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LEI COMPLEMENTAR Nº 820, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Autor: Tribunal de Justiça

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias e a criação de cargos de Juiz de Direito no quadro de pessoal da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. Fica criado o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias na estrutura da organização judiciária da primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e vinculado à estrutura organizacional da Comarca de Cuiabá, com estrutura permanente de magistrados e competência de base territorial estadual.

Parágrafo único A organização e competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias será regulamentada por meio de Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. Ficam criados dez cargos de Juiz de Direito no quadro de pessoal da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculados ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias.

Parágrafo único O provimento para os cargos de Juiz de Direito obedecerá às regras de movimentação na carreira da Magistratura previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman.

Art. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento e estabelecerá o cronograma para instalação do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias.

Art. A estrutura dos cargos de assessoria de Gabinete do Juiz e da Secretaria do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias serão criados por meio de lei específica.

Art. As despesas da execução desta Lei Complementar correrão à conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. Fica revogada a Lei Complementar nº 638, de 29 de outubro de 2019.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado