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LEI COMPLEMENTAR Nº 714, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
. Publicada na Edição Extra no DOE de 06.01.2022, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Acrescenta o art. 24-F à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 24-E (...)

Art. 24-F Fica dispensado de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA as usinas de geração de eletricidade oriunda de fonte solar, de porte não excedente a 30 (trinta) Megawatt (MW) para sistemas heliotérmicos e fotovoltáicos de geração, distribuição, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.