LEI COMPLEMENTAR N° 255, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006. Autor: Tribunal de Justiça Publicada no DOE de 27.10.06, p. 01.
Art. 1º Fica criada, em cada Comarca de 3ª Entrância, uma Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com o respectivo cargo de Juiz de Direito.
Art. 2º O Tribunal de Justiça autorizará a instalação das varas, conforme as necessidades do Poder Judiciário, observados os limites fixados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O quadro de servidores necessário ao atendimento a essas varas é o constante da Lei nº 6.614, de 22 de dezembro de 1994.
Art. 4º Cada Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher criada e/ou instalada, inclusive na Entrância Especial, que somente poderá ser extinta por força da lei, será apoiada por um Núcleo de Atendimento Especializado, composto por psicólogo, assistente social, médico, enfermeiro, entre outros profissionais reputados necessários que serão credenciados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5º Os profissionais referidos no artigo anterior são particulares que colaboram com o Judiciário, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício, credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça por um período de dois anos, admitidas prorrogações mediante teste seletivo e análise de curriculum vitae, exigindo-se experiência profissional mínima de dois anos.
Art. 6º O credenciamento será considerado automaticamente prorrogado, por igual período, se dentro de trinta dias do vencimento do prazo anterior não for publicado o ato de descredenciamento.
Ar. 7º O Tribunal de Justiça credenciará, para cada Núcleo de Atendimento Especializado, profissionais em número suficiente para atender a demanda, de acordo com a necessidade dos serviços.
Art. 8º Os profissionais poderão ser descredenciados antes do término do biênio, segundo conveniência motivada do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Os profissionais receberão abono variável mensal, de cunho puramente indenizatório, pelas suas atuações em favor do Estado, de acordo com a sua produtividade.
Art. 10 O Conselho da Magistratura estabelecerá por provimento o teto máximo mensal do abono variável destinado a cada profissional.
Art. 11 As regras para a seleção dos profissionais que serão submetidos a cursos e treinamentos obrigatórios serão reguladas por provimento do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação e treinamento dos agentes envolvidos com as atividades das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terão base científica (art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006) e serão prioritariamente ministrados por universidades públicas, Organizações não-Governamentais e Organizações Sociais de Interesse Público, com atuação reconhecida na área dos Direitos Humanos da Mulher.
Art. 12 Os processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher serão isentos de custas, despesas e taxas, salvo a hipótese de condenação do réu, que responderá pela sucumbência.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário e FUNAJURIS, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.