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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

. REVOGADA pela LC 71/00.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O “caput” do artigo 129 da Lei Complementar nº 26, de 01 de janeiro de 1993, e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129 O adicional de periculosidade, no percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento - base, é devido ao servidor militar em decorrência de situações de perigo permanente a que se expõe no exercício diário de suas funções.

§ 1º ...

§ 2º Estende-se o adicional de periculosidade, no que couber aos Integrantes dos Quadros de Saúde, de Administração e de Especialistas da Corporação.”

Art. 2º Os servidores militares oficialmente designados para exercerem atividades operacionais permanentes em presídios, penitenciárias ou estabelecimentos prisionais, farão jus a uma gratificação de serviço na proporção de 1/3 (um terço) do respectivo vencimento - base, precedida da competente autorização governamental.

Art. 3º As despesas de que trata a presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentaria própria do orçamento do Estado.

Art. 4º Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1 de outubro de 1995.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 13 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
ALDEMAR ARAUJO GUIRRA
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA