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LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 429/11.
. Publicada no DOE de 30/12/2003, p. 01.
. Alterada pelas LC 175/04, 240/05, 429/11
. Regulamentada pelo Decreto 65/07.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos dos arts. 316, 318, 320 e 322 da Constituição Estadual e por esta lei, observado o disposto no art. 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei complementar, considera-se:
I - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Nova redação dada aos incisos I a XXI pela LC 240/05)
II - Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso;
III - transportadora: empresa que explora o serviço de transporte coletivo de passageiros;
IV - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;
V - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;
VI - estudo de mercado: análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações;
VII - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades por itinerários definidos;
VIII - seção: local, no itinerário da linha, devidamente autorizado pelo Poder Concedente, onde é realizado o embarque e desembarque de passageiros, com fracionamento de preço de passagem;
IX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
X - viagem parcial: aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes;
XI - fusão de linhas: integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com conseqüente cancelamento das que a tenham originado;
XII - restrição de trecho: proibição de venda de passagens e de embarque de passageiros em determinado trecho de uma linha;
XIII - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal,
XIV - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, ligados por zonas urbanas contíguas;
XV - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica convencional: aquele realizado com veículo com capacidade de lotação superior a 20 passageiros;
XVI - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa: aquele realizado com microônibus ou veículo de médio porte, com capacidade para até 20 passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicílio do usuário;
XVII - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbana: aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e efetuado com veículo de característica de transporte urbano, liga dois ou mais municípios;
XVIII - transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos;
XIX - autorização precária: delegação ocasional, provisória e circunstancial, com prazo determinado, para exploração de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em determinada linha;
XX - fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
XXI - fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público.
Art. 3º O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Mato Grosso, exceto aqueles realizados sem fins comerciais, por entidade pública ou particular, e os realizados por meios de táxi em viagem particular eventual, será formalizado mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação no que couber.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 4º Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado de transporte de passageiros é o que atende os seguintes requisitos:
I - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação e modicidade das tarifas;
II - boas condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;
III - garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV - qualificação profissional do pessoal da transportadora;
V - baixo índice de acidentes em relação às viagens realizadas;
VI - baixo índice de denúncias apuradas;
VII - respeito ao meio ambiente.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.

Art. 5º As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo Poder Concedente para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de concessão ou autorização devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 6º Em todos os serviços de transporte sob o regime de concessão ou autorização de que trata esta lei complementar, são direitos e obrigações do usuário, além dos disposto na legislação de defesa do consumidor:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, pontos e tempos de parada, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço, bem como informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da transportadora as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela transportadora na prestação do serviço;
VI - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários através dos quais lhe são prestados os serviços;
VII - ter garantido sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, mediante comprovantes fornecidos pela transportadora, observado o disposto em regulamento;
XI - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;
XII - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XIII - transporte, sem pagamento, de crianças de até cinco (05) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de crianças;
XIV - efetuar a compra de passagem com data em aberto, a ser utilizada no prazo máximo de um ano, sujeita a reajuste de preços ocorridos no período; (Nova redação dada pela LC 240/05) XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem, condicionada à comunicação com antecedência mínima de seis horas. A remarcação está limitada a três vezes, no prazo máximo de um ano. (Nova redação dada pela LC 240/05) XVI - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XVII - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVIII - estar garantido pelos seguros previstos nesta lei complementar.

Art. 7º Sem prejuízo do que dispõe o art. 6º desta lei complementar, é facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente ao Poder Concedente, à AGER/MT ou ao juízo competente, sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não esteja condizente com o contrato de concessão ou autorização ou com esta lei complementar.

Parágrafo único. No caso de dano a usuário ou a seus pertences em decorrência da viagem, a empresa transportadora assume o risco e será responsável diretamente por indenizá-lo, arcando criminal e civilmente pelos ônus dos mesmos, ressalvado o direito de ação de regresso contra os demais co-responsáveis.

Art. 8º O usuário dos serviços de que trata esta lei complementar terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar, se exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;
IV - portar arma sem autorização da autoridade competente;
V - transportar ou pretender embarcar produtos de porte ilegal ou considerados perigosos na legislação específica;
VI - transportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais e regulamentares sobre o assunto;
VII - pretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VIII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
IX - fizer uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela tripulação do veículo;
X - demonstrar inconveniência no comportamento;
XI - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XII - apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO.
(Nova redação dada pela LC 240/05)




Art. 9º Incumbe ao Poder Concedente e à AGER/MT, observado o disposto na Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, e suas alterações e em regulamento: (Nova redação dada pela LC 240/05)

§ 1º Ao Poder Concedente:
I - ( revogado ) LC 429/11 II - ( revogado ) LC 429/11
III - manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;
IV - homologar a fusão de linhas, a inclusão ou exclusão de restrição de trecho promovida pela AGER/MT;
V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente.

§ 2º À AGER/MT:
I - adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte;
II - regulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado, zelando pela sua boa qualidade;
III - coibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado;
IV - intervir na execução e prestação de serviço, nos casos e condições previstas em lei e no contrato;
V - proceder a fixação, revisão e reajuste das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários;
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VIII - estimular a concorrência e incentivar a competitividade, inclusive com divulgação de relações contendo os nomes das transportadoras e os níveis de desempenho e qualidade de seus serviços;
IX - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;
X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;
XI - normatizar sobre os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte, inclusive, idade máxima da frota;
XII - promover o procedimento de autorizações precárias e de fretamento;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS

Art. 10 Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, incumbe à transportadora:
I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, regulamentos, ordens de serviço e no contrato de concessão ou autorização;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - permitir, aos encarregados da fiscalização e aos auditores, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, aos seus registros contábeis, e ainda prestar quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;
IV - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
V - manter em local visível no veículo o destino da viagem, os números dos telefones dos órgãos fiscalizadores, tripulação devidamente identificada e demais informações dispostas nos regulamentos; (Nova redação dada pela LC 240/05) VI - afixar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e aqueles que o decreto complementar desta lei complementar assim dispuser;
VII - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente, nos termos definidos no contrato, sem prejuízo do disposto no art. 40 desta lei complementar;
VIII - manter a sua situação empresarial regular quanto aos aspectos tributários, trabalhistas ou cíveis;
IX - promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;
X - identificar os assentos reservados preferencialmente para idosos beneficiários de gratuidade legal;
XI - manter cursos de treinamento dos funcionários que têm contato com o público usuário, para orientar o bom atendimento;
XII - comunicar a AGER/MT, em (5) cinco dias, a ocorrência de acidente com ferimento ou morte de usuário;
XIII - comunicar a AGER/MT, em (5) cinco dias, a ocorrência de interrupção nos serviços em caso de força maior;
XIV - preservar o meio ambiente;
XV - cumprir fielmente as disposições desta lei complementar e da legislação complementar.
XVI - remarcar a data de viagem constante no bilhete de passagem, até três vezes no interstício de um ano, ou devolver o valor, no caso de desistência, quando comunicada com antecedência mínima de seis horas; (Acrescentado pela LC 240/05).
XVII - apresentar mensalmente à AGER/MT relatório contendo quadro demonstrativo do total de passageiros transportados, até o décimo quinto dia do mês subseqüente. (Acrescentado pela LC 240/05).

Art. 11 Incumbe à transportadora a execução do serviço concedido ou autorizado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a transportadora poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço delegado.

§ 2º Os contratos elaborados entre a transportadora e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento de normas regulamentares da modalidade do serviço delegado.
CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO

Art. 12 As delegações de serviço público de transporte serão efetuadas por meio da concessão de que trata esta lei complementar, exceto nos casos de delegação por meio de autorização precária de que trata o Capítulo IX.

Art. 13 As concessões serão delegadas sem característica de exclusividade e serão objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação própria, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 1º A necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Concedente, através da realização de estudos de mercado que indiquem a viabilidade técnica e econômica de sua exploração de forma equilibrada, observado o interesse público, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes, bem como os seguintes princípios para a implantação de nova concessão:
I - será efetuada com veículos adequados à demanda da linha licitada;
II - sempre que possível, serão organizadas pequenas linhas alimentadoras, com ou sem coleta domiciliar dos passageiros mediante anuência da respectiva Prefeitura, centralizando-as em pólos estratégicos ou de maior população, para que destes saiam linhas com maior extensão e volume de passageiros;
III - será evitado o monopólio da linha por uma só empresa sempre que a demanda assim o proporcionar;
IV - sempre que possível, o Poder Concedente licitará lotes contendo mais de uma linha, de forma que as linhas mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras, que, todavia, também devem ser atendidas;

§ 2º Poderão, ainda, ser implantados novos serviços que impliquem na ampliação da oferta de transporte em linha já licitada, com objetivo de promover a competição como forma de estimular a melhoria da qualidade na prestação do serviço, em benefício dos usuários.

§ 3º Qualquer interessado poderá sugerir ao Poder Concedente a abertura de licitação em linha já existente ou em nova linha, fundamentando o seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados
I - linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - características do serviço;
III - itinerário da linha;
IV - pontos terminais; e
V - seções, se houver.

§ 4º A implantação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa, obedecerá aos seguintes critérios: (Acrescentado pela LC 240/05)
a) os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão efetuados no domicílio do usuário e em local definido pela AGER/MT, com prévia anuência das Prefeituras Municipais;
b) as linhas terão características diretas ou semi-diretas, dependendo do mercado de passageiros;
c) o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa não poderá ser implantado em zonas urbanas contíguas;
d) as demais especificações do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, condições de operações, horário das viagens, tarifas e outros, serão definidos no Edital de Concorrência e em Resoluções da AGER/MT.

Art. 14 As concessões de que trata esta lei complementar terão prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual prazo, desde que obedecidas pelas concessionárias as obrigações legais e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Parágrafo único A concessões referentes ao serviço de transporte de características urbana e semi-urbana poderão ter prazo diferente do estabelecido no caput, não inferior a 07 (sete) anos. (Acrescentado pela LC 240/05)

Art. 15 As concessões e autorizações de que trata esta lei complementar serão intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização.

§ 1º A transferência do controle societário da concessionária é permitida somente com prévia anuência do Poder Concedente, ouvida a AGER/MT, implicando na caducidade da concessão a desobediência a esse artigo. (Nova redação dada pela LC 240/05) § 2º Para fins de obtenção da anuência de que trata o § 1º deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidades fiscal e previdenciária, necessárias à assunção do serviço; (Nova redação dada pela LC 240/05) II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
III - assumir as obrigações da transportadora concessionária do serviço.

§ 3º Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência ou ao art. 16 desta lei complementar.

Art. 16 É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital votante, umas das outras, acima de dez por cento;
II - diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil; ou
IV - controle pela mesma empresa holding.

§ 1º É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária.

§ 2º O Poder Concedente ou a AGER/MT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações à Secretaria de Direito Econômico e ao Ministério Público, instruídas com as informações ou esclarecimentos que julgarem necessários.

Art. 17 O Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.

Art. 18 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios previstos previamente no edital:
I - menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - melhor oferta de pagamento pela outorga da concessão;
III - combinação dos critérios referidos nos incisos I e II;
IV - combinação dos critérios referidos nos incisos I e VIII;
V - melhor proposta técnica com preço fixado no edital;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso I com o de melhor técnica;
VII - melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso II com o de melhor técnica; ou
VIII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação dos critérios previstos nos incisos III, IV, VI e VII só será admitida quando previamente estabelecidas no edital de licitação as regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, conforme fórmula definida em edital.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira; mantida a igualdade, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

§ 5º Nas licitações efetuadas para exploração de linha por duas ou mais empresas, não havendo empate, as licitantes vencedoras poderão adotar a menor das tarifas por elas oferecidas, formalizando esta intenção expressamente perante a Comissão de Licitação, antes da assinatura dos respectivos contratos.

Art. 19 O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, ou por seu delegatário, observados no que couber os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente: (Nova redação dada pela LC 240/05) I - a linha, itinerário inicial, seções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão;
II - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, parâmetros mínimos de qualidade, com número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento;
III - número de transportadoras a serem escolhidas;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidas aos interessados, as informações necessárias à elaboração das propostas;
V - condições para participar da licitação, valor da caução, se houver, e a forma de apresentação das propostas;
VI - prazos para recebimento das propostas, local, dia e hora do julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VII - critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VIII - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias;
IX - direitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
X - critérios de reajuste e revisão da tarifa;
XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XII - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIII - a fixação da tarifa inexeqüível no caso de julgamento que inclua o critério da menor tarifa;
XIV - a obrigatoriedade dos veículos da transportadora serem licenciados no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso;
XIV - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta lei complementar.

Art. 20 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos VII e XII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 21 É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 22 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos e despesas já efetuados, vinculados à concessão, realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, que deverão ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. (Nova redação dada pela LC 240/05)
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23 O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, observado o disposto no art. 322 da Constituição Estadual, as relativas aos seguintes itens:
I - linha;
II - itinerário inicial;
III - localização dos pontos terminais, seções e restrição de trecho, se houver, bem como o beneficiário da restrição, quando houver; (Nova redação dada pela LC 240/05) IV - horários iniciais de partida e chegada;
V - freqüência inicial mínima;
VI - valor da tarifa;
VII - tipos de veículo, características e quantidade mínima;
VIII - modo, forma e condições de prestação dos serviços;
IX - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
X - padrões de segurança e manutenção;
XI - normas de proteção ambiental, relativas à poluição sonora e atmosférica;
XII - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;
XIII - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
XIV - direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização e aperfeiçoamento dos veículos;
XV - obrigatoriedade de a concessionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o art. 4º desta lei complementar;
XVI - obrigação de a concessionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que será disciplinada em norma complementar;
XVII - obrigações do delegatário quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso; (Nova redação dada pela LC 240/05) XVIII - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do controle acionário da empresa;
XIX - critérios técnicos para reajuste e revisão de tarifas, observada a prévia coleta de dados, os cálculos dos custos fixos e variáveis, o percurso médio anual, o índice de aproveitamento e o custo de gerenciamento do sistema pelo Poder Concedente;
XX - possibilidade e limites da alteração contratual com relação à mudança de itinerário, fusão, prolongamento e encurtamento de linhas, seções, características dos veículos;(Nova redação dada pela LC 240/05) XXI - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, da auditoria do contrato, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-los;
XXII - obrigatoriedade, forma e periodicidade da concessionária prestar contas ao órgão fiscalizador, fornecendo relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XXIII - obrigatoriedade da concessionária apresentar ao Poder Concedente, anualmente, certidões negativas de tributos e contribuições municipais, estaduais e federais;
XXIV - exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XXV - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
XXVI - data do início dos serviços;
XXVII - prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
XXVIII - casos de extinção, de intervenção e de declaração de inidoneidade;
XXIX - regras sobre solução amigável de controvérsias relacionadas com o contrato, bem como determinação do local das conciliações e;
XXX - previsão do exercício da regulação econômica sobre o serviço e o contrato; (Nova redação dada pela LC 240/05) XXXI - foro competente para solução de divergências contratuais. (Acrescentado pela LC 240/05)
CAPÍTULO VIII
DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 24 Os serviços de transporte delegados por meio de concessão ou autorização poderão ser modificados somente pelo poder concedente nos limites legais, exceto nos seguintes itens, que poderão ser modificados pela AGER/MT, mediante prévia análise técnica: (Nova redação dada pela LC 240/05) I - inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada;
II - distância total do itinerário e ajustes;
III - modificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender a demanda e modalidade de serviço, e desde que respeitado o disposto no art. 13, § 1º, III, desta lei complementar; (Nova redação dada pela LC 240/05) IV - mudanças dos veículos ou de suas características;
V - prestação de serviços complementares;
VI - alteração de itinerário; (Acrescentado pela LC 240/05)
VII - viagem parcial; (Acrescentado pela LC 240/05)
VIII - fusão de linhas. (Acrescentado pela LC 240/05)

Parágrafo único. Aprovada a fusão de linhas, a inclusão ou exclusão de restrição de trecho, deverão ser averbadas nos respectivos instrumentos contratuais.(Acrescentado pela LC 240/05)

Art. 25 É facultado à concessionária, independentemente de autorização ou anuência do Poder Concedente ou da AGER/MT, suprir a demanda extraordinária da linha, com a colocação de veículos extras concomitantemente com os horários já existentes.

Parágrafo único. A concessionária que suprir a demanda extraordinária nos termos do caput deste artigo, fica obrigada a comunicar à AGER/MT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o número de veículos extras utilizados e a demanda suprida.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Art. 26 As delegações de serviço público de transporte por meio da autorização precária de que trata esta lei complementar somente serão efetuadas nos seguintes casos:
I - em caráter emergencial ou especial, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança de pessoas;
II - no interstício entre a constatação da necessidade do serviço público e o término do processo licitatório;
III - quando, após efetuada a licitação, não ocorrerem licitantes ou nenhum deles for classificado.
IV - para atendimento do serviço de característica rural, até que se promova estudos de viabilidade da linha e respectiva licitação. (Acrescentado pela LC 240/05)
V - fica vedada a autorização precária, onde existirem duas empresas concessionária em operação, exceto por interesse público e demais regulamentos previstos nesta lei. (Acrescentado pela LC 240/05)

Art. 27 A autorização precária será processada pela AGER/MT, com posterior homologação do Poder Concedente, com hipóteses de cabimento e prazos delimitados por normas complementares, sempre visando o interesse público, a necessidade e continuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, observadas todas as obrigações da transportadora e a adequação dos serviços dispostos nesta lei complementar.(Nova redação dada pela LC 240/05)
Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, a autorização precária também poderá ser delegada pela AGER/MT, sujeita à homologação do Poder Concedente, após comunicada no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 28 Delegada a prestação do serviço na ocorrência do caso previsto no inciso II do art. 26 desta lei complementar, o Poder Concedente deverá iniciar procedimento licitatório para escolha de transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até 3 (três) meses, contados da data da expedição da autorização precária.

Parágrafo único. No caso de serviço de característica rural, depois de constatada a viabilidade da linha, o Poder Concedente deverá iniciar procedimento licitatório. (Acrescentado pela LC 240/05)
CAPÍTULO X
DAS AUTORIZAÇÕES PARA FRETAMENTO

Art. 29 O fretamento será prestado nas modalidades de fretamento contínuo e fretamento turístico, de acordo com as disposições estabelecidas em decreto e normas complementares, observadas todas as obrigações das transportadoras e a adequação dos serviços. (Nova redação dada pela LC 240/05) § 1º A exploração de serviços privados de transporte intermunicipal de pessoas, obrigatoriamente, será precedida de registro cadastral na AGER/MT, sendo vedado aos veículos táxi, ainda que em viagem intermunicipal. (Nova redação dada pela LC 240/05) § 2º Para os serviços previstos neste Capítulo, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros. (Nova redação dada pela LC 240/05)
Art. 30 As autorizações para fretamento de que trata esta lei complementar serão fornecidas por período de tempo limitado, nas formas de termo de autorização de fretamento casual ou termo de autorização de fretamento contínuo, a serem expedidos pela AGER/MT, mediante registro prévio neste órgão.

Parágrafo único. É obrigatória a atualização cadastral da transportadora para a continuidade dos serviços, bem como o porte do referido termo no veículo prestador do serviço.

Art. 31 É vedado a qualquer empresa o transporte simultâneo, numa mesma viagem, na modalidade de fretamento, combinado com o transporte público de passageiros.

Parágrafo único. A empresa transportadora que se utilizar dos termos de autorização para fretamento contínuo ou casual para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas nesta lei complementar.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS

Art. 32 Extinguem-se a concessão e a autorização precária por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária ou autorizatária;
VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Além dos casos previstos neste artigo, a autorização precária extinguir-se-á também por revogação unilateral da delegação por parte do Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.

§ 2º Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.

Art. 33 A inexecução total ou parcial do contrato e as demais hipóteses descritas nesta lei complementar acarretarão, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais e legais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando a concessionária:
I - estiver prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - paralisar o serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de trinta dias consecutivos ou alternados no interstício de doze meses, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
V - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
VI - não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VII - não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VIII - for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
IX - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais ela mesma ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Recebida da AGER/MT recomendação de caducidade nos termos do art. 50 desta lei complementar, o Poder Concedente deverá instaurar o processo administrativo em 30 dias ou fundamentar, no mesmo prazo, os motivos pelos quais não o fará.

§ 4º Com exceção da hipótese prevista no parágrafo anterior, não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à concessionária, detalhadamente a irregularidade, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 5º Instaurado o processo administrativo, a transportadora terá 15 dias para apresentar defesa e, após a decisão, igual prazo para recurso; comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
CAPÍTULO XII
DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES

Art. 34 O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 35 Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 36 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 37 A tarifa do serviço público de transporte de passageiros é o valor pago pelo usuário à transportadora pelo serviço utilizado, destinando-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e segurança, os investimentos necessários à sua execução e bem assim, a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º Os contratos deverão prever mecanismos de revisão e reajuste periódico das tarifas, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicarão a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, ressalvados os impostos sobre a renda.

§ 3º Efetuada a revisão tarifária, esta substituirá o reajuste, podendo este somente ser praticado novamente após o transcurso do tempo previsto em contrato para os reajustes periódicos.

§ 4º A AGER/MT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

§ 5º É vedado à transportadora cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo os encargos diretamente relacionados com a prestação do serviço, nos termos do regulamento.

§ 6º A regulamentação desta lei complementar estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços, em cada uma das modalidades de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros. (Nova redação dada pela LC 240/05)
Art. 38 As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:
I - possuam caráter eventual, condicionada à prévia autorização da AGER/MT, mediante requerimento escrito e motivado, com prazo máximo de duração e procedimento estabelecidos na regulamentação desta lei complementar; (Nova redação dada pela LC 240/05) II - façam constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;
III - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;
IV - contemplem toda a extensão do itinerário.

Parágrafo único É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.

Art. 39 No atendimento às peculiaridades do serviço de que trata esta lei complementar, poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas não operacionais ou de projetos associados, sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 40 Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifária, as transportadoras são obrigadas a fornecer ao Poder Concedente ou à AGER/MT, sempre que solicitados, independentemente do disposto nos Capítulos V e XIV desta lei complementar, plano de contas padrão de escrituração contábil e modelos de formulários contendo:
I - demonstrações contábeis;
II - elementos operacionais e estatísticos indispensáveis ao cálculo tarifário.

Art. 41 O pagamento da passagem pelo usuário que embarcar no veículo nos terminais rodoviários será feito concomitantemente com o pagamento da tarifa de embarque disposta no Capítulo XV.

Art. 42 Além da contratação do seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, as transportadoras são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil nos termos e valores previstos em norma complementar, vedada a sua dispensa pelo usuário.

Art. 43 É lícito ao Poder Concedente e à AGER/MT, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. (Nova redação dada pela LC 240/05)
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 44 Infração é a omissão ou o ato que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, termo de compromisso, contrato de concessão, termo de autorização ou demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, a cuja observância se obrigam as empresas que explorem tal serviço.

Art. 45 A fiscalização dos serviços de que trata esta lei complementar será exercida pela AGER/MT ou por intermédio de entidades públicas a ela conveniadas, com a cooperação dos usuários, por meio da aplicação das seguintes penalidades aos infratores:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção de veículo; (Nova redação dada pela LC 240/05) IV - apreensão de veículo; (Nova redação dada pela LC 240/05) V - suspensão dos serviços; (Nova redação dada pela LC 240/05) VI - recomendação de caducidade. (Acrescentado pela LC 240/05)

§ 1º No exercício da fiscalização, os agentes do órgão fiscalizador, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou autorizatária, bem como aos veículos, ainda que em trânsito, e às dependências e instalações da transportadora.(Nova redação dada pela LC 240/05) § 2º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências da empresa, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da AGER/MT para este fim. (Nova redação dada pela LC 240/05)
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade contratual, civil, criminal ou ambiental.

§ 4º Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta lei complementar, poderá a transportadora apresentar defesa à AGER/MT e recurso para decisão colegiada da Diretoria Executiva do mesmo órgão.

Art. 46 A penalidade de advertência será aplicada por escrito, pelo Coordenador de Fiscalização da AGER/MT, por qualquer conduta da transportadora, lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas da empresa que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade da multa disposta nesta lei complementar.(Nova redação dada pela LC 240/05)
Art. 47 A penalidade de multa terá seu valor fixado com base na UPF/MT - (Unidade de Padrão Fiscal), observadas as tipificações e graduações abaixo descritas, sendo aplicada aos infratores:
I - no valor de 15 (quinze) UPF/MT, nos casos de:(Nova redação dada pela LC 240/05) a) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;
b) não-fornecimento ao passageiro de comprovante de volumes transportados no bagageiro;
c) transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros; (Nova redação dada pela LC 240/05) d) falta, no veículo, da logomarca da transportadora ou existência de inscrição não autorizada;
e) não-apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;
f) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;
g) desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores ou recusa ao seu embarque;
h) inobservância de qualquer exigência desta lei complementar, decretos, resoluções ou demais normas sobre transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
i) não comunicação à AGER/MT, no prazo de cinco dias da utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária. (Acrescentado pela LC 240/05)
II - no valor de 25 (vinte e cinco) UPF/MT, nos casos de: (Nova redação dada pela LC 240/05) a) atraso no horário de partida;
b) incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;
c) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumi-lo;
d) direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
e) não-utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada ou parada estabelecidos pela AGER/MT;
f) supressão dos horários ordinários, sem autorização;
g) retardamento injustificado na promoção de transporte ou omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
h) cobrança a qualquer título, de importância não autorizada;
i) veiculação de publicidade ou informação enganosas;
j) apresentação de sanitário sem condições de utilização;
l) omissão de comunicação a AGER/MT, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;
m) venda de bilhete de passagens confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela autoridade fazendária;
n) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;
o) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta lei complementar, de motoristas não empregados, sócio ou proprietário da transportadora, não habilitado; (Nova redação dada pela LC 240/05) p) atraso no pagamento de indenização por extravio da bagagem;
q) manter terminal rodoviário ou ponto de embarque e seção em desacordo com a legislação e normas do órgão fiscalizador. (Acrescentado pela LC240/05)
III - no valor de 30 (trinta) UPF/MT, nos casos de: (Nova redação dada pela LC 240/05) a) não-aceitação de desistência de viagem com a devolução da importância paga, quando manifestada pelo passageiro, nos termos desta lei complementar;
b) defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definidos pela AGER/MT; (Nova redação dada pela LC 240/05) c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;
d) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;
e) venda de passagem em valor superior ao autorizado;
f) venda de passagem em valor inferior ao praticado sem a comunicação do desconto à AGER/MT, no prazo previsto nesta lei complementar;
g) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;
h) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;
i) não-colocação de veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;
j) transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;
l) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pela AGER/MT.
m) instalar ou operar terminal rodoviário ou ponto de embarque e desembarque, não autorizadas pelo Poder Concedente ou seu delegatário; (Acrescentado pela LC 240/05)
n) não emissão de nota fiscal da prestação do serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento; (Acrescentado pela LC 240/05)
o) não portar no veículo, no momento da prestação do serviço de fretamento, a lista de passageiros transportados; (Acrescentado pela LC 240/05)
p) não portar no veículo o comprovante de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros ou estar inadimplente em relação ao pagamento. (Acrescentado pela LC 240/05)

§ 1º A aplicação da penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, que conterá:
I - nome da transportadora ou do proprietário do veículo;
II - linha, origem e destino;
III - placa do veículo;
IV - nome do infrator e/ou condutor do veículo;
V - local e data da infração;
VI - dispositivo legal infringido e infração cometida;
VII - assinatura do infrator e do fiscal autuante.

§ 2º A lavratura do auto far-se-á em 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar seu “ciente” na segunda via.

§ 3º Na impossibilidade de ser obtido o “ciente” ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto.

§ 4º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado após lavrado, nem sustado seu processo, até a decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado no auto.

§ 5º Aplicada a penalidade pela autoridade competente, esta deverá encaminhar notificação à transportadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 6º Caberá à transportadora autuada a apresentação de defesa à AGER/MT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da notificação, ainda que se trate de penalidade aplicada a seus prepostos.

§ 7º Da decisão da autoridade da AGER/MT será notificada novamente a transportadora autuada e, nos termos de seu regimento interno e demais resoluções, caberá recurso à Diretoria Executiva do mesmo órgão no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da notificação, ainda que se trate de penalidade aplicada a seus prepostos.

§ 8º Mantido o auto de infração por falta de apresentação de defesa, recurso ou decisão terminativa da AGER/MT, o autuado será intimado para proceder ao recolhimento da multa em 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 47-A A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração resulte em ameaça a segurança dos passageiros e, ainda, quando: (Acrescentado pela LC 240/05)
I - o motorista apresentar em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estar habilitado para o tipo de veículo que estiver prestando os serviços de que fala esta lei complementar;
II - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito;
III - apresentar o veículo, com características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela AGER;
IV - o veículo sem condições de limpeza e higiene;
V - transportar passageiros além da capacidade registrada no Certificado de Registro de Veículo-CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, exceto as linhas de característica semi-urbana;
VI - não portar no veículo comprovante do pagamento do seguro de responsabilidade civil obrigatório ou estar inadimplente com o mesmo.

§ 1º A retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem no caso do inciso IV e em qualquer ponto do percurso para os demais casos previstos neste artigo.

§ 2º A continuidade da viagem só se dará depois de sanada a irregularidade ou substituição do veículo por outro da mesma categoria, ou do motorista, no caso do inciso I.

Art. 48 A penalidade de apreensão do veículo, que se dará por um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando multa de 30 (trinta) UPF/MT, sendo aplicada: (Nova redação dada pela LC 240/05) I - às concessionárias ou autorizatárias, nos seguintes casos: (Nova redação dada pela LC 240/05) a) operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela AGER/MT;
b) utilização de veículo em desacordo com as regras de vistoria estabelecidas pelas normas complementares a esta lei complementar;
c) utilização de veículos não cadastrados na AGER/MT;
d) comercialização de passagens com a utilização de veículos de empresa diversa da constante no bilhete, sem autorização da AGER/MT;
e) uso da autorização de fretamento para prática de transporte fora das regras previstas nesta lei complementar ou em normas complementares, ou com venda de bilhetes de passagem, ou ainda, se desacompanhada do documento fiscal competente;
f) uso de veículo com vida útil superior à estabelecida em contrato ou normas complementares;
II - às outras transportadoras, qualquer pessoa jurídica ou física, no caso de operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não concedido, permitido ou autorizado pelo Poder Concedente ou pela AGER/MT, por meio de ônibus, microônibus, caminhões, camionetes, camionetas, automóveis, táxis-lotação, bem, como em veículos utilitários ou em quaisquer outros não indicados para o transporte de passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta lei complementar e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

§ 1º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá depois de decorrido o prazo mínimo estabelecido e mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e estadia, bem como de outros encargos previstos nas normas complementares. (Renumerado o § único para § 1º pela LC 240/05)
§ 2º A partir da segunda apreensão, a empresa será considerada reincidente, sofrendo o acréscimo de cinqüenta por cento sobre a base de cálculo da primeira apreensão, permanecendo este valor alterado para as novas apreensões no período de um ano. (Acrescentado pela LC 240/05)

Art. 49 A penalidade de suspensão dos serviços da linha será aplicada pela Diretoria Executiva da AGER/MT, com duração de 60 (sessenta) dias, no caso de reiterada desobediência às advertências aplicadas, ou por falta de pagamento das multas, após o decurso do prazo dado à transportadora para fazê-lo ou ainda, no caso de recebimento da penalidade de multa por 3 (três) vezes por igual infração, na mesma linha, no período de 01 (um) ano. (Nova redação dada pela LC 240/05) § 1º Durante o período de cumprimento da suspensão a AGER/MT poderá convocar outra empresa para executar os serviços, na forma estabelecida em regulamento. (Nova redação dada pela LC 240/05)
§ 2º Da decisão que aplicar a pena da suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo ao colegiado da AGER/MT, que deverá julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 50 A penalidade de recomendação de caducidade aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - manifesta deficiência dos serviços;
II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares;
III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão, termo de autorização ou termo de ajustamento de conduta assinado com a AGER/MT;
IV - fato grave a juízo da AGER/MT;
V - locaute;
VI - dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;
VII - falência do titular da concessão.

§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços quando:
a) no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 2 (duas) vezes, a pena de suspensão;
b) no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 3 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo ou 6 (seis) vezes por motivos diversos.

§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares, a reincidência da transportadora em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificada a saná-las, nela persistir por mais de 30 (trinta) dias;

§ 3º Serão considerados fatos graves, a critério da AGER/MT, os seguintes:
a) elevado número de acidentes de trânsito, por culpa da transportadora;
b) apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros;
c) superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
d) redução da frota, abaixo do mínimo necessário, sem a devida correção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo;
e) não-comunicação à AGER/MT da ocorrência de acidente com veículo da empresa, que implique ferimento ou morte de usuário.
f) transferência, cessão ou comercialização da permissão, concessão ou autorização para a realização dos serviços;
g) condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública.
h) transferência do controle societário da concessionária, permissionária ou autorizatária sem prévia anuência do poder concedente; (Acrescentado pela LC 240/05)

§ 4º A pena de que trata este artigo será aplicada pelo colegiado da AGER/MT, após a instauração do processo para apuração dos fatos, e findará com a recomendação por escrito deste órgão ao Poder Concedente, para que tome as medidas cabíveis nos termos desta lei complementar.

Art. 51 Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 52 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
CAPÍTULO XV
DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 53 O serviço público de terminais rodoviários constitui serviço de apoio, assistência e proteção aos usuários do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, sendo de competência do Estado de Mato Grosso diretamente, ou mediante concessão a particulares, sempre através de licitação, a sua implantação, exploração e administração, nos termos desta lei complementar, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.

Parágrafo único. Compete à AGER/MT a fiscalização dos terminais rodoviários quando os serviços forem prestados nos termos do caput deste artigo.

Art. 54 O Estado de Mato Grosso, na qualidade de Poder Concedente, poderá, alternativamente à prestação direta ou a concessão do serviço público a que se refere o artigo anterior, delegar a entes da Administração Pública Municipal a competência para a implantação, exploração e administração dos terminais rodoviários, podendo o ato de delegação autorizar o ente delegatário a conceder o serviço a particulares, sempre através de licitação.

Parágrafo único. Compete à AGER/MT a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação.

Art. 55 Os serviços públicos de terminais rodoviários poderão ser prestados por particulares por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação e/ou sua exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte:
I - o prazo da concessão de que trata este artigo será de dez anos nos casos de concessão somente da exploração do terminal e de vinte anos nos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida esta de execução de obra pública, prorrogável por igual prazo, desde que obedecidas pelas concessionárias as obrigações legais e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (Nova redação dada pela LC 240/05) II - nos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público;
III - em cada município somente poderá existir um único terminal rodoviário cuja localização será proposta pela administração pública municipal e aprovada pelo Poder Concedente;
IV - no julgamento da licitação, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios dispostos no art. 18 desta lei complementar;
V - os passageiros que embarcarem nos terminais rodoviários terão os seguintes direitos e deveres, além dos dispostos na legislação de defesa do consumidor: (Nova redação dada pela LC 240/05) a) receber serviço adequado, com atributos de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas;
b) boas condições de conforto e higiene das dependências do terminal rodoviário;
c) qualificação profissional do pessoal que prestar serviços no terminal;
d) levar ao conhecimento do Poder Público e da transportadora as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - aplicar-se-á ao Poder Concedente no que couber, os encargos dispostos no Capítulo IV desta lei complementar;
VII - a concessionária obrigar-se-á, nos termos do contrato de concessão, a implantar e/ou explorar o terminal rodoviário, sendo de seu encargo mínimo obrigatório:
a) manter um local coberto e com assentos disponíveis para abrigo dos passageiros;
b) manter sanitários gratuitos, masculino e feminino, em boas condições de limpeza;
c) manter plataformas de embarque em número suficiente para o movimento dos veículos;
d) disponibilizar pontos de venda de água e alimentação;
e) prestar informações aos Poderes Públicos sempre que solicitadas;
f) garantir um local para a instalação de posto de fiscalização do transporte;
g) disponibilizar pontos de venda de bilhetes para todas as transportadoras que servirem o município;
h) manter local próprio para a divulgação gratuita de campanhas publicitárias de entes públicos, bem como de avisos e tabelas referentes ao transporte, de fixação obrigatória;
i) manter controle de entrada e saída dos veículos das transportadoras que efetuarem parada no terminal, enviando a relação dos veículos dia e horários mensalmente ao órgão fiscalizador;
j) pagar pontualmente a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários criada por esta lei complementar.
1.manter estacionamento gratuito, vinculado ao terminal rodoviário, aos usuários dos serviços oferecidos pelo terminal. (Acrescentado pela LC 240/05)

Art. 56 Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários (TTR), composta através da seguinte fórmula, onde incide a alíquota “A” sobre uma base de cálculo resultado do produto de “N” e “C”, devendo ser integralmente recolhida à AGER/MT, quando a concessão do terminal for feita diretamente pelo Estado de Mato Grosso:
TTR = (N x C) x A, sendo:
N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário;
C = R$22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) constante de referência para o custo da fiscalização em Reais;
A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável.
Parágrafo único. Quando a exploração do terminal for concedida ao particular pelo Município nos termos do art. 54, a TTR cuja alíquota está prevista no caput deste artigo, deverá ser recolhida pela concessionária que explorar o serviço, de forma separada, através de repartição aos entes competentes para regular e fiscalizar os serviços nas seguintes proporções:
I - 30% (trinta por cento) para a AGER/MT;
II - 70% (setenta por cento) para o Município que concedeu o serviço.

Art. 57 A Tarifa de Embarque consiste no valor devido à administração do terminal pelos usuários que adquiram passagem e embarquem no referido terminal, cuja metodologia para aferição será descrita no decreto regulamentador desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 240/05)
Art. 58 O valor da constante ‘C’ disposta no art. 56 desta lei complementar será atualizado anualmente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua. (Nova redação dada pela LC 240/05)
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 É assegurada a qualquer pessoa o acesso a informações obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou autorizações de que trata esta lei complementar, bem como o direito de vista, devendo a solicitação correspondente ser feita por escrito.

Art. 60 As permissões e concessões de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei complementar, desde que cumpridos os critérios legais, conforme os arts. 4° e 10 desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 240/05) § 1º Vencido o prazo das concessões de que trata este artigo, o poder concedente procederá a sua licitação nos termos desta lei complementar.(Nova redação dada pela LC 240/05) § 2º As autorizações precárias em operação no serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com termos de autorização anteriores à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser mantidas, de acordo com as hipóteses de cabimento estabelecidas em normas complementares, caso atendam o interesse público, a necessidade e continuidade dos serviços de transporte e os requisitos administrativos e técnicos estabelecidos pela AGER/MT. (Nova redação dada pela LC 240/05) § 3º O prazo determinado de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 12 (doze) meses, contados da publicação desta lei complementar.

Art. 61 As concessões de serviço público de terminais rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelo Estado de Mato Grosso através de licitação antes da publicação desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei, desde que atendidos os critérios estabelecidos nos art. 4º e 10. (Nova redação dada pela LC 240/05)
Art. 62 As concessões de serviço público de terminais rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelos Municípios através de licitação, serão homologadas pelo Estado de Mato Grosso, através da Secretaria competente e permanecerão válidas pelo tempo fixado em contrato ou no ato de outorga, com as adaptações necessárias previstas nesta lei complementar e em normas regulamentares. (Nova redação dada pela LC 240/05) § 1º As adaptações necessárias serão realizadas previamente ao ato da homologação das concessões. (Acrescentado pela LC 240/05)

§ 2º As concessões de serviço público de terminais rodoviários, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei complementar, desde que cumpridos os critérios legais, estabelecidos em regulamento. (Acrescentado pela LC 240/05)

§ 3º As concessões de que trata o caput deste artigo só poderão ser prorrogadas se homologadas previamente pelo Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 240/05) Art. 63 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.992, de 19 de fevereiro de 1998, e 3.455, de 26 de novembro de 1973, e suas alterações.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA