*LEI COMPLEMENTAR N° 207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 584/17. * Republicada no DOE de 18/03/05, p.01, por ter saído incorreta no DOE de 29/12/04, p. 09. . Alterada pelas L.C. 213/05, 550/14, 584/17
Parágrafo único. O servidor punido com suspensão, em seu direito de recorrer em sua defesa ou de interesse legítimo, pode pleitear a conversão em multa. Art. 5º A suspensão terá o seu início de imediato ou em até 02 (dois) meses da ciência do servidor, de acordo com a conveniência da Administração. Art. 6º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 7º A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão. Art. 8º Configura abandono de cargo a ausência, sem causa justificada, do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 9º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, a cada final de mês as unidades de recursos humanos deverão efetuar a somatória de faltas dos servidores nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os documentos produzidos no procedimento de instrução passam a ter validade legal, devendo obrigatoriamente, serem acostado aos autos de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar. Art. 24. Finalizada a instrução, havendo ou não enquadramento previsto em lei, o servidor designado para a apuração dos fatos fará fundamentado relatório o qual apontará os fatos e tipificações, sugerindo ou não a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar ou recomendando o arquivamento em Instrução Sumária, a qual será autuada para controle. Art. 25. Em sendo recomendado o arquivamento, a Instrução Sumária deverá ser encaminhada ao superior que determinou sua instauração, o qual poderá concordar com o arquivamento ou justificar decisão contrária, hipótese em que será designado outro servidor para nova apuração.
Parágrafo único. Acatado o arquivamento pela autoridade competente será dada ciência ao servidor denunciante e denunciado. Art. 26. Havendo, em tese, materialidade e tipificação administrativa será elaborada, de imediato, portaria de instauração da Sindicância Administrativa para apurar os fatos atribuídos ao servidor, nos termos desta lei complementar.
§ 1º Considera-se autoridade competente para determinar a instauração, apuração e proferir posterior julgamento da sindicância administrativa o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados.
§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão: I - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; II - complexidade, relevância da matéria e sua repercussão social; III - envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; IV - autoridade envolvida; V - inércia da autoridade responsável; VI - descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Estado ou determinações dos órgãos de Controle Externo.
§ 3º A Sindicância, já em curso, poderá ser avocada pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.
§ 4º Excetua-se do disposto no caput e parágrafos antecedentes as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A Sindicância Administrativa poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias. Art. 51. Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, a autoridade sindicante: I - formalizará despacho de indiciação (libelo acusatório), devendo pormenorizar e fundamentar o motivo da apuração, individualizando ou reiterando a acusação, apontando os fatos irregulares, os dispositivos legais violados, e, em tese, e atribuídos ao servidor; II - deverá consignar no despacho de indiciação o nome do denunciante, se houver, e das testemunhas que serão inquiridas, podendo o defensor do sindicado reperguntar, cumprindo os ditames de ampla defesa; III - obrigatoriamente, deverá anexar cópia da ficha funcional do servidor, no qual deverá ser grifado e registrado o que consta em favor e desfavor do mesmo, para quando do relatório conclusivo ser parâmetro para dosagem da pena; IV - notificará o sindicado e defensor com cópia da portaria instauradora e do despacho de indiciação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, do local, dia e hora designados para seu interrogatório, bem como, dará ciência das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante; V - a autoridade sindicante poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas, e a defesa, igual número. Art. 52. A inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a sindicância poderá ocorrer por carta precatória ou ofício circunstanciado, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, expediente do qual constará pergunta prévia e objetivamente formulada, devendo a diligência ser cumprida com urgência e restituída à origem o mais rápido possível, devendo ser dada ciência ao acusado e defensor, do dia, hora e local em que a testemunha será oitivada. Art. 53. Considerar-se-á revel o sindicado que, regularmente notificado, não se apresentar ao seu interrogatório.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos da Sindicância.
§ 2º Para a defesa do indiciado revel, a autoridade sindicante designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do sindicado, sempre que possível bacharel em Direito. Art. 54. Procedido ao interrogatório do sindicado, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para requerimento ou oferecimento de produção de provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes. Art. 55. O denunciante, se existir, prestará declarações no interregno da notificação do despacho de indiciação e a data fixada para o interrogatório do sindicado. Art. 56. A declaração do denunciante deverá ser lida ao sindicado, antes de seu interrogatório, devendo ser consignado no termo, a leitura. Art. 57. Havendo dois ou mais sindicados o prazo será contado em dobro. Art. 58. A autoridade sindicante poderá, indeferir diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato atribuído ao servidor, devendo neste caso fundamentar o despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado e a seu defensor. Art. 59. Quando o sindicado e defensor devidamente notificados para a produção de provas, não as oferecer no prazo regimental, deverá a autoridade sindicante consignar, em despacho, o fato e, após, determinar a notificação dos mesmos para as alegações finais; Art. 60. O sindicado e seu defensor poderão ter vista dos autos, na repartição ou fora dela, mediante extração de cópias às expensas do requerente. Art. 61. Concluída a produção de prova, o sindicado será intimado para, dentro de 03 (três) dias, oferecer defesa escrita (alegações finais).
Parágrafo único. Na hipótese de não-oferecimento de defesa escrita, a autoridade sindicante nomeará, para representar o sindicado, um servidor que seja, preferencialmente, bacharel em direito, concedendo-lhe novo prazo de 03 (três) dias. Art. 62. Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante emitirá relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância.
Parágrafo único. O relatório conclusivo deverá: I - sugerir a sanção cabível e encaminhar à autoridade julgadora, nos casos de repreensão e suspensão em até 30 (trinta) dias; II - sugerir o arquivamento dos autos, quando não forem colhidos elementos fáticos suficientes para caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou para definição de autoria; III - sugerir a absolvição do sindicado quando inexistir o fato ou, em existindo, não constituir proibição prevista em lei; não ter sido o sindicado o autor da infração; ou não houver inexigibilidade de conduta diversa; IV - sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar quando previr que a pena possa ser superior a 30 (trinta) dias ou que seja caso de demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria. Art. 63. Na fase de apreciação e decisão (relatório conclusivo), resultando provas a favor do sindicado, pode a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles sugeridos no despacho de indiciação.
Parágrafo único. É vedado acrescentar novo enquadramento em fase de relatório final. Art. 64. Concluída a Sindicância Administrativa, os autos serão encaminhados ao setor jurídico do órgão ou entidade para análise e parecer quanto a sua legalidade, devendo ser devolvida à autoridade julgadora no prazo de 03 (três) dias úteis. Art. 65. O sindicado será notificado do julgamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de punição, o sindicado será notificado com a cópia da portaria punitiva, a qual será encaminhada a unidade de Recursos Humanos para anotação em ficha funcional e descontos pecuniários. Art. 66. A portaria punitiva, assinada pela autoridade competente para o julgamento, mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 67. A Sindicância Administrativa poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo dirigente do órgão ou entidade, mediante despacho fundamentado.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, do horário de trabalho ou carga horária e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos art. 78, § 1º, e art. 81.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 69.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, devendo apresentar, juntamente com sua opção, o protocolo do pedido de exoneração do(s) cargo(s) preterido(s).
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á pena de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação a cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo VII desta Lei Complementar. Art. 67-B Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 67-A, observando-se especialmente que: (Acrescentado pela LC 584/17) I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Parágrafo único. Deverão ser observados no processo administrativo disciplinar os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 69 São competentes para determinar a instauração e a instrução de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado e Dirigentes de entidades. (Nova redação dada à íntegra do art. 69 pela LC 550/14)
§ 1º Cabe exclusivamente ao Governador do Estado o julgamento dos processos administrativos disciplinares em que seja aplicável a pena de demissão, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado, e nos casos em que seja cabível a pena de suspensão são competentes as demais autoridades mencionadas no caput.
§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretario Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão de alguma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 42 desta lei.
§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar, em curso, poderá ser avocado pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do Art. 42 desta Lei Complementar.
§ 4º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Durante o afastamento previsto no caput o servidor deverá ser colocado à disposição da Escola de Governo ou congêneres, devendo cumprir integralmente seu horário de trabalho. Art. 72 O processo administrativo disciplinar será realizado por Comissão Processante ou Permanente, designada por autoridade mencionada no Art. 69 desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 550/14)
§ 2º Não poderá fazer parte da Comissão Processante, os parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive cônjuge ou qualquer subordinado hierárquico do denunciante ou do acusado, ou desafetos do acusado.
§ 3º O servidor que se encontrar na situação do § 2º deste artigo, deverá comunicar à autoridade competente o impedimento.
§ 4º O presidente da comissão designará o secretário, que será um servidor do órgão ou entidade.
§ 5º O presidente da Comissão Processante não poderá ser subordinado ao acusado. Art. 74 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, ou exigido pelo interesse da administração. Art. 75 O processo administrativo será iniciado pelo presidente da comissão dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que determinar sua instauração.
§ 1º O processo administrativo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante solicitação à autoridade que determinou sua instauração, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias. (Nova redação dada pela LC 584/17)
§ 1º Deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado o extrato resumido da portaria prevista no caput.
§ 2º A portaria vestibular prevista no caput deverá acompanhar o mandado de citação, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, será citado por edital, inserto três vezes seguidas, no Diário Oficial do Estado com prazo de 15 (quinze) dias para o comparecimento, a contar da data da última publicação.
§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que o edital foi publicado. Art. 79. A Comissão Processante poderá arrolar até 08 (oito) testemunhas. Art. 80. Existindo denunciante, este prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório do acusado.
§ 1º O acusado poderá assistir à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém, a proibição não se aplica ao seu defensor que poderá formular perguntas ao denunciante.
§ 2º As declarações do denunciante, se houver, serão lidas, antes do interrogatório, pelo secretário da Comissão Processante para que o denunciado possa ter conhecimento. Art. 81. Não comparecendo o acusado regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, nomeando o presidente um defensor dativo para defendê-lo, que deverá ser servidor do órgão ou entidade, sempre que possível bacharel em Direito. Art. 82. O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.
§ 1º Em sendo constituído advogado, em caso de desistência deverá ser juntado aos autos do processo, o substabelecimento.
§ 2º Não tendo o acusado, condições financeiras ou negando-se a constituir advogado, o presidente da Comissão Processante nomeará um defensor, preferencialmente, bacharel em direito, servidor do órgão ou entidade. Art. 83. Realizado o interrogatório, será o acusado e ou seu defensor notificado para defesa, podendo produzir provas, contra provas ou formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, no prazo de 08 (oito) dias.
Parágrafo único. A vista dos autos processuais será concedida na repartição, mediante requerimento da parte ou defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente. Art. 84. Ao acusado é facultado arrolar até 08 (oito) testemunhas. Art. 85. Concluído o prazo para defesa, o Presidente da Comissão Processante designará audiência de instrução.
§ 1º O acusado e seu defensor serão notificados da data, dia, hora e local da audiência de instrução, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nominando as testemunhas que serão oitivadas.
§ 2º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão e em seguida as arroladas pelo acusado.
§ 3º O denunciante, o acusado e as testemunhas, se necessário, poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.
§ 4º A notificação do servidor público será comunicada ao respectivo chefe imediato, com a indicação do dia, local e hora marcados para sua inquirição. Art. 86 A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se informações dos fatos e suas circunstâncias, considerando-o como informante.
§ 1º Os parentes, nos mesmos graus, do denunciante, ficam proibidos de depor, ressalvada a exceção prevista neste artigo.
§ 2º O servidor que se recusar a depor, sem motivo justo, será objeto de sindicância administrativa, devendo a recusa ser comunicada oficialmente à autoridade designante, que determinará sua apuração, devendo o resultado final ser comunicado ao Presidente da Comissão Processante.
§ 3º O servidor que tiver de ser ouvido fora da sede de seu exercício terá direito, exceto o acusado, a transporte e diárias na forma da lei.
§ 4º Concluído o processo administrativo disciplinar com a absolvição do acusado, poderá o mesmo requerer o ressarcimento de despesas com transporte e diárias.
§ 5º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho. Art. 87. Residindo a testemunha em município diverso da sede da Comissão Processante, sua inquirição poderá ser deprecada às unidades mais próximas do local de sua residência, devendo constar na precatória os quesitos a serem respondidos pela testemunha.
§ 1º A Comissão Processante certificar-se á a data e horário da realização da audiência de inquirição para deles cientificar, com 05 (cinco) dias de antecedência, o acusado ou seu defensor, em cumprimento ao direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A carta precatória conterá a síntese dos fatos atribuídos, indicará os esclarecimentos pretendidos e solicitará comunicação tempestiva da data da audiência. Art. 88. A Comissão Processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante ou as testemunhas no respectivo município de residência. Art. 89 As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser notificadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado, por escrito, se comprometer em apresentá-las, espontaneamente.
Parágrafo único. Será notificada a testemunha que não comparecer espontaneamente e cujo depoimento for considerado imprescindível pela Comissão Processante. Art. 90. O Presidente da Comissão Processante indeferirá pergunta considerada impertinente, formulada pelo acusado ou seu defensor, mas fará o ocorrido constar do termo. Art. 91. Em qualquer fase do processo poderá o Presidente ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado.
Parágrafo único Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão requisitá-los-á quem de direito, observados os impedimentos de ordem legal. Art. 92. O Presidente da Comissão, em despacho fundamentado, poderá indeferir as diligências requeridas com finalidade manifestadamente protelatória ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, devendo dar ciência do indeferimento ao acusado e seu defensor. Art. 93. No curso do processo, tomando a Comissão Processante conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º Quando forem atribuídos novos fatos pertinentes ao processo, deles será citado o acusado com cópia de portaria complementar, reabrindo-lhe prazo para produção de provas.
§ 2º Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo, será designada outra comissão para apuração do fato. Art. 94. Encerrada a fase probatória, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência no respectivo mandado.
§ 1º Havendo dois ou mais acusados o prazo será, comum, de 20 (vinte) dias.
§ 2º Não tendo sido apresentadas as alegações finais, o Presidente da Comissão nomeara defensor dativo, abrindo-lhe novo prazo. Art. 95. Terão forma sucinta, quanto possível, os termos interlocutórios lavrados pelo secretário, bem como as certidões e os compromissos. Art. 96. Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á em ordem cronológica de apresentação, rubricada pelo secretário. Art. 97. Recebidas às alegações finais, e saneado o processo, a Comissão Processante apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias. Art. 98. Do relatório da Comissão Processante deverá constar: I - apreciação individualizada, em relação a cada acusado, às irregularidades que lhe foram imputadas, às provas colhidas e às razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição cabível, mencionando as provas em que se baseou para formar sua convicção, e indicará os dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - sugestão de quaisquer providências relacionadas com o feito que lhe pareçam do interesse do serviço público.
Parágrafo único. Havendo divergência entre os membros da comissão processante quanto à sanção sugerida, o membro divergente apresentará relatório em separado. Art. 99 Os processos administrativos disciplinares, após a emissão do relatório pela comissão processante, serão encaminhados à Secretaria Adjunta de Corregedoria, para exarar Parecer quanto a sua legalidade, e que, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhará os autos à autoridade que determinou a instauração do processo para julgamento, que o fará em 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência. (Nova redação dada pela LC 550/14)
§ 2º Após o julgamento os autos serão encaminhados ao órgão a que se vincula o servidor processado para aplicação da penalidade de suspensão pelo titular do órgão ou entidade ou ao Governador do Estado quando pela penalidade de demissão. (Nova redação dada pela LC 550/14)
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 101. A autoridade julgadora, quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade. Art. 102. O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 103. Quando houver notícia de infração penal praticada por servidor, sem que tenha sido instaurado inquérito policial, a autoridade designante ou o presidente da Comissão Processante, de imediato, encaminhará as peças à Delegacia de Polícia competente para os devidos fins. Art. 104. O processo administrativo será sobrestado se o acusado for demitido por decisão proferida em outro procedimento disciplinar, retomando o seu andamento se o acusado for reintegrado ao cargo que ocupava. Art. 105. É defeso fornecer, a qualquer meio de divulgação, nota sobre ato processual antes de seu julgamento, salvo no interesse da administração e a juízo do dirigente do órgão ou entidade. Art. 106. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após o julgamento do processo e o cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. Havendo requerimento de exoneração a pedido, este deve ser juntado nos autos para apreciação ao término do procedimento.
§ 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do conhecimento do fato e interrompe-se pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata o art. 104 desta lei complementar.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Nova redação dada pela LC 584/17)
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (Acrescentado pela LC 584/17)
§ 5º Se decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição. (Acrescentado pela LC 584/17)
Parágrafo único. A reabilitação será requerida pelo servidor, decorrido o lapso referido neste artigo, a qual será analisada pelo setor Jurídico do órgão ou entidade, e em seguida encaminhada para o setor de Recursos Humanos para atualização de registro funcional. Art. 109. Na imposição de nova penalidade disciplinar será somado a esta o prazo restante a ser cumprido, da pena anteriormente aplicada.
Parágrafo único. Nos casos de processo administrativo disciplinar em que houver pedido de reconsideração ao Governador do Estado, o prazo para decisão será iniciado após apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado, contado a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora. Art. 113. O pedido de reconsideração será decidido no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O recurso poderá ser admitido, com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da Administração.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente. Art. 119. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo. Art. 120. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 121. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 122. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 123 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário-Controlador Geral do Estado, que se autorizado, providenciará a constituição da comissão revisora. (Nova redação dada pela LC 550/14)
Parágrafo único. Na hipótese de não autorizada a revisão, notificar-se-á ao requerente com cópia da manifestação fundamentada. (Nova redação dada pela LC 550/14)
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 125. A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis, uma vez, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 126. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão sindicante ou comissão de processo administrativo disciplinar. Art. 127. O julgamento caberá à autoridade que determinou a revisão.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, podendo a autoridade julgadora determinar diligências. Art. 128. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 129. A revisão será processada por comissão especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 03 (três) membros. Art. 130. Cabe ao Presidente da Comissão designar seu secretário. Art. 131. É vedada a participação na revisão de quem tenha atuado no procedimento disciplinar. Art. 132 Tratando-se de sindicância finalizada, a revisão será processada por autoridade especialmente designada pela autoridade que a deferiu, observada a hierarquia. Art. 133. Recebido o pedido, o Presidente da Comissão, ou a autoridade designada para processar a revisão, providenciará o apensamento do procedimento disciplinar e notificará o requerente para, no prazo de 08 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas se for o caso. Art. 134. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar, não se computando o dia inicial e prorrogando-se o vencimento que cair em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 135. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.