LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 07 DE AGOSTO DE 2013. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 07/08/2013, p. 3. . Altera a L.C. 321/2008.
Parágrafo único. O servidor exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, fará jus ao adicional de insalubridade nos termos da legislação que rege a matéria. (...)” Art. 4º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior sem possuir o requisito exigido para esta terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação. Art. 5º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos. Art. 6º Ficam criados 30 (trinta) Cargos de Auxiliar Universitário, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Universitário e 30 (trinta) cargos de Técnico Universitário, passando o Anexo I da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, a vigorar nos termos do Anexo I desta lei. Art. 7º O Anexo II da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei. Art. 8º O subsídio da Carreira dos Profissionais Técnicos do Ensino superior passa a vigorar nos termos Anexo III desta lei com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2013. Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.