LEI COMPLEMENTAR N° 110, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Art. 1º Os servidores do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, remanejados para órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam enquadrados nos cargos, classes, níveis e regime de trabalho das respectivas carreiras dos órgãos e/ou entidades nos quais foram lotados.
§ 1º Os critérios para os enquadramentos dos servidores, na forma prevista no caput deste artigo, serão idênticos aos aplicados nos atos de enquadramentos dos servidores dos correspondentes órgãos e entidades para os quais os mesmos foram remanejados, observando-se as exigências contidas na lei correspondente à criação da respectiva carreira.
§ 2º Considerar-se-á, para todos os fins, a data da publicação da portaria de lotação do servidor, expedida pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.