Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

*LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 27.12.12
. Republicada no DOE de 28.12.12, em Suplemento, à p. 1.
. Altera as LC 38/95, 221/05, 456/11, 152/04, 144/03
. Vide Decreto 1.528/12.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 9º-A à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 12 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo anterior, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.”

Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º do Art. 9º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 12 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado o § 8º ao referido artigo:

“Art. 9º (...)

§ 1º Os recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.
(...)

§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.”

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, com as redações que seguem:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 5º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 6º Os recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 4º Fica alterado o inciso V, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)
V - captar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo.

(...).”

Art. 5º Fica revogado o § 2º, do Art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005.

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, com as redações que seguem:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 7º Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, com as redações que seguem:

“Art. 2º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 8º Fica acrescentado o Art. 9º-A à Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 9º Fica acrescentado o § 3° ao Art. 2° da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que segue:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.”

Art. 10 Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 3º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ 4º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2009.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

* Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 27.12.12, às. p. 01 e 02.

Texto original.
LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 27/12/12 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 8º-A na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.”

Art. 2º Fica alterada a redação dos §§ 1º e 6º do Art. 9º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

§ 1º Os recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.

(...)

§ 6º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.”

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, que passam a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 5º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 6º Os recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 4º Fica alterado o Art. 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

V - captar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo.

(...).”

Art. 5º Fica revogado o Art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005.

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 7º Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 8º Fica acrescentado o Art. 9º-A na Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 9º Fica acrescentado o § 3° ao Art. 2° da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.”

Art. 10 Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 3º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ 4º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2009.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.