Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

*LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Republicada no DOE de 30.04.10, por ter saído incorreta no DOE de 20.04.10, p.1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 383, de 19 de janeiro de 2010, ficam alterados e passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Ficam transferidas para a Casa Militar as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 9.298, de 30 de dezembro de 2009 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 – LOA/2010, da Superintendência de Defesa Civil da Secretaria de Estado do Meio Ambiente necessárias às ações relacionadas com a prevenção, preparação, resposta, reconstrução, minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade.

Art. 8º Ficam transferidas para a Casa Militar as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 9.298/2010 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 – LOA/2010, da Coordenadoria de Gestão do Fogo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, necessárias às ações relacionadas com a prevenção, preparação, resposta e minimização aos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º A Lei Complementar nº 383, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 15-A Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, autorizado a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos, atividades e operações especiais que julgar necessários.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.