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LEI COMPLEMENTAR N° 382, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 12.01.2010, p. 03.
. Regulamentada pelo Decreto 2.365/10, publicado no DOE de 09/02/10, p. 01 (Não disponível no sistema)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 62 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 (...)

§ 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais será feita pelo órgão ambiental considerando o mapa de vegetação do Zoneamento Sócioeconômico e Ecológico do Estado, que deverá ser apreciado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado ou, enquanto este não estiver concluído e aprovado deverá ser considerado o projeto RADAMBRASIL e de acordo com as definições do Art. 62-B.

§ 2º Quando identificado, durante os estudos de campo no imóvel rural, que a fitofisionomia vegetal encontra-se em dissonância com o disposto no § 1º deste artigo, será elaborado Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, nos moldes do regulamento, sendo indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente.

(...).”

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar 232, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 62-B A classificação da tipologia vegetal, a nível de imóvel rural, para fins de definição de reserva legal, será norteada pela fisionomia, estrutura da vegetação e/ou pela composição florística, conforme procedimentos definidos pelo regulamento e seguindo-se as seguintes definições:
I - serão consideradas como tipologia florestal as seguintes fitofisionomias: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual;
II - serão consideradas como tipologia cerrado as seguintes fitofisionomias: Campinarana Arborizada; Campinarana Gramíneo-lenhosa; Savana Arborizada; Savana Parque; Savana Gramíneo-lenhosa; Savana-Estépica Arborizada; Savana-Estépica Parque; Savana-Estépica Gramíneo-lenhosa; Campinarana Florestada; Savana Florestada e Savana Estépica Florestada;
III - as seguintes fitofisionomias serão consideradas como contato na forma de ecótonos, devendo para fins de definição de reserva legal se enquadrarem como tipologia florestal: Contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional;
IV - a fitofisionomia Contato Savana com Savana Estépica será considerada como contato na forma de ecótonos, mas devendo para fins de definição de reserva legal se enquadrar como tipologia cerrado”.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.