia Militar especializada e ao Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto com a SEMA, exercer a fiscalização e a autuação por infração à legislação de proteção ambiental, nos termos do art. 96.” Art. 2º Fica alterado o art. 96 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: I - os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente; II - a Polícia Militar especializada - Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental; III - o Corpo de Bombeiros Militar, em circunstâncias que envolvam queimadas ilegais, incêndios florestais e transporte de produtos perigosos, tóxicos ou nocivos à saúde humana.” Art. 3º Fica alterado o art. 99 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 Os autos de infração ambiental serão processados junto à SEMA, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar.” Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.