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LEI COMPLEMENTAR Nº 667, DE 20 DE JULHO DE 2020.
. Consolidada até a LC 678/2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 21.07.2020, p. 1.
. Alterada pela LC 678/2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, a ser paga aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos ao contágio pelo coronavírus (covid-19).

§ 1º O valor da indenização de que trata o caput será pago mensalmente, pelo restante do prazo que perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º O valor recebido a título de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 não se incorpora ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.

§ 3º Fica prorrogado pelo período de 03 (três) meses o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo, a ser paga mensalmente, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 678/2020)

Art. 2º Os profissionais de saúde contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Saúde em regime de trabalho de plantão que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da indenização excepcional relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica. (Nova redação dada pela LC 678/2020)

§ 1º As eventuais prorrogações do afastamento superiores a 14 (quatorze) dias de afastamento serão obrigatoriamente submetidas à Perícia Médica Oficial do Estado.

§ 2º O direito de que trata o caput será reconhecido apenas pelo restante do prazo que perdurar o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020.

§ 3º O valor recebido na forma do caput tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.

§ 4º O direito de que trata o caput deste artigo será reconhecido pelo período de 03 (três) meses, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020. (Acrescentado pela LC 678/2020)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito orçamentário para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.