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LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 07/08/2013, p. 3.
. Altera a L.C. 321/2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 7º da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para os efeitos desta lei complementar entende-se por Profissionais Técnicos do Ensino Superior – PTES, o conjunto de ocupantes de cargos efetivos e os estabilizados nos termos do Art. 19 do ADCT, que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, gestão e à administração do ensino superior na UNEMAT."

Art. 2º O Art. 10, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos PTES estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas correspondentes à habilitação do servidor, da seguinte forma:
I - Técnico Universitário:
a) Classe A - habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho profissional, se for o caso;
b) Classe B – requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido de um dos seguintes itens:
1. curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
2. 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
c) Classe C - requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de um dos seguintes itens:
1. curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
2. 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas.
d) Classe D – Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou
1. outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou
2. requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescido de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.
II - Agente Universitário:
a) Classe A – habilitação em ensino médio, a qual se subdivide em:
1. Classe Am - habilitação em ensino médio sem educação profissional;
2. Classe Ap – habilitação em educação profissional técnica de nível médio de acordo com a especialidade;
b) Classe B - requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
c) Classe C: Habilitação em graduação com diploma reconhecido pelo MEC;
d) Classe D: Habilitação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área da atuação da UNEMAT.
III - Auxiliar Universitário:
a) Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
b) Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
c) Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
d) Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C acrescidos de um dos seguintes itens:
1. habilitação em ensino de nível médio completo;
2. mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou na abrangência do cargo, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas.
(...)"

Art. 3º Acresce o inciso III e altera o parágrafo único do Art. 49, da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 49 (...)
(...)
III - adicional de insalubridade.

Parágrafo único. O servidor exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, fará jus ao adicional de insalubridade nos termos da legislação que rege a matéria.
(...)"

Art. 4º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior sem possuir o requisito exigido para esta terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

Art. 5º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 6º Ficam criados 30 (trinta) Cargos de Auxiliar Universitário, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Universitário e 30 (trinta) cargos de Técnico Universitário, passando o Anexo I da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 7º O Anexo II da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei.

Art. 8º O subsídio da Carreira dos Profissionais Técnicos do Ensino superior passa a vigorar nos termos Anexo III desta lei com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2013.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ANEXO I
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO
QUANTIDADE
Auxiliar Universitário
150
Agente Universitário
700
Técnico Universitário
150
TOTAL
1.000
ANEXO II

CARGO
ESPECIALIDADES
Auxiliar Universitário
Auxiliar de Serviços Gerais
Oficial de Manutenção
Vigia
Operador de Recursos Audiovisuais
Motorista
Telefonista
Agente Universitário
Técnico Administrativo do Ensino Superior
Técnico em Laboratório
Cinegrafista
Editor de Imagens
Técnico em Contabilidade
Técnico em Informática
Técnico em Design
Técnico Agrícola
Técnico em Laboratório de Solos
Técnico em Agropecuária
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Enfermagem
Interprete de Libras
Ledor escrevente
Técnico Universitário
















Administrador
Advogado
Analista de Sistema
Pedagogo
Biblioteconomista
Contador
Economista
Gestor Público
Jornalista
Letrado
Químico
Agrônomo
Biólogo
Engenheiro Sanitário
Físico
Geógrafo
Geólogo
Bioquímico
Arquivista
Assistente Social
Engenheiro em Segurança do Trabalho
Museólogo
Historiador
Nutricionista
Psicólogo
Publicitário
Relações Públicas
Terapeuta Ocupacional

ANEXO III

NÍVEIS
CLASSES
AUXILIAR UNIVERSITÁRIO - 30 HS
A
B
C
D
1
1.092,97
1.420,86
1.804,49
2.291,70
2
1.144,34
1.487,65
1.889,31
2.399,42
3
1.198,12
1.557,55
1.978,09
2.512,17
4
1.254,44
1.630,78
2.071,09
2.630,28
5
1.313,39
1.707,41
2.168,41
2.753,88
6
1.375,14
1.787,68
2.270,35
2.883,34
7
1.439,75
1.871,68
2.377,03
3.018,83
8
1.507,43
1.959,66
2.488,76
3.160,73
9
1.578,28
2.051,76
2.605,74
3.309,29
10
1.652,45
2.148,18
2.728,19
3.464,80
11
1.730,11
2.249,15
2.856,42
3.627,65
12
1.811,42
2.354,85
2.990,66
3.798,14
NÍVEIS
CLASSES
AGENTE UNIVERSITÁRIO - 30 HS
Am
Ap
B
C
D
1
1.887,29
2.170,39
2.383,95
2.979,94
3.724,92
2
1.972,22
2.268,06
2.491,24
3.114,04
3.892,55
3
2.060,98
2.370,12
2.603,34
3.254,18
4.067,72
4
2.153,71
2.476,77
2.720,48
3.400,60
4.250,75
5
2.250,63
2.588,23
2.842,91
3.553,64
4.442,05
6
2.351,92
2.704,70
2.970,85
3.713,56
4.641,95
7
2.457,75
2.826,41
3.104,53
3.880,66
4.850,82
8
2.568,35
2.953,60
3.244,23
4.055,29
5.069,11
9
2.683,92
3.086,50
3.390,22
4.237,77
5.297,21
10
2.804,70
3.225,40
3.542,78
4.428,48
5.535,60
11
2.930,91
3.370,54
3.702,20
4.627,76
5.784,69
12
3.062,80
3.522,22
3.868,80
4.836,00
6.045,01
NÍVEIS
CLASSES
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 30 HS
A
B
C
D
1
3.515,73
4.289,20
5.232,82
6.384,04
2
3.673,94
4.482,21
5.468,29
6.671,32
3
3.839,27
4.683,91
5.714,37
6.971,53
4
4.012,03
4.894,68
5.971,51
7.285,24
5
4.192,58
5.114,94
6.240,23
7.613,08
6
4.381,24
5.345,12
6.521,04
7.955,67
7
4.578,39
5.585,64
6.814,48
8.313,66
8
4.784,42
5.836,99
7.121,13
8.687,78
9
4.999,72
6.099,66
7.441,59
9.078,74
10
5.224,71
6.374,15
7.776,46
9.487,28
11
5.459,83
6.660,99
8.126,40
9.914,21
12
5.705,52
6.960,73
8.492,09
10.360,35
NÍVEIS
CLASSES
AUXILIAR UNIVERSITÁRIO - 40 HS
A
B
C
D
1
1.457,29
1.894,48
2.405,98
3.055,60
2
1.525,79
1.983,53
2.519,08
3.199,23
3
1.597,49
2.076,73
2.637,45
3.349,56
4
1.672,59
2.174,37
2.761,45
3.507,04
5
1.751,19
2.276,55
2.891,21
3.671,84
6
1.833,51
2.383,57
3.027,13
3.844,46
7
1.919,67
2.495,57
3.169,38
4.025,11
8
2.009,90
2.612,88
3.318,35
4.214,31
9
2.104,37
2.735,69
3.474,32
4.412,39
10
2.203,26
2.864,24
3.637,58
4.619,73
11
2.306,82
2.998,87
3.808,56
4.836,87
12
2.415,23
3.139,80
3.987,54
5.064,18
NÍVEIS
CLASSES
AGENTE UNIVERSITÁRIO - 40 HS
Am
Ap
B
C
D
1
2.516,39
2.893,85
3.178,60
3.973,25
4.966,57
2
2.629,63
3.024,08
3.321,65
4.152,06
5.190,07
3
2.747,97
3.160,16
3.471,12
4.338,90
5.423,63
4
2.871,61
3.302,35
3.627,31
4.534,13
5.667,67
5
3.000,84
3.450,97
3.790,55
4.738,18
5.922,73
6
3.135,89
3.606,27
3.961,13
4.951,41
6.189,27
7
3.277,00
3.768,55
4.139,37
5.174,21
6.467,77
8
3.424,46
3.938,13
4.325,64
5.407,05
6.758,82
9
3.578,56
4.115,34
4.520,29
5.650,36
7.062,95
10
3.739,60
4.300,54
4.723,71
5.904,64
7.380,80
11
3.907,88
4.494,06
4.936,27
6.170,34
7.712,93
12
4.083,73
4.696,29
5.158,41
6.448,01
8.060,01
NÍVEIS
CLASSES
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 40 HS
A
B
C
D
1
4.687,65
5.718,93
6.977,09
8.512,05
2
4.898,59
5.976,28
7.291,06
8.895,09
3
5.119,02
6.245,21
7.619,16
9.295,37
4
5.349,38
6.526,24
7.962,01
9.713,66
5
5.590,10
6.819,92
8.320,31
10.150,77
6
5.841,66
7.126,82
8.694,72
10.607,56
7
6.104,52
7.447,52
9.085,97
11.084,88
8
6.379,23
7.782,66
9.494,85
11.583,71
9
6.666,30
8.132,88
9.922,12
12.104,98
10
6.966,28
8.498,86
10.368,61
12.649,71
11
7.279,77
8.881,32
10.835,21
13.218,95
12
7.607,36
9.280,97
11.322,79
13.813,80