LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. . Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 12/01/05, p. 01.
Art. 1º Fica modificada a redação da Seção V do Título IV da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa ter a seguinte redação:
Art. 33 Cabe ao Conselho Estadual de Educação:
I - participar da elaboração das políticas públicas educacionais nos níveis de Educação Básica e Ensino Superior, conjuntamente com órgãos públicos e privados que atuam nas etapas e/ou modalidade de ensino ou os que possuam ações específicas na Educação Infantil, Educação Indígena, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação do Campo e Educação a Distância;
II - acompanhar e avaliar a execução da Política Educacional do Estado;
III - credenciar estabelecimentos de ensino, autorizar e reconhecer cursos;
IV - avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas nas áreas mencionadas no inciso I;
V - normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educaional no âmbito do Estado;
VI - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivos e Legislativo e outras instituições;
VII - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal confere aos Conselhos Estaduais de Educação e bem assim, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas no Conselho Nacional de Educação, em relação ao Sistema Federal de Ensino;
IX - elaborar e alterar o seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 34 O Conselho Estadual será composto por 22 (vinte e dois) Conselhos e seus respectivos suplentes, indicados por entidades públicas e privadas e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 35 O Conselho Estadual de Educação será constituído por Plenário, pela Câmara de Educação Básica – CEB e pela Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior – CEPS, e ainda por comissões específicas a serem definidos em seu regimento.
§1º O Conselho Estadual de Educação e suas Câmaras reunir-se-ão em sessão ordinária, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§2º O Conselho Estadual de Educação será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.
§3º Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com procedência sobre quaisquer outros cargos públicos e privados de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a jeton de presença, bem como a transporte e diárias aos não residentes na Capital, fixado em lei.
Art. 36 A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por 11 (onze) Conselheiros e respectivos suplentes, presididas por um de seus pares, eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.
§1º A Câmara de Educação Básica será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais:
I - 10 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública Básica;
II - 01 (um) representante de Dirigentes de Estabelecimentos de Ensino Privado;
III - 01 (um) representante dos Secretários Municipais de Educação;
IV - 01 (um) representante da Educação Escolar Indígena;
V - 01 (um) representante do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - 01 (um) representante de Entidades de Pais de alunos da Educação Básica;
VII - 01 (um) representante de Entidades dos Alunos da Educação Básica;
VIII - 01 (um) representante das Centrais Sindicais dos Trabalhadores;
IX - 01 (um) representante da Educação Especial;
IX - 02 (dois) representante da Secretaria de Estado de Educação.
§2º A Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais:
I - 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior Públicas;
II - 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior Privadas;
III - 01 (um) representante de Sindicatos dos Trabalhadores da Educação Profissional;
IV - 01 (um) representante de Entidades de Alunos de Ensino Superior;
V - 01 (um) representante de Instituições de Ensino Público de Educação Profissional;
VI - 01 (um) representante das Federações Empresariais;
VII - 01 (um) representante dos Conselhos de Classe;
VIII - 01 (um) representante de Dirigentes de Estabelecimento de Ensino Privado de Educação Profissional;
IX - 01 (um) representante do Conselho Estadual do Trabalho;
X - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 37 A escolha dos Conselheiros e Suplentes que integrarão cada uma das Câmaras será coordenada pelo Conselho Estadual de Educação.
§1º O Conselho Estadual de Educação divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como regulamentará o processo de escolha.
§2º As entidades consultadas, no âmbito de atuação das respectivas Câmaras, elaborarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com curriculum vitae dos indicados.
§3º (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)
§1º as listas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas às entidades previamente consultadas, no âmbito das respectivas Câmaras, que votarão em apenas um nome de cada segmentos da Câmara.
§2º (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)
Parágrafo único. Os Conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução imediata.
Art. 40 Nos termos desta lei complementar, na composição do Colegiado, em 2005, terão mandato como titulares, nas respectivas Câmaras, os representantes dos seguintes segmentos:
I – (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)
§2º Os atuais representantes suplentes dos segmentos relacionados no inciso I, alíneas “b” , “c”, “d”, e “e”, no inciso II, alíneas “f” e “g”, bem como no inciso III, alíneas “b” e “c”, no inciso IV, alínea “c”, exercerão os respectivos mandatos como suplentes, respeitado o prazo vincendo em 2007, conforme Decreto Governamental de nomeação.
I - (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)
§2º Em caso de vacância, assume como titular o respectivo suplente, e na substituição deste, será indicado, para nomeação, como suplente, o terceiro nome constante da lista tríplice do processo de escolha.
§3º As substituição de titulares e suplentes dar-se-ão exclusivamente para complementação de mandato.
Art. 42 As Câmaras emitirão pareceres e decidirão sobre assuntos a ela pertinentes, submetendo-os à decisão do Plenário, quando for o caso.
Art. 43 São atribuições da Câmara de Educação Básica, dentre outras:
I - fixar normas para credenciamento de Instituições de Educação Profissional Pública e Privadas no nível de Educação Básica, de Educação Tecnológica e de Instituições de Ensino Superior Públicas, bem como para autorização e reconhecimento de cursos afetos à área de competência;
II - credenciar universidades públicas estaduais e/ou municipais e reconhecer seus cursos;
III - credenciar Instituições de Ensino Superior Públicas Estaduais e Municipais, bem como autorizar e reconhecer seus cursos;
IV - (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)
Art. 46 O Conselho Estadual de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 47 Fica revogado o art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 153/04.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.