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LEI COMPLEMENTAR Nº 535, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 07/04/2014, p. 2 e 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam alterados o caput do Art. 2º, os incisos I, II e III, do § 1º, e o § 2º, todos do Art. 2º da Lei Complementar nº 510, de 11 de novembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica assegurado aos professores contratados temporariamente a partir de 2016, o direito a hora atividade nos termos do Art. 38 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

§ 1º (...)

I - em 2014 os professores contratados temporariamente terão direito a 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) das horas-atividade asseguradas ao professor efetivo;
II - a partir de 2015 os professores contratados temporariamente terão direito a 7/10 (sete décimos) ou 70% (setenta por cento) das horas-atividade asseguradas ao professor efetivo;
III - a partir de 2016 os professores contratados temporariamente terão direito a 100% (cem por cento) das horas-atividade asseguradas ao professor efetivo.

§ 2º Os professores contratados temporariamente, com carga horária inferior a 20 horas semanais, receberão hora-atividade proporcional à carga horária atribuída, nos termos do Art. 2º e incisos I, II, e III desta lei.”

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 510, de 11 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3º Aplicam-se aos professores contratados temporariamente as demais regras relativas à hora-atividade, estabelecidas para os profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.