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LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Ed. Extra do DOE de 04.11.2021, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Ficam alterados o caput e os §§ 4º e 5º do art. 121 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121 A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado do prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa e procedimento para conciliação, na forma do regulamento.

(...)

§ Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.

§ As autuações cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo poderão requerer em até 30 (trinta) dias úteis o ingresso no procedimento de conciliação, na forma do regulamento. ”

Art. Fica alterado o art. 123 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123 Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, com ou sem manifestação de interesse na conciliação, os autos serão encaminhados para instrução processual, cabendo à autoridade julgadora formar sua convicção emitindo decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias. ”

Art. Fica alterado o art. 124 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 As decisões proferidas no julgamento de autuações administrativas serão homologadas pelo Secretário (a) de Estado do Meio Ambiente. ”

Art. Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 27 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades do Estado integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do regulamento.

Parágrafo único A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com redução de até 90% (noventa por cento), na forma do regulamento, excetuadas àquelas decorrentes de infrações que resultem em morte humana. ”

Art. Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 127 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.