LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010. Autor: Poder Executivo
Art. 1º O Art. 2º, da Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam transferidos para o Estado todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos e demais acervos do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, e as obrigações e o passivo da autarquia em extinção serão mantidas na rubrica Encargos Gerais do Estado, à exceção daquelas decorrentes de decisão judicial que permanecerão em lista própria em nome da autarquia até o término de sua liquidação.
§ 1º As despesas da liquidação da autarquia em extinção serão alocadas na dotação orçamentária, Encargos Gerais do Estado, sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda no Projeto Atividade: Operacionalização de Contratos Remanescentes de Órgãos Extintos.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso será a responsável judicial e extrajudicial pela Autarquia em extinção.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.