LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011. Autor: Poder Executivo
Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O subsídio dos cargos de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia fica fixado conforme Anexos I, II, III, IV e V desta lei complementar.
Parágrafo único. O Anexo I entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2011; o Anexo II vigorará a partir de 1º de maio de 2012; o Anexo III a partir de 1º de maio de 2013; o Anexo IV a partir de 1º de maio de 2014 e o Anexo V a partir de 01 novembro de 2014.
Art. 3º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2012, 2013 e 2014, já está incluída nos subsídios fixados no caput do Art. 2º desta lei complementar.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para correção salarial exceder a 6% (seis por cento), deverá o percentual excedente ser aplicado, cumulativamente, aos valores das tabelas constantes nos anexos II, III, IV e V.
Art. 4º Fica fixado em 3% (três por cento), o índice de progressão vertical de um nível para o subseqüente.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.