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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Generalidades
CAPÍTULO I
Da Destinação, Missões e Subordinações
Art. 1º
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, considerando força auxiliar e reserva do Exército, nos termos dos §§ 5º e 6º do Art. 144, da Constituição Federal, combinados com o Art. 82 da Constituição Estadual, organizaddo com base na hierarquia e na disciplina, de comformidade com as disposições da legislação federal e estadual, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Fica desvinculado da Polícia Militar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com autonomia administrativa e financeira, subordinado hierarquicamente ao Governador do Estado e vinculado à Secretaria de Estado de Justiça.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será comandado por um oficial da ativa, do último posto de carreira do Quadro de Oficiais Combatentes previsto na Corporação.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso terá dotação orçamentária própria, conforme dispuser a Lei Orçamentária do Estado.
Art. 3º
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;
II - executar serviços de proteção, busca e salvamento;
III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil do Estado, dentro de sua área de competência no sistema estadual de defesa civil;
IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
V - realizar socorros de urgência;
VI - executar perícias de incêndios, relacionadas com sua competência;
VII - realizar pesquisas científicas em seu campo de ação;
VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.
Art. 4º
A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante -Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de Direção.
TÍTULO II
Organização Básica
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 5º
O Corpo de Bombeiros Militar será estruturado em ógãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º
Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de coordenar, controlar, fiscalizar e acionar, através de diretrizes e ordens, a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 7º
Os órgãos de apoio atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, realizando as suas atividades-meio.
Art. 8º
Os órgãos de execução realizam as atividades fim, cumprindo as missões ou a destinação do Corpo de Bombeiros, através da execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e do amparo em suas necessidades de pessoal e de material realizado pelos ógãos de apoio.
Art. 9º
A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será composta das seguintes unidades administrativas:
I - Órgão de Decisão Colegiada:
1.1. Conselho Superior de Bombeiros;
II - Órgãos de Direção Geral:
2.1. Comando Geral;
2.1.1. Comissão de Promoção de Oficiais (CPO)
III - Órgão de Direção Superior:
3.1. Estado Maior.
IV - Órgãos de Assessoramento Superior:
4.1. Ajudância Geral;
4.2. Assessoria;
4.3. Assessoria Técnico-Jurídica;
4.4. Comissões;
4.5. Comissão de Promoção de Praças (CPP);
4.6. 1º Seção (BM-1) - Assuntos relativos a pessoal e legislação;
4.7. 2ª Seção (BM-2) - Assuntos relativos a informações, pessoal e técnica;
4.8. 3ª Seção (BM-3) - Assuntos relativos a instruções, operações, ensino e estastística;
4.9. 4ª Seção (BM-4) - Assuntos relativos à logística e patrimônio;
4.10. 5ª Seção (BM-5) - Assuntos Civis;
4.11. 6ª Seção (BM-6) - Assuntos relativos ao planejamento administrativo, orçamentário e informática;
4.12. Centro de Operações de Bombeiros (COB) - controla e coordena a atuação das unidades operacionais.
V - Órgãos de Direção Setorial:
5.1. Diretoria de Serviços Técnicos;
5.2. Diretoria de Pessoal e Finanças;
5.3. Diretoria de Apoio Logístico.
VI - Órgãos de Apoio:
6.1. Centro de Assistência Social e Religiosa - (CASR);
6.2. Centro de Suprimento e Manutenção (CSM);
6.3. Policlínica;
6.4. Almoxarifado Geral;
6.5. Escola de Bombeiros (ESBOM).
VII - Órgãos de Execução Programática:
7.1. Centro de Serviços Técnicos (CST);
7.1.1. Núcleo de Serviços Técnicos (NST).
7.2. Comando de Bombeiros Militares Metropolitano (CBMM);
7.3. Comando de Bombeiros Militares do Interior (CBMI).
CAPÍTULO II
Do Órgão de Decisão Colegiada
Art. 10
O Conselho Superior do Corpo de Bombeiros, constituído pelo Comandante-Geral, Subcomandante e Diretores, reunir-se-á eventualmente, por determinação do Comandante-Geral, ou em datas por ele prefixadas, e terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da Corporação.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção Geral
Art. 11
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 12
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será um oficial superior de último posto do quadro de Oficiais Combatentes, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo nos casos de mobilização nacional.
§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial superior mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais bombeiros militares.
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, recaindo a escolha sobre o nome submetido à aprovação prévia do Ministério do Exército, observada a formação profissional do oficial indicado para o exercício do cargo.
§ 3º O Comandante-Geral disporá de oficiais superiores assistentes e de oficial intermediário ou subalterno ajudante de ordens, todos da Corporação.
Art. 13
Ficam criados para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo DGA-2 - Comandante-Geral;
II - 01 (um) cargo DNS-1 - Chefe do Estado Maior.
Art. 14
O Estado Maior Geral, órgão de Direção Superior, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação é encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do Comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas atividades.
Art. 15
O Chefe do Estado Maior Geral acumula nas funções de Subcomandante da Corporação e de principal assessor do Comandante-Geral, substituindo-o em seus impedimentos eventuais, e é o responsável pela direção, orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos do Estado Maior Geral.
§ 1º O Chefe do Estado Maior Geral será um oficial superior Bombeiro Militar (BM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, do último posto do quadro de Oficiais Combatentes.
§ 2º Quando a escolha não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais, enquanto no exercício da função.
§ 3º O substituto eventual do Chefe do Estado Maior Geral será o oficial Bombeiro Militar mais antigo existente na Corporação.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 16
A Ajudância Geral (AG) tem o seu cargo as funções de apoio administrativo às atividades do Comando Geral e de apoio em serviços, sendo suas principais atribuições:
I - trabalhos de secretaria, inclusive correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outras atividades correlatas;
II - administração financeira, contabilidade, tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento do Comando-Geral;
III - apoio de pessoal auxiliar (praças, funcionários) a todos os órgãos do Comando Geral;
IV - segurança do quartel do Comando Geral.
Parágrafo único. A Ajudância Geral terá a seguinte organização:
a) o Ajudante Geral, que será o Ordenador de Despesas do quartel do Comando Geral;
b) Secretário (AG-1);
c) Controle de Arquivo Geral (AG-2);
d) Seção Administrativa (AG-3);
e) Companhia de Comando e Serviços;
f) Banda de Música.
Art. 17
As Assessorias destinam-se a dar flexibilidade ao Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos especializados que escapem às atribuições normais e específicas dos ógãos de direção geral e superior.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas Assessorias e Assessoria Técnico-Jurídica, integradas, inclusive, por civis contratados para estudo de assuntos técnicos especializados, a critério do Comando-Geral.
Art. 18
A Assessoria Técnico-Jurídica, órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral, tem por competência o estudo de questões técnico-jurídicas compreendidas na política de administração geral da Corporação.
Art. 19
As Comissões são órgãos de assessoramento superior pelo Comandante-Geral, constituídas para assuntos específicos e terão caráter permanente ou temporário.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Preços (CPP), pelo Chefe do Estado Maior Geral, terão caráter permanente.
§ 2º Além das Comissões de que trata este artigo, poderão ser constituídas outras Comissões, de caráter temporário, destinadas a estudos específicos, a critério do Comandante-Geral.
§ 3º Poderá o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar constituir uma Comissão de caráter temporário ou permanente multi-institucional, inclusive com a participação de representantes de entidades de classe.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 20
As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, para as atividades de pessoal e finanças, de apoio logístico e serviços técnicos.
Parágrafo único. Os órgãos de direção setorial são os seguintes:
a) Diretoria de Pessoal e Finanças (DPF);
b) Diretoria de Apoio Logístico (DAL);
c) Diretoria de Serviços Técnicos (DST).
Art. 21
A Diretoria de Pessoal e Finanças é o órgão de direção setorial responsável pela administração de pessoal e atividades financeiras, contábeis e de auditoria da Corporação, compreendendo:
I - Seção de Pessoal, Ativo, Inativo e Civil (DPF/1);
II - Seção de Recrutamento, Seleção, Justiça e Disciplina (DPF/2);
III - Seção de Cadastro e Identificação, Avaliação, Movimentação e Promoção (DPF/3);
IV - Seção Administrativa, Financeira e Orçamentária (DPF/4);
V - Seção de Contabilidade (DPF/5);
VI - Seção de Auditoria.
Art. 22
A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração de Logística, incumbindo-lhe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material da Corporação.
Parágrafo único O órgão a que se refere este artigo terá a seguinte estrutura:
a) Diretoria;
b) Subdiretoria;
c) Seção de Suprimento e Manutenção (DAL-1);
d) Seção de Expediente (DAL-2);
e) Corpo de Saúde (DAL-3);
f) Seção de Almoxarifado Geral (DAL-4).
Art. 23
A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é o órgão de direção setorial do Sistema de Segurança, incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes à segurança pública e prevenção contra incêndios e pânico, proceder exames de plantas e perícias de incêndios e explçosões, realizar vistorias e emitir pareceres, supervisionar a instalação das redes de hidrantes pública e privada.
Parágrafo único. A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) terá a seguinte estrutura básica:
a) Diretoria;
b) Subdiretoria;
c) Seção de Estudos e Projetos (DST-1);
d) Seção de Perícias e Testes (DST-2);
e) Seção de Vistorias de Pareceres (DST-3);
f) Seção de Hidrantes (DST-4);
g) Seção de Expediente (DST-5).
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Apoio
Art. 24
Os órgãos de apoio compreendem:
I - Órgão de Apoio de Ensino:
a) Escola de Bombeiro Militar (ESBOM).
II - Órgão de Apoio de Saúde:
a) Policlínica do Bombeiro Militar (POLBOM);
b) Juntas de Saúde (JS).
III - Órgão de Apoio Logístico:
a) Centro de Suprimento e Manutenção (CSM).
IV - Órgão de Apoio Pessoal:
a) Centro de Assistência Social e Religiosa (CASR)
Art. 25
A Escola de Bombeiro Militar, órgão de apoio de ensino vinculada à 3ª Seção do Estado Maior (BM-3), destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização de bombeiros, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnicas especializadas.
Parágrafo único. Dependendo da disponibilidade de pessoal, material, instalações e recursos financeiros, estes serviços poderão, mediante convênio, ser estendidos a civis, oficiais e praças de outras corporações.
Art. 26
A Policlínica, órgão de apoio, subordina-se à Diretoria de Apoio Logístico (DAL) e destina-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda Corporação, sendo composta de:
a) Diretoria;
b) Subdiretoria;
c) Departamento Médico:
- Seção de Clínica Médica e Cirúrgica;
- Seção Médica Complementar;
- Seção Técnica Auxiliar e Formação Sanitária.
d) Departamento Odontológico:
- Clínicas Odontológicas;
- Laboratório de Prótese;
- Formação Sanitária.
e) Departamento Administrativo:
- Secretaria;
- Tesouraria;
- Almoxarifado;
- Arquivo.
f) Centro Farmacêutico:
- Laboratório;
- Farmácia.
§ 1º Enquanto não estiverem estruturados os órgãos de saúde da Corporação, o apoio será prestado pelas formações sanitárias e pelo órgão de previdência e assistência do Estado, na Capital e interior, suplementado, se necessário, por outras organizações de saúde do Estado ou mesmo particulares, mediante convênio.
§ 2º A Junta de Saúde trata-se de Comissão composta de oficiais pertencentes ao quadro de oficiais médicos e/ou quadro de oficiais cirurgiões dentistas da Corporação, para proceder a perícias médicas ou médico-legais de interesse do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de auxiliar e emitir pareceres sobre a capacidade física e mental dos bombeiros militares.
Art. 27
O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), órgão de apoio logístico, subordina-se à Diretoria de Apoio Logístico e destina-se à fabricação de suprimentos, execução de obras, manutenção de todo material, transporte de pessoal e material, em proveito de toda Corporação.
§ 1º O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) será assim organizado:
a) Chefia;
b) Seção de Recebimento e Distribuição;
c) Seção de Oficinas;
d) Seção de Expediente;
e) Seção de Obras e Serviços Gerais.
§ 2º A Seção de Oficinas contará com as diferentes unidades de manutenção, de equipamentos e comunicações, armamentos, motomecanização, material especializado de bombeiro, bem como de material de intendência.
Art. 28
O Centro de Assistência Social e Religiosa (CASR), órgão de apoio de pessoal, subordina-se diretamente à Diretoria de Pessoal e Finanças e destina-se à prestação de serviços assistenciais e religiosos aos componentes do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 29
Os órgãos de execução programática do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso constituem as unidades operacionais da Corporação e, de acordo com a sua peculiaridade de emprego, são das seguintes naturezas:
1- Comando de Bombeiros Militares de Áreas (CBMA);
2- Batalhões de Bombeiros Militares (BBM);
3- Companhias de Bombeiros Militares (CIABM);
4- Pelotões de Bombeiros Militares (PELBM);
5- Postos de Bombeiros Militares (PBM).
§ 1º As unidades operacionais do Corpo de Bombeiros são as que têm, dentro da área do Estado de Mato Grosso, as missões de extinção de incêndio, busca e salvamento e ações de defesa civil.
§ 2º O Comando de Bombeiros Militares de Áreas compõe-se de:
I - Comando de Bombeiros Militares Metropolitano (CBMM);
II - Comando de Bombeiros Militares do Interior (CBM).
Art. 30
Os Comandos de Bombeiros Militares Metropolitano (CBMM) e do Interior (CBM) serão compostos das seguintes Unidades de Bombeiros Militares (UBM):
I - Batalões de Bombeiros MIlitares (BBM);
II - Companhias Independentes de Bombeiros Militares (CIBM);
III - Companhias de Urgência de Resgate de Acidentados (CURA);
IV- Pelotões de Urgência de Resgate de Acidentados (PURA);
V- Companhias Independentes de Bombeiros Femininos (CIBM/FEM);
VI - Pelotões de Bombeiros Militares (PELBM).
§ 1º Os Comandos de Bombeiros Militares de Área subordinam-se diretamente ao Comando Geral da Corporação.
§ 2º Os Batalhões e as Companhias Independentes subordinam-se administrativamente, ao Comando Geral da Corporação e, operacionalmente, aos Comandos de Área.
Art. 31
As Companhias, quando independentes, poderão ter a mesma estrutura do Batalhão correspondente à sua missão.
Art. 32
Os Batalhões terão 02 (duas) ou mais Companhias subordinadas; as Companhias, 02 (dois) ou mais Pelotões subordinados; os Pelotões, 01 (um) ou mais Postos subordinados.
Parágrafo único. Nos municípios que não comportem uma estrutura de Pelotão de Bombeiros Militar, o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, após levantamento técnico, através de convênio, implantará o Núcleo de Bombeiros Militar, com a missão de formar, junto à comunidade local, o Bombeiro Misto e Voluntariado, devidamente regulamentado.
Art. 33
As Unidades de Bombeiros Militares serão do tipo mistas, quando integrarem tanto missões de combate e incêndios, como missões de busca e salvamento, contando ainda, em sua organização, com serviço de urgência médica e ações de defesa civil.
Art. 34
Posto de Bombeiros é a menor fração operacional de extinção de incêndio, busca e salvamento.
Art. 35
Cada Posto de Bombeiros terá o seu efetivo mínimo necessário para guarnecer o trem de socorro básico.
Art. 36
A estrutura e respectiva organização pormenorizadas da Corporação, referente aos órgãos de direção geral, direção setorial, órgãos de apoio e órgãos de execução programática, constarão de competente Quadro de Organização (QO) do Corpo de Bombeiros Militar.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 37
O efetivo de Corpo de Bombeiros Militar de Estado será fixado em lei específica, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros ao Governador do Estado, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 38
Respeitado o efetivo fixado em lei específica, o Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação, com observância da legislação pertinente, visando estabelecer a estrutura e a composição dos órgãos citados nesta lei.
CAPÍTULO II
Do Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 39
O Quadro de Pessoal Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais constituídos dos seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Combatentes BM (QOBM);
- Quadro de Oficiais de Saúde BM (QOSBM);
- Quadro de Oficiais de Saúde BM (QOSBM);
- Quadro de Oficiais de Administração BM (QOABM);
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOEBM);
- Quadro de Oficiais Femininos BM (QOBM/FEM);
b) Praças Bombeiros Militares (QPBM):
- Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM);
- Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militar (QPEBM);
- Quadro de Praças Feminino Bombeiros Militar (QPBM/FEM)
c) Pessoal Civil.
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM, transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados.
§ 1º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM) será constituído de oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar ou Curso de Especialização de Bombeiro Militar.
§ 2º O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOBM) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso público, ingressarem na Corporação diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3º Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOABM), de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOEBM) e Oficiais Bombeiros Militares Femininos (QOBM/FEM) serão constituídos por oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, oriundos da situação de Praça Bombeiro Militar e/ou de civis possuidores de curso superior em áreas específicas, conforme a necessidade do Corpo de Bombeiro, aprovados através de concurso público de provas e títulos.
§ 4º O Governador do Estado regulamentará, através de decreto, os quadros de pessoal de que trata o "caput" deste artigo, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 40
O Quadro de Praças Bombeiros Militar será composto pelos subtenentes, sargentos, cabos e soldados possuidores do respectivo Curso de Formação Bombeiro Militar.
§ 1º Os Praças Bombeiros Militar serão agrupados em qualificação de Bombeiro Militar Combatente (QBMP) e Especialistas (QBME).
§ 2º A diversificação nas qualificações previstas no parágrafo anterior será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização dos praças nelas incluídos.
§ 3º O Governador do Estado regulamentará, através de decreto, a qualificação de Bombeiro Militar dos Praças, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 41
Os oficiais oriundos da Reserva de 2º Classe das Forças Armadas Brasileira (R/2) poderão habilitar-se a ingressar nos quadros de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, desde que preencham os requisitos exigidos em lei específica e regulamentos dom Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A confirmação dos oficiais referidos no "caput" deste artigo dar-se-á após aprovação no Curso de Adaptação para Oficiais (R/2 a BM).
TÍTULO IV
Das Responsabilidades das Unidades Operacionais
CAPÍTULO I
Das Áreas de Responsabilidades de Desdobramento
Art. 42
Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais do Corpo de Bombeiros, com as devidas adaptações das organizações de Bombeiros Militares e respeitadas as características regionais, às quais serão atribuídas as responsabilidades das unidades de Bombeiros Militares nelas localizadas.
§ 1º A área de uma unidade poderá ser subdividida e atribuída à responsabilidade da unidade imediatamente subordinada.
§ 2º Cada área de batalhão de bombeiro será dividida em subáreas, atribuídas às companhias de bombeiros subordinadas; as subáreas, por usa vez, serão divididas em setores, de responsabilidade dos pelotões de bombeiros.
§ 3º Os comandos de batalhões, companhias e pelotões deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.
§ 4º A Companhia de Urgência Médica, face à sua missão específica, receberá orientação diferenciada.
§ 5º Considera-se Unidade de Bombeiros Militar as Diretorias, os Batalhões, a Ajudância Geral, os Órgãos de Apoio, Companhias e Pelotões de Bombeiros e a Companhia de Urgência Médica.
Art. 43
A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidas em função das necessidades de características fisiográficas, psicosociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, subáreas ou setores de responsabilidade.
Art. 44
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar regulamentará, através de legislação específica, as normas que visem disciplinar o assunto.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias Gerais e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 45
A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e pessoal, a critério do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Enquanto não se estruturarem completamente as Diretorias de Pessoal e Finanças e de Apoio Logístico, funcionarão como órgãos de direção geral nessas áreas, cumulativamente com suas atribuições normais, a 1ª Seção (BM-1) e a 4ª Seção (BM-4), respectivamente.
Art. 46
Até que se estruture o Corpo de Bombeiros Militar na área de ensino, a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais e praças serão realizados através de cursos congêneres por outras Corporações.
Art. 47
Integrarão o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso os bens móveis e imóveis que, na data da promulgação desta lei, encontrarem-se à disposição do Corpo de Bombeiros MIlitar.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 48
Nos termos da legislação em vigor, o Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de servidores civis nomeados, contratados, comissionados ou à disposição de outros órgãos, pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, para o exercício de funções tanto de natureza técnica especializada, como de caráter geral, mediante concurso público de provas e títulos, em número máximo de 5% (cinco por cento) do efetivo total existente no Corpo de Bombeiros.
Art. 49
O Governador do Estado, mediante decreto, disporá sobre a estrutura dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O Comandante Geral, mediante portaria, disporá sobre a ativação de qualquer dos órgãos constantes do "caput" deste artigo.
§ 2º O pessoal bombeiro militar, integrante dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo, constará da Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de bombeiros Militar.
Art. 50
O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, na execução de atividade-fim, é funcionalmente subordinado à autoridade bombeiro militar competente.
Art. 51
O julgamento das faltas disciplinares cometidas por bombeiro militar durante a execução de atividades-meio ou fim far-se-á na forma do regulamento disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 52
O Poder Executivo regulamentará, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, toda a legislação complementar à execução desta lei.
Art. 53
Os órgãos de direção geral, direção setorial, de apoio e de execução terão o seu funcionamento, atribuições e competências definidas no Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar, através de decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Dos Órgãos de Execução
Art. 54
A direção das operações bombeiro-militares caberá ao Comandante-Geral da Corporação ou ao Bombeiro Militar de maior posto ou graduação que estiver empenhado no serviço, por delegação daquela autoridade.
Art. 55
O Socorro Básico, unidade mais elementar de combate a incêndio, deverá ser constituído de um Auto Bomba Tanque (ABT) e de um Auto Busca e Salvamento (ABS).
§ 1º Atendendo aos riscos da área a proteger, o Socorro Básico de Incêndio poderá ser acrescido de um Auto Rápido (AR), para manobras dágua e de um Auto Escada Mecânica (AEM) e outras viaturas e equipamentos complementares, ficando constituído, desta forma, o socorro completo de bombeiro.
§ 2º A Corporação disporá também de outros socorros especiais que poderão exercer as suas atividades isoladamente, tais como os de proteção, busca e salvamento, de manobras d'água, de extinção de incêndios em embarcações, aeronaves, florestais, de urgência médica e de extinção de incêndios especiais.
Art. 56
Fica autorizado o Poder Executivo a transferir, da Unidade Orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, o montante correspondente ao saldo disponível no orçamento da Polícia Militar do Estado, destinado à manutenção e operacionalização do Corpo de Bombeiros.
Art. 57
Fica o Poder Executivo autorizar a abrir o crédito especial no Orçamento vigente, que se destinará ao atendimento das despesas de implantação de nova estrutura do Corpo de Bombeiros Militar, suplementando se necessário.
Art. 58
Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso toda a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, até a criação de leis específicas para o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 59
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBETO DE LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
HAROLDO DE ARRUDA
JOSÉ TEÓFILO RONDON