LEI COMPLEMENTAR N° 305, DE 17 DE JANEIRO DE 2008. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 17.01.2008, p. 5. . Alterou LC 266
Art. 1º Fica acrescido um parágrafo único no Art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. As matérias submetidas à orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado vinculam as assessorias jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta.”
Art. 2º Fica acrescida a alínea “h”, no Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:
“Art. 3º
II – (...)
h) Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal.”
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I do Art. 15, da Lei Complementar nº 111/02, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu ou terceiro interessado, exceto nos feitos de competência das demais Subprocuradorias-Gerais;
(...)”
Art. 4º O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, da Lei Complementar n° 111/02, passa a vigorar acrescido da Seção IX e dos Arts. 24-B e 24-C, com a seguinte redação:
I – desempenhar, no Estado de Mato Grosso e relativamente às demandas de sua competência, as atribuições da Subprocuradoria-Geral Judicial e da Subprocuradoria-Geral Administrativa, emitindo pareceres em processos que versem sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos estaduais ativos e inativos;
II – examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
III – orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir e assim o determinar o Procurador-Geral do Estado;
IV – manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;
V – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
VI – solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII – indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal;
VIII – requisitar, quando necessário, a designação de servidores para auxiliar no desempenho das suas atribuições, em especial no tocante ao acompanhamento dos processos judiciais de interesse do Estado de Mato Grosso;
IX – emitir pareceres acerca de outros assuntos afetos à Administração Pública Estadual, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 24-C A Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal contará com a Coordenadoria de Pessoal, a Coordenadoria Previdenciária e a Coordenadoria de Sindicâncias e Processos Disciplinares, que terão como titulares Procuradores do Estado estáveis, nomeados pelo Governador do Estado, após indicação do Procurador-Geral do Estado, aos quais competirá a atribuição de superintender os trabalhos, sem prejuízo do normal desempenho das suas funções, sob a supervisão do Subprocurador-Geral.
§ 1º As Coordenadorias de que trata este artigo ficarão responsáveis pelos processos que versem sobre as matérias a elas relacionadas, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
§ 2º Caberá a cada Coordenador, em conjunto com o Subprocurador-Geral, traçar as diretrizes a serem seguidas pelos Procuradores do Estado e servidores a eles subordinados.”
Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos em comissão:
I – 01 (uma) função comissionada de Subprocurador-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-2; e
II – 03 (três) funções comissionadas de Procuradores-Coordenadores da Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-3; e
III - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-4; e,
IV - 04 (quatro) cargos em comissão de Assessor Técnico III, Nível DGA-6.
Art. 6º Fica alterado o § 7° do Art. 4°, da Lei Complementar nº 111/02, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n° 200, de 20 de dezembro de 2004, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 7º O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído sucessivamente pelo Subprocurador-Geral Adjunto, pelo Subprocurador-Geral Administrativo e, quando for o caso, pelo Subprocurador-Geral mais antigo na carreira.”
Art. 7º Fica alterado o Art. 7°, da Lei Complementar nº 111/02, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º O Procurador-Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores e será substituído sucessivamente, nas suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral Adjunto ou pelo Subprocurador-Geral da Subprocuradoria-Geral Administrativa.”
Art. 8º Fica alterado o parágrafo único, do Art. 8°, da Lei Complementar nº 111/02, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar a Procurador do Estado as atribuições previstas neste artigo, com exceção daquelas insertas nos incisos I, II, III, VIII, X e XIV.”
Art. 9º Fica inserido no Anexo II, da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n° 280, de 11 de setembro de 2007, a função comissionada de Procurador-Coordenador da Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-3.
Art. 10 Revoga-se o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 111/2002.
Art. 11 Enquanto não instalada fisicamente a Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e nomeados os Procuradores do Estado para as funções de confiança criadas por esta lei complementar, as atribuições previstas nesta legislação continuarão sendo desempenhadas pela Subprocuradoria-Geral Judicial e pela Subprocuradoria-Geral Administrativa.
Art. 12 O Art.122, da Lei Complementar nº 111/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 ( ..)
V – a complementação de investimentos e de despesas de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;
VI – a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;
VIII – ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, mediante comprovação, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;
IX – ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente;
X – ao pagamento, ao Procurador do Estado em efetivo exercício, de auxílio-transporte, de natureza indenizatória, correspondente a até 30% (trinta por cento) ao mês, do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial.
§ 1º Os pagamentos das verbas indenizatórias previstas nos incisos IX e X serão realizados com recursos correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação das verbas dos honorários advocatícios que compõem o FUNJUS.
§ 2º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.”
Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.