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LEI COMPLEMENTAR Nº 686, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 16.03.2021, p. 1.
. Parte vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa, e publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81, reproduzida ao final.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterada a alínea “b” do inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) a resolução que reduzir o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior.
(...)”

Art. Em virtude da pandemia da covid-19 e seus efeitos na economia do Estado de Mato Grosso e do Brasil, os incentivos aprovados pelo CONDEPRODEMAT no ano de 2021 poderão ter seu início de vigência no mesmo exercício financeiro de sua concessão. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81)


Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2020, alcançando, exclusivamente, as Resoluções do CONDEPRODEMAT cuja eficácia tenha termo de início a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.




MENSAGEM Nº 29, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, §1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2021, que Altera a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 23 de fevereiro de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. Em virtude da pandemia da covid-19 e seus efeitos na economia do Estado de Mato Grosso e do Brasil, os incentivos aprovados pelo CONDEPRODEMAT no ano de 2021 poderão ter seu início de vigência no mesmo exercício financeiro de sua concessão.

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresentou nota técnica, opinando pelo veto do art. 2º do projeto de lei complementar em análise, ante a contrariedade às normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Pública.

Com efeito, ao prever a possibilidade de que os incentivos aprovados pelo CONDERPRODEMAT no ano de 2021 iniciem a sua vigência nesse mesmo exercício financeiro, o referido dispositivo acaba por renunciar a receitas, alterando o próprio objetivo da proposta original apresentada pelo Executivo.

Da leitura do art. 165, §§ 6º e 9º da Constituição Federal, do art. 14 da LC nº 101/2000, bem como do art. 113 do ADCT - aplicados por simetria aos Estados - fica evidente a imprescindibilidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando a proposição legislativa tratar de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais que implique na renúncia de receita.

Assim, considerando que o art. 2º do projeto de lei complementar em questão - que constitui renúncia de receita na forma da LRF - foi acrescentado pelo Poder Legislativo ao projeto original sem qualquer estudo prévio de seu impacto orçamentário e financeiro, forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica de sua sanção.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2021.






LEI COMPLEMENTAR Nº 686, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 686, de 15 de março de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências”:
“(...)

Art. Em virtude da pandemia da covid-19 e seus efeitos na economia do Estado de Mato Grosso e do Brasil, os incentivos aprovados pelo CONDEPRODEMAT no ano de 2021 poderão ter seu início de vigência no mesmo exercício financeiro de sua concessão.
(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidenteu