LEI COMPLEMENTAR Nº 594, DE 04 DE AGOSTO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 04.08.2017, p. 1.
“Art. 7º O Conselho previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 198/2004 passa a denominar-se Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e será composto por: I - membros natos, divididos em: a) Secretário Controlador-Geral do Estado, que o presidirá; b) titulares das Secretarias Adjuntas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado; II - membros eleitos, sendo: a) titulares, os eleitos por seus pares dentre os Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, em quantidade igual ao previsto na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo; b) suplentes, os seguintes mais votados, na forma e em quantidade igual ao previsto na alínea ‘a’ deste inciso, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares.
Parágrafo único Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos.” Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 8º da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 8º (...) (...)
§ 4º O pronunciamento previsto no inciso X do caput deste artigo ocorrerá previamente à instauração e ao julgamento da autoridade instauradora.” Art. 3º VETADO. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Art. 3º Fica alterado o artigo 43 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 Fica alterado o total geral de cargos de auditores do estado, previsto no Anexo I, da Lei nº 8.099/2004, que passa a ser de 120 (cento e vinte) auditores.” Da leitura do dispositivo citado, percebe-se que o artigo 3º, inserido via emenda parlamentar ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2017, pretende criar 20 cargos de auditores, o que representa um aumento considerável de cargos, porquanto na carreira da Controladoria Geral do Estado já existem 100 cargos de Auditor do Estado. Ocorre que o Estado de Mato Grosso e o País, de um modo geral, vivem uma situação de grave crise econômica e, consequentemente, de corte de gastos. O incremento de despesas com a criação de novos cargos não coaduna com o cenário econômico atual, embora se reconheça a louvável missão e a essencialidade da atuação da Controladoria Geral. Ademais, percebe-se que o aumento de cargos foi fruto de emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Poder Executivo que, inicialmente, não abordava a criação de cargos de Auditor do Estado, tendo sido encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso apenas com o intuito de tratar da readequação da composição do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo que integra a Controladoria Geral do Estado - CGE e acerca de dispositivo que teria por escopo regulamentar o trâmite dos processos administrativos disciplinares no âmbito interno do órgão. Como se sabe, a teor do que dispõe o artigo 40, inciso I, da Constituição Estadual, não é permitido emenda aos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que implique em aumento de despesas. Não há duvidas de que a criação de cargo gera despesa não prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Assim, é patente o vício de inconstitucionalidade do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar, porquanto incrementa despesas ao Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Governador. Outrossim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa conferida ao Poder Legislativo de emendar os projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo também não se estende a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também seja da iniciativa privativa daquela autoridade (ADI 546 e ADI 2.305). É notório que o Projeto de Lei Complementar não pretendia criar cargos no âmbito da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso, o que afasta a pertinência da emenda com o projeto proposto. Além disso, via emenda legislativa modificativa, o Projeto de Lei passa a tratar da criação de cargos no âmbito do Poder Executivo, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do dispõe o parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do artigo 39 da Constituição do Estado. Assim, o artigo 3º foi inserido no Projeto de Lei Complementar encaminhado ao Poder Legislativo ao arrepio do que dispõe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Constituição Federal e Estadual, cabendo tão somente o seu veto. Por fim, observa-se que a aprovação do dispositivo citado implica em considerável aumento de despesa pública de caráter continuado, que sequer está acompanhado de estimativa do impacto orçamentário. Além disso, não consta demonstrativo de sua compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante exigem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, para que a nova despesa pública seja considerada regular. Frise-se que os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 exigem que a criação de despesa obrigatória de caráter continuado para o Estado deve estar acompanhada de “estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes” e “demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”, além de estar acompanhada de comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais e seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, sendo compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Já o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda tais exigências. Estas normas fazem parte do chamado princípio constitucional do equilíbrio orçamentário e são de suma importância para a equalização de receitas e de gastos, protegendo a gestão financeira consciente do Estado. Ante a ausência de documentos anexos comprovando o acatamento à Lei Complementar nº 101/2000, denota-se que o Projeto de Lei Complementar acaba por infringir, também, o disposto no artigo 169, que trata das despesas com pessoal ativo e inativo. Vale o registro de que nem mesmo a sanção do Projeto de Lei Complementar sob análise teria o condão de convalidar o seu vício de inconstitucionalidade formal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.867). Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2017, enviado para os autógrafos constitucionais, com todo o respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, contém vício de inconstitucionalidade formal inarredável e, por isso, veto-o parcialmente por entender inconstitucional o seu artigo 3º, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros desta Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017.