LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 14/01/2004, p. 08. . Alterada pelas L.C. 167/04, 171/04, 318/08, 344/08, 348/09, 350/09, 356/09, 364/09 e 405/10. . Consolidada até a L.C. 364/09. . Ver Anexos I, II e III da L.C. 344/08. . Art. 65-A regulamentado pelo Decreto 2.456/10, publicado no DOE de 23.03.10. . Revogada pela LC 407/10.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 3º A Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.
Art. 6º A Polícia Judiciária Civil terá como data comemorativa o dia 21 de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia.
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas funções, os direitos e as garantias constitucionais, estabelecendo o respeito à dignidade da pessoa humana e sua convivência harmônica com a comunidade;
II - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais no inquérito policial e termo circunstanciado;
III - adotar as providências preliminares destinadas a preservar os vestígios e as provas das infrações penais;
IV - requisitar perícias em geral, para comprovação da infração penal e de sua autoria;
V - guardar, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato;
VI - manter estreito e constante intercâmbio de caráter investigatório e judicial entre os órgãos congêneres de polícia interestadual, para centralização, coordenação e difusão das informações referentes à criminalidade, em intercâmbio com as demais Unidades da Federação;
VII - prestar informação, quando fundamentadamente requisitada pela autoridade competente, referente aos procedimentos policiais;
VIII - organizar e manter cadastro de pessoas indiciadas pela prática de infrações penais;
IX - organizar, fiscalizar e manter o cadastro e registro de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, bem como expedir licença para as respectivas aquisições;
X - manter o serviço de estatística de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre os índices de criminalidade;
XI - exercer policiamento repressivo e especializado, mantendo, para isso, equipes de policiais treinados, armamentos e meios de transporte adequados para realizar o rastreamento investigatório aéreo, terrestre e em águas fluviais.
Parágrafo único Evidenciada, no curso do inquérito policial, a configuração de infração penal militar, os autos serão remetidos à autoridade competente.
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
I - Órgão de Direção Superior:
1. Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil;
1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil;
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
1. Gabinete de Direção;
2. Unidade de Assessoria; (Nova redação dada pela LC 405/10)
4. Coordenadoria de Planejamento e Modernização:
4.1. Gerência de acompanhamento da Execução Orçamentária;
4.2. Gerência de Estatística e Informações;
IV - Órgão de Apoio Estratégico e Especializado: (Nova redação dada pela LC 405/10)
1. Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil;
1.1. Secretaria da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil;
1.2. Gerência Operacional.
1. Coordenadoria Administrativa e Financeira:
1.1. Gerência Contábil;
1.2. Gerência Financeira;
1.3. Gerência de Material e Patrimônio;
1.4. Gerência de Transporte e Serviços Gerais;
2. Coordenadoria de Gestão de Pessoa:
2.1. Gerência de Folha de Pagamento;
2.2. Gerência de Saúde e Benefícios;
3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
3.1. Gerência de Suporte e Help Desk;
3.2. Gerência de Sistemas de Informações;
VI - Órgãos de Execução Programática:
1. Diretoria de Atividades Especiais;
1.1. Gerência de Repressão a Seqüestro e Investigações Especiais;
1.2. Gerência de Operações Especiais;
1.3. Gerência de Operações Aéreas;
1.4. Gerência de Inteligência Policial;
1.5. Gerência de Armas, Explosivos e Munições:
1.5.1. Seção de Registro e Porte de Arma;
1.5.2. Seção de Fiscalização e Controle;
1.5.3. Seção de Material Bélico;
1.6. Gerência Estadual de Polinter;
2. Academia de Polícia Judiciária Civil:
2.1. Órgãos de Administração Superior:
2.1.1. Direção;
2.1.2. Direção Adjunta;
2.2. Órgãos de Administração Básica:
2.2.1. Gerência de Administração;
2.2.2. Gerência de Concurso Público;
2.2.3. Gerência de Ensino;
2.3. Órgãos de Execução Programática:
2.3.1 - Escola de Educação Básica;
2.3.2 - Centro de Ensino Superior;
2.4. Órgãos de Apoio:
2.4.1. Secretaria de Registro;
2.4.2. Museu;
2.4.3. Biblioteca;
2.4.4. Centro de Ensino à Prevenção de Dependência Química ou Entorpecente;
3. Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana:
3.1. Delegacias de Polícia Judiciária Civil;
3.2. Delegacias Especializadas;
3.3. Delegacia Regional de Várzea Grande:
3.3.1. Gerência de Investigações Gerais;
3.3.2. Delegacias Especializadas;
3.3.3. Delegacias de Polícia;
4. Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior:
4.1. Delegacias Regionais:
4.1.1. Gerências de Investigações Gerais;
4.1.2. Delegacias Seccionais;
4.1.2.1. Delegacias Especializadas;
4.1.2.2. Delegacias de Polícia.
CAPÍTULO I DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
I - dirigir e representar a Polícia Judiciária Civil;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil;
III - indicar para nomeação o Diretor da Polícia Judiciária Civil Adjunto, os Diretores, Assessores, Corregedores, Coordenadores e Gerentes;
IV - empossar novos Delegados de Polícia Judiciária Civil, nomeados por concurso público, observada a ordem de classificação;
V - promover a remoção dos policiais civis, observadas as disposições legais;
VI - autorizar o policial civil a ausentar-se do Estado, a serviço ou para participar de cursos, especializações e seminários relacionados à atividade policial;
VII - auxiliar, quando solicitado, imediata e diretamente o Governador do Estado em assuntos relacionados à Polícia Judiciária Civil;
VIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, Inquérito Policial e outros procedimentos de Polícia Judiciária Civil, para redistribuição;
IX - determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar;
X - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções e princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil;
XI - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, orçamento, finanças e serviços gerais;
XII - manter o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública informado das necessidades e atuação da instituição, apresentando relatório anual com indicativos das carências de servidores e de recursos financeiros e materiais, assim como repassar, sempre que solicitado, relatório das estatísticas criminais e resultados obtidos pela instituição;
XIII - propor, a cada exercício, o orçamento parcial da Polícia Judiciária Civil à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIV - enviar ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública os atos de promoções dos servidores da Polícia Judiciária Civil para validação do Governador do Estado;
XV - suspender o direito de o policial civil portar arma de fogo, por conveniência disciplinar, ou recomendação médica ad referendum, do Conselho Superior da Polícia Judiciária Civil;
XVI - exercer os demais atos necessários à eficaz administração da instituição policial.
Art. 11 O Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil Adjunto, nomeado dentre os Delegados de Polícia da ativa, Classe Especial, tem por atribuições o assessoramento e o apoio administrativo ao Chefe de Polícia, bem como a substituição do titular do cargo em seus impedimentos.
Seção I Do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil
I - Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que o presidirá;
II - Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil Adjunto;
III - Corregedor-Geral de Polícia Judiciária Civil;
IV - Delegados Diretores dos Departamentos e Academia.
Parágrafo único Nas reuniões e deliberações do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, em eventual ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor-Geral Adjunto.
Art. 13 Compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil:
I - assessorar o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;
II - zelar pela observância dos princípios e das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil;
III - estudar e propor medidas relativas à utilização de novas técnicas e sobre elas opinar, visando ao desenvolvimento da organização policial e sua eficiência;
IV - opinar, em havendo recurso, sobre processo administrativo disciplinar, quanto a imposição das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - examinar e opinar sobre as propostas dos órgãos da Polícia Judiciária Civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
VI - opinar sobre projetos de criação e desativação de unidade policial;
VII - deliberar sobre a remoção de Delegado de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições legais;
VIII - deliberar sobre concessão da medalha do mérito policial civil e de outras comendas, conforme disposto em regulamento;
IX - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado.
Parágrafo único As deliberações do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil são aprovadas por maioria de votos, sempre em reunião pública e com prévia divulgação de pauta.
Seção I Do Gabinete de Direção
Parágrafo único O Chefe de Gabinete será escolhido pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, dentre os servidores da Polícia Judiciária Civil.
I - assessorar a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil, o Conselho Superior de Polícia e os departamentos em assuntos de natureza técnica e jurídica;
II - elaborar minutas de contratos, convênios e seus aditivos, portarias ou atos administrativos e jurídicos do órgão, promovendo a sua publicação e o acompanhamento do registro dos mesmos no Tribunal de Contas do Estado;
III - promover estudos técnicos de legislação específica que sejam submetidos a sua apreciação;
IV - preparar estudos especiais nas áreas de competência, visando facilitar as atividades do órgão;
V - emitir pareceres e responder consulta sobre assuntos técnicos relacionados à pasta, na sua respectiva área de competência;
VI - realizar outras atividades correlatas.
I - assessorar a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil e os Diretores nos assuntos de comunicação social e divulgação institucional;
II - atuar em conjunto e observando as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social do Governo do Estado e aplicar as normas de Assessoria de Imprensa;
III - manter estreito relacionamento com os meios de comunicação da imprensa;
IV - elaborar textos oficiais, notas e demais informações relativas a Polícia Judiciária Civil, concernente à comunicação;
V - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único A Assessoria de Comunicação Social é cargo privativo de profissional de comunicação social.
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades de suas gerências, em busca da eficiência e qualidade dos produtos oferecidos;
II - solicitar informações e relatórios periódicos de acompanhamento dos produtos desenvolvidos em suas gerências, consolidando e disponibilizando os dados as informações aos interessados periodicamente, em especial ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e as demais unidades organizacionais da Polícia Judiciária Civil;
III - realizar estudos de previsão de despesa mensal e ou anual para elaborar a programação orçamentária/financeira das despesas de manutenção e ou investimento, auxiliando as demais unidades da Polícia Judiciária Civil a elaborarem a previsão de suas despesas;
IV - realizar estudos e implementar ações de melhoria que otimizem o fornecimento de produtos e serviços das unidades da Polícia Civil, com menores custos e maior agilidade;
V - supervisionar e coordenar a aplicação e observância da legislação pertinente aos negócios de suas gerências;
VI - identificar a necessidade e coordenar a revisão e atualização de processos e procedimentos operacionais de suas unidades, com suporte metodológico da Secretaria de Administração do Estado;
VII - manter a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil informada dos problemas e dificuldades de operacionalização de seu negócio, bem como, propor ações para solucionar os mesmos.
Parágrafo único A Coordenadoria de Planejamento e Modernização é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, de Classe Especial ou “C”, preferencialmente possuidor de curso específico na área de planejamento policial.
Parágrafo único A Gerência de Acompanhamento da Execução Orçamentária é dirigida por servidor, de nível superior, com conhecimento comprovado em administração, controladoria ou orçamento público.
Art. 19 Compete à Gerência de Estatística e Informações, o tratamento das informações no âmbito das atividades operacionais da Polícia Judiciária Civil através das atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único A Gerência de Estatística e Informações é dirigida por servidor de carreira de nível superior, com conhecimentos comprovados em estatística e gestão da informação.
Seção I Da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil
I - promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas ao policial civil, produzindo provas e impondo sanções, nos limites de sua competência;
II - proceder às inspeções administrativas nos órgãos de Polícia Judiciária Civil, visando orientar os procedimentos;
III - realizar os serviços de correição em caráter ordinário e extraordinário, nos procedimentos de competência da Polícia Judiciária Civil;
IV - adotar providências para sanar omissões ou para corrigir e prevenir ilegalidade ou abuso de poder;
V - instaurar inquérito policial para apurar omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
VI - propor ao Conselho Superior de Polícia ato normativo sobre procedimentos e atuação policial civil;
VII - atuar como órgão preventivo, de controle interno, de orientação e consulta;
VIII - instaurar procedimento de verificação preliminar.
§ 1º A Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil é composta por policiais civis nos termos desta lei complementar, para os cargos de Delegado de Polícia Corregedor, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia.
§ 2º A Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil é dirigida por 01 (um) Corregedor-Geral, Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente possuidor de Curso Superior de Polícia. (Nova redação dada pela LC 405/10)
§ 4º O cargo de Corregedor-Geral Adjunto é privativo de Delegado de Polícia, da ativa, preferencialmente, Classe Especial. (Acrescentado pela LC 405/10)
Art. 21 A Secretaria da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil, dirigida pelo Corregedor-Geral Adjunto, tem por competência manter atualizados os registros dos processos em andamento até o trânsito em julgado além de: (Nova redação dada pela LC 405/10)
I - prestar assessoramento ao Corregedor-Geral;
II - prestar suporte às atividades de inspeções administrativas nos órgãos.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da Secretaria da Corregedoria-Geral é composto pelos cargos de Corregedor-Auxiliar, de servidores de apoio operacional além do próprio Corregedor-Geral Adjunto, responsável pela coordenação dos trabalhos. (Redação dada pela LC 405/10)
§ 1º O quadro de pessoal da Gerência Operacional é composto por Investigadores, Escrivães e servidores de apoio operacional. (Redação dada pela LC 405/10)
§ 2º A Gerência Operacional é dirigida por Delegado de Polícia Corregedor-Auxiliar da ativa, Classe Especial ou Classe ‘C’. (Redação dada pela LC 405/10)
Seção I Da Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único A Coordenadoria Administrativa e Financeira é dirigida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, de nível superior, com conhecimentos comprovados em administração ou gestão pública.
Parágrafo único A Gerência Contábil é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em contabilidade pública.
Art. 25 Compete à Gerência Financeira o processamento e controle das despesas da Polícia Judiciária Civil sob sua responsabilidade, através das atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único A Gerência Financeira é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em administração ou contabilidade pública.
Art. 26 Compete à Gerência de Material e Patrimônio a gestão patrimonial e de aquisições no âmbito da Polícia Judiciária Civil através das atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único A Gerência de Material e Patrimônio é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento comprovado em administração geral, administração de materiais e patrimônio ou gestão pública.
Art. 27 Compete à Gerência de Transporte e Serviços Gerais, proporcionar condições satisfatórias e adequadas de trabalho aos servidores das unidades da Polícia Judiciária Civil e o trâmite ágil dos documentos, através das atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único A Gerência de Transporte e Serviços Gerais é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento comprovado, em administração geral ou gestão pública.
Parágrafo único A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é dirigida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão de pessoas ou administração de recursos humanos.
Parágrafo único A Gerência de Folha de Pagamento é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em administração de pessoal.
Art. 30 Compete à Gerência de Saúde e Benefícios acompanhar integralmente a saúde e a concessão de benefícios dos servidores da Polícia Judiciária Civil, através das atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único A Gerência de Saúde e Benefícios é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão de pessoas, psicologia ou assistência social.
Parágrafo único A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação é dirigida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão de tecnologia da informação.
Parágrafo único A Gerência de Suporte e Help Desk é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão da tecnologia da informação.
Art. 33 Compete à Gerência de Sistemas de Informação a administração e manutenção dos sistemas de informações necessários às atividades da Polícia Judiciária Civil, através das atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único A Gerência de Sistemas de Informação é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão da tecnologia de informação ou estatística.
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades de suas gerências;
II - solicitar informações e relatórios periódicos de acompanhamento dos produtos desenvolvidos nas suas gerências;
III - avaliar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços e produtos de suas gerências;
IV - realizar estudos de previsão de despesa mensal e ou anual, em conjunto com a coordenadoria de planejamento, para elaborar a programação orçamentária/financeira das despesas de pessoal e encargos da Polícia Judiciária Civil;
V - definir e avaliar indicadores de resultado de modo a identificar e implementar ações de melhoria que otimizem o fornecimento de produtos e serviços de suas gerências, com menores custos e maior agilidade;
VI - supervisionar e coordenar a aplicação e observância da legislação pertinente aos negócios de suas gerências;
VII - identificar a necessidade de coordenar a revisão e atualização de processos e procedimentos operacionais de suas gerências, com suporte metodológico da coordenadoria de planejamento;
VIII - manter a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil informada dos problemas e dificuldades de operação de seu negócio, bem como propor ações para solucionar os mesmos.
I - elaborar e manter atualizada a matriz de negócio e seus desdobramentos;
II - elaborar proposta técnica e executar projetos pertinentes ao seu negócio;
III - estabelecer metas em conjunto com seus superiores seguindo orientação da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;
IV - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações e na geração e fornecimento de produtos e serviços da gerência;
V - promover condições para melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção I Das Diretorias
Subseção I Da Diretoria de Atividades Especiais
§ 1º Compete à Diretoria de Atividades Especiais assessorar o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante informações e apoio às demais Diretorias;
§ 2º A Diretoria de que trata o caput deste artigo é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente possuidor dos cursos de capacitação em Operações Especiais, Inteligência, Repressão a Seqüestro e Entorpecentes.
Art. 37 Compete à Gerência de Repressão a Seqüestro e Investigações Especiais a repressão aos crimes de extorsão mediante seqüestro e demais atribuições na forma do regimento interno.
Parágrafo único A Gerência de Repressão a Seqüestro e Investigações Especiais é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de cursos de especialização em Repressão a Seqüestro e Gerenciamento e Negociações de Crise.
Art. 38 Compete à Gerência de Operações Especiais exercer suas atividades de natureza policial, em apoio aos demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, e manter canil e cães adestrados na forma do regimento interno.
Parágrafo único A Gerência de Operações Especiais é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de curso de capacitação em Operações Especiais, e será composta por policiais civis, preferencialmente possuidores do mesmo curso.
Art. 39 Compete à Gerência de Operações Aéreas exercer suas atividades de natureza policial, em apoio aos demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, bem como nas situações emergenciais e de calamidade pública.
Parágrafo único A Gerência de Operações Aéreas é dirigida por policial civil, devidamente habilitado como piloto, inscrito no Departamento de Aviação Civil.
Art. 40 Compete à Gerência de Inteligência Policial atuar como órgão central de inteligência da Polícia Judiciária Civil e:
I - realizar os serviços de inteligência e contra-inteligência;
II - assessorar os demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, por meio da Diretoria de Atividades Especiais.
Parágrafo único A Gerência de Inteligência Policial é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor do curso de capacitação em Inteligência, com a aprovação do Conselho Superior de Polícia, e é composta por uma equipe de Investigadores de Polícia da ativa, preferencialmente com curso específico em inteligência policial.
Art. 41 Compete à Gerência de Armas, Explosivos e Munições, como órgão auxiliar do Ministério do Exército, as seguintes atribuições:
I - colaborar na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;
II - colaborar na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;
III - registrar armas de uso permitido e autorizar seu porte a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades que envolvam produtos controlados;
V - providenciar para que se proceda, tendo em vista o necessário inquérito policial, a perícias ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o Ministério do Exército no controle da fabricação e do armazenamento de fogos de artifício e equipamentos pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;
VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;
VIII - realizar as transferências ou doações de armas registradas, de acordo com a legislação em vigor;
IX - efetuar a apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor, de:
a) armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;
b) armas e munições encontradas em poder de civis e militares que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na Policia Judiciária Civil ou no Ministério do Exército;
c) armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada mediante registro;
d) armas adquiridas em empresas não registradas no Ministério do Exército;
X - exigir, dos interessados na obtenção de licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Ministério do Exército;
XI - controlar a aquisição de munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais;
XII - fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo Bláster;
XIII - verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada; e, com especial atenção, examinar os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição e, em caso positivo, providenciar com urgência sua destruição;
XIV - prestar toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, tendo em vista a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados;
XV - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.
Parágrafo único A Gerência de Armas, Explosivos e Munições é dirigida por servidor da Polícia Judiciária Civil, da ativa, preferencialmente possuidor de Curso de Capacitação em Explosivos, Armas e Munições.
Art. 42 Compete à Seção de Registro e Porte de Arma:
I - registrar as armas de uso permitido e expedir seu porte a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;
II - manter cadastro de todos os comerciantes de armas;
III - manter controle estatístico dos registros, portes e autorizações para compra de munições;
IV - manter banco e arquivos de dados, relativos aos projéteis deflagrados de arma de fogo raiada apresentada para registro ou recadastramento;
V - realizar exames de tiro prático, com vistas à habilitação do candidato ao porte de armas e fiscalização no caso de exames realizados por terceiros credenciados.
VI - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.
Parágrafo único A Seção de Registro e Porte de Arma é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso de especialização em armas e munições e curso básico de tiro.
Art. 43 Compete à Seção de Fiscalização e Controle:
I - fiscalizar, em colaboração com o Ministério do Exército, o comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;
II - comunicar aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades que envolvam produtos controlados;
III - cooperar com o Ministério do Exército no controle da fabricação de fogos de artifícios e equipamentos pirotécnicos, fiscalizar o uso e o comércio esses produtos;
IV - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.
Parágrafo único A Seção de Fiscalização e Controle é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso de especialização, específico na área de fiscalização e controle de explosivos, e é composta por profissionais habilitados em Engenharia Química, devidamente inscritos no Conselho Regional de Química - CRQ.
Art. 44 Compete à Seção de Material Bélico e Manutenção:
I - o registro e controle de todo o arsenal da Polícia Judiciária Civil;
II - o recebimento, por intermédio da Gerência de Material e Patrimônio, de armas, munições, explosivos e acessórios de explosivos, destinados à Polícia Judiciária Civil;
III - a armazenagem e distribuição do material bélico;
IV - a manutenção e o conserto do arsenal bélico;
V - a recarga de munições destinadas ao treinamento de policiais.
Parágrafo único A Seção de Material Bélico e Manutenção é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor dos cursos de recarga de munição, instrutor de tiro e armeiro e composta por profissionais habilitados como armeiros e na recarga de munições.
Parágrafo único A Academia de Polícia Judiciária Civil é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente Classe Especial, e possuidor de curso na área de ensino.
Art. 46 À Academia de Polícia Judiciária Civil, no exercício de sua atividade fim, compete:
I - promover a seleção e o recrutamento de pessoal, para o provimento de cargos da carreira da Polícia Judiciária Civil;
II - promover a formação superior e profissional do policial civil, em consonância com as necessidades e exigências das atividades inerentes à sua função;
III - promover o aperfeiçoamento dos policiais civis, tendo em vista a sua qualificação e re-qualificação profissional;
IV - promover e manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, ou congêneres estaduais, e com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, tendo como objetivo o aprimoramento de sua política de formação em recursos humanos;
V - planejar, coordenar e executar as atividades de educação, ensino, pesquisa, seleção e recrutamento dos recursos humanos da Polícia Judiciária Civil;
VI - coordenar a execução da proposta político-pedagógica nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino;
VII - subsidiar a Coordenadoria de Planejamento e Modernização na elaboração da programação orçamentária e financeira referente às ações que lhe são próprias, propondo, se for o caso, subsídios complementares, necessários ao aprimoramento de suas atividades;
VIII - produzir e difundir conhecimentos do interesse da atividade policial;
IX - promover estudos sobre violência e criminalidade, com o propósito de assessorar o Governo Estadual na definição e execução de políticas de defesa social;
X - realizar outras atividades afins, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 47 A Academia de Polícia Judiciária Civil, no cumprimento das competências que lhe são próprias e das finalidades que lhe são inerentes, pode oferecer os seguintes cursos:
I - técnico, em nível médio, de acordo com as necessidades e exigências;
II - de graduação, em áreas afins às suas atividades próprias;
III - tecnológicos, conforme necessidades emergenciais de qualificação;
IV - de pós-graduação lato sensu, nas áreas em que oferece cursos de graduação;
V - de aperfeiçoamento, condicionados às exigências de capacitação profissional.
§ 1º Os cursos de que trata o caput do artigo, à exceção dos referidos no inciso V, devem ser autorizados e reconhecidos pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, nos termos da legislação educacional vigente.
§ 2º Para oferecimento de outros cursos, a Academia de Polícia Judiciária Civil poderá manter convênios e parcerias.
Art. 48 A composição e o funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura organizacional-administrativa da Academia de Polícia Judiciária Civil, bem como as competências de seus titulares, serão disciplinadas na forma da lei.
Art. 49 A Direção Adjunta da Academia de Polícia Judiciária Civil é exercida por servidor da Polícia Judiciária Civil, nível superior, preferencialmente possuidor de curso na área da educação, com incumbência de assessorar administrativamente a Direção, bem como de substituir seu titular nos impedimentos.
Art. 50 O Conselho de Ensino é o órgão consultivo, deliberativo, normativo e jurisdicional, para as questões próprias da natureza da Academia de Polícia Judiciária Civil, contribuindo com a Direção na administração de suas atividades.
Art. 51 A Gerência de Administração da Academia de Polícia Judiciária Civil é o órgão responsável por viabilizar a execução de suas atividades fins, seja no aspecto físico e material, seja no que se refere aos recursos humanos e sua administração.
Parágrafo único A Gerência de Administração da Academia de Polícia Judiciária Civil é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente com curso de Administração.
Art. 52 A Gerência de Concurso Público da Academia de Polícia Judiciária Civil é o órgão responsável pela seleção de pessoal para provimento de cargos da Carreira da Polícia Judiciária Civil.
Parágrafo único A Gerência de Concurso Público é dirigida por profissional de nível superior.
Art. 53 A Gerência de Ensino da Academia de Polícia Judiciária Civil responsabilizar-se-á pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento dos policiais civis.
Parágrafo único A Gerência de Ensino é dirigida por policial de carreira da ativa, preferencialmente com formação pedagógica e em administração educacional.
Art. 54 A Escola de Educação Básica da Polícia Judiciária Civil é o órgão responsável pela realização dos cursos de nível técnico a serem oferecidos pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em consonância com a legislação educacional vigente.
Art. 55 O Centro de Ensino Superior da Academia de Polícia Judiciária Civil, com estatuto de faculdade, é o órgão responsável pela realização dos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e tecnológicos a serem oferecidos pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em consonância com a legislação educacional vigente.
Art. 56 A Direção da Escola de Educação Básica e do Centro de Ensino Superior da Academia de Polícia Judiciária Civil é exercida pelo chefe da Gerência de Ensino.
Art. 57 Os órgãos de apoio logístico da estrutura organizacional-administrativa da Academia de Polícia Judiciária Civil destinam-se a dar suporte técnico e administrativo às suas atividades fins, naquilo que lhes for pertinente, possuindo regulamentos próprios.
§ 1º A Secretaria de Registro é o órgão responsável pela guarda e expedição da documentação dos alunos-policiais, nos termos da legislação educacional vigente.
§ 2º A Biblioteca é a guarda do acervo bibliográfico da Academia de Polícia Judiciária Civil, o qual se destina às atividades de ensino, aperfeiçoamento e estudos para os profissionais da Segurança Pública.
§ 3º O Museu da Academia de Polícia Judiciária Civil, órgão que funciona no interior da Biblioteca, tem por finalidade a conservação de sua memória, colecionando objetos de valor histórico e técnico que traduzam a sua história e promovendo eventos culturais e artísticos.
§ 4º Compete ao Centro de Ensino à Prevenção de Dependências Química e Entorpecente a pesquisa na área da criminologia e social e o relacionamento com o público interno e externo, tendo como propósito desenvolver programas, cursos e difusão da prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 58 A Academia de Polícia Judiciária Civil deve dispor de corpo docente titulado e qualificado, a ser selecionado nos termos da legislação educacional vigente, dentre os profissionais da Segurança Pública do Estado e os de carreira docente superior, conforme disposições do seu regimento interno, que deve ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único A Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.
Parágrafo único A Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.
Seção I Das Delegacias Regionais
I - administrar o quadro de pessoal sob sua subordinação, procedendo aos atos administrativos de sua competência;
II - distribuir os meios materiais destinados, armamento, viaturas e demais equipamentos, zelando pela conservação e controle dos bens móveis e imóveis;
III - coordenar e controlar as atividades da Gerência de Investigações Gerais e das Delegacias Seccionais, sob sua subordinação;
Parágrafo único A Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, Classe Especial ou classe “C”.
§ 1 A Delegacia Seccional de Polícia Judiciária Civil é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, classe “C”.
§ 2 A Gerência de Investigações Gerais - GIG, subordinada diretamente à Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil, destina-se a dar apoio técnico-policial e operacional a todas as unidades da circunscrição territorial da regional, nas investigações de maior grau de complexidade e especialização.
§ 3º A Gerência de Investigações Gerais será chefiada por Delegado de Polícia da ativa, Classe “C” ou “B”.
Parágrafo único A Delegacia Especializada será dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe “C” ou “B”.
Parágrafo único As Delegacias de Polícia Judiciária Civil, serão classificadas por meio do regimento interno e dirigida por Delegado de Polícia da ativa.
CAPÍTULO I DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
Art. 65-A O policial civil aposentado, por interesse da Administração Pública, poderá ser designado para o serviço ativo, desde que: (Acrescentado o art. 65-A pela LC. nº 364/2009).
I – aceite a designação;
II – a aposentadoria tenha sido voluntária;
III – estável quando em atividade;
IV – apto física e mentalmente;
V – não tenha atingido a idade limite para a aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
VI – não tenha contraído, após a aposentadoria voluntária, doenças previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VII – esteja desincompatibilizado do exercício da advocacia.
§ 1º A designação, de caráter transitório e discricionário, dar-se-á por Ato do Governador do Estado, nos respectivos cargos previstos no Art. 67 desta lei complementar, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do efetivo existente em cada cargo.
§ 2º O Delegado de Polícia Judiciária Civil designado para o serviço ativo fará jus aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2005, sem prejuízo de seus proventos.
§ 3º O Escrivão e o Investigador de Polícia designados para o serviço ativo farão jus a 50% (ciquenta por cento) do subsídio inicial de sua carreira, sem prejuízo de seus proventos.
§ 4º Não se aplica o presente artigo aos integrantes da Carreira da Policia Civil aposentados por invalidez, ou que aposentados voluntariamente adquiriram doença grave nos termos da legislação vigente.
§ 5º Os critérios de designação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 66 A Carreira Policial é escalonada em cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo e exercício privativo de seus titulares, constituídas em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas:
I - Classe Especial;
II - Classe “C”;
III - Classe “B”;
IV - Classe “A”.
Parágrafo único O ingresso na carreira da Polícia Judiciária Civil far-se-á na classe “A”, em estágio probatório de três anos.
Art. 67 A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos: ( Nova redação dada pela LC nº 318/2008)
I - Autoridade Policial:
a) Delegado de Polícia;
II - Auxiliar da Autoridade Policial:
a) Escrivão de Polícia;
III - Agente da Autoridade Policial:
a) Investigador de Polícia.
Art. 69 Agentes e Auxiliares da Autoridade são, respectivamente, os policiais encarregados da prática de atos investigatórios e da formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, para prevenir ou reprimir infrações penais sob a direção mediata e imediata da Autoridade Policial. ( Nova redação dada pela LC nº 318/2008)
I - dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais de Polícia Judiciária Civil;
III - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência;
IV - planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
V - exercer os poderes discricionários, afetos à Polícia Judiciária Civil, que tenham como objetivo proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a segurança pública;
VI - praticar todos os atos de Polícia Judiciária Civil, na esfera de sua competência, visando à diminuição da criminalidade e da violência;
VII - promover diligências, requisitar informações, exames periciais e documentos necessários à instrução do inquérito policial ou a outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil;
VIII - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.
Art. 71 São atribuições do Escrivão de Polícia: ( Nova redação dada pela LC nº 318/2008)
I – proceder à coleta e análise de dados de interesse da investigação policial, em assessoria e sob designação da autoridade policial;
II – proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial;
III – assinar, por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
IV – cumprir despachos e portarias exaradas pela autoridade, bem como lavrar os seguintes atos procedimentais, dentre outros:
a) termos de declaração, assentada, depoimento, interrogatório, auto de prisão em flagrante delito, reconhecimento de pessoas e objetos, acareação, carta precatória, mediante inquirição da autoridade policial presente;
V – certificar atos cartorários e expedir intimações e notificações;
VI – lavrar termos circunstanciados de ocorrência por determinação da autoridade policial;
VII – controlar os prazos previstos no Código de Processo Penal;
VIII – assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização da área policial;
IX – efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais;
X – colaborar no cumprimento de mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros;
XI – prestar contas à chefia imediata do valor das fianças recebidas, bem como do que constitui objeto de apreensão, e de todo o patrimônio público que estiver sob sua responsabilidade;
XII – ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos, organizando-os e classificando-os;
XIII – efetuar o registro de ocorrências policiais;
XIV – tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, mesmo que se trate de assunto alheio às atribuições da Delegacia ou órgão policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime;
XV – coletar dados e impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei;
XVI – colaborar nas investigações dos atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII – prestar todas as informações necessárias à chefia imediata competente da unidade policial;
XVIII – participar de procedimentos disciplinares, conforme designação específica;
XIX – operar equipamentos de telecomunicações;
XX – escriturar e ter sob sua guarda e responsabilidade os livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos, que por força do ofício requerer;
XXI- classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias;
XXII – elaborar os relatórios e boletins estatísticos do órgão policial, bem como atualizar e analisar os bancos de dados de interesse da investigação policial;
XXIII – zelar pela segurança e preservação do patrimônio do Estado destinado à Polícia Judiciária Civil, bem como cuidar para que haja o uso correto dos mesmos;
XXIV – receber, registrar e selecionar previamente o expediente da unidade policial, conforme designação expressa e em assessoria a autoridade policial;
XXV – executar outras tarefas correlatas de natureza policial que lhe forem determinadas constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais;
XXVI – manter o controle de inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos;
XXVII – dirigir e coordenar os trabalhos cartorários, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe
III – assinar por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
IV – proceder, mediante determinação expressa da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório circunstanciado dos atos realizados;
V – realizar intimações e notificações;
VI- assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área policial;
VII- efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais;
VIII – cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros;
IX – auxiliar na guarda e controle dos objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos, organizando-os e classificando-os;
X – efetuar o registro de ocorrências policiais;
XI – tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, ainda que o fato não seja afeto a unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário;
XII – coletar dados e impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei;
XIII – investigar atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV – prestar todas as informações necessárias à chefia imediata competente da unidade policial;
XV – conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação;
XVI – participar de procedimentos disciplinares, conforme designação específica;
XVII – operar equipamentos de telecomunicações;
XVIII – auxiliar na escrituração dos livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos;
XIX – classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias;
XX – elaborar os relatórios e boletins estatísticos do órgão policial, bem como atualizar e analisar os bancos de dados de interesse da investigação policial.
XXI – realizar a vigilância, segurança e preservação do patrimônio do Estado destinado à Polícia Judiciária Civil, bem como cuidar para que haja o uso correto dos mesmos;
XXII – receber, registrar e selecionar previamente o expediente da unidade policial, conforme designação expressa e em assessoria a autoridade policial;
XXIII – executar outras tarefas correlatas de natureza policial constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislações extravagantes, observados os preceitos constitucionais;
XXIV – manter o controle de inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos;
XXV – providenciar o recolhimento, a movimentação, a disciplina e a vigilância, bem como a guarda de valores e pertences do preso, procedendo a escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal;
XXVI – dirigir e coordenar os trabalhos de investigação, bem como dos servidores, quando na condição de Investigador-Chefe.
§ 1º A função policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de diligências policiais em todo Estado de Mato Grosso ou fora dele.
§ 2º Aplica-se ao policial civil os seguintes direitos sociais, dispostos no art. 7º da vigente Constituição Federal:
I - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
III - duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
VI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
VII - licença à gestação com duração de 180 dias (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica: (Nova redação dada ao inciso VII e suas alíneas pela LC. nº 348/2009).
a) a licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
c) no caso de natimorto, será concedia a licença para tratamento de saúde, a critério médico;
d) findo o prazo da licença, para tratamento de saúde, estabelecida na alínea “c”, se necessário, a servidora será submetida a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença;
e) ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento;
f) no caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica.
IX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º A jornada extra e noturna será regulamentada por lei específica.
Parágrafo único Havendo motivação, apontada pela comissão, para exoneração do policial civil por insuficiência de desempenho, será instaurado processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO I DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Parágrafo único. Revogado pela LC. nº 364/2009).
I – primeira etapa, composta de seis fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a segunda também classificatórias:
a) 1ª fase: prova escrita;
b) 2ª fase: de provas e títulos, com exame oral de caráter público;
c) 3ª fase: exame de saúde;
d) 4ª fase: teste de aptidão física;
e) 5ª fase: avaliação psicológica;
f) 6ª fase: investigação social;
§ 1º Os cargos de Delegado de Polícia são privativos de bacharéis em Direito, assegurando a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para este cargo.
§ 2º A prova oral será aplicada apenas à carreira de Delegado de Polícia.
§ 3º A prova escrita, que será aplicada a todas as carreiras da Polícia Judiciária Civil, compreenderá:
I - para o cargo de Delegado de Polícia:
a) teste de múltipla escolha e prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso;
II - para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia:
a) teste de múltipla escolha e/ou prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso;
III - apenas para o cargo de Escrivão de Polícia:
a) prova de digitação.
§ 4º A classificação final do concurso será determinada pela soma das notas obtidas pelos candidatos nas provas de primeira e segunda etapa. (Nova redação dada ao §4º pela LC. nº 364/2009).
§ 6º A avaliação psicológica deverá indicar se o candidato é apto ou inapto para o cargo ao qual concorre, conforme o perfil psicológico exigido para o cargo.
§ 8º O curso de formação inicial técnico-profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, verificará do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – conduta ilibada, na vida pública e privada;
II – aptidão;
III – disciplina;
IV – assiduidade;
V – dedicação ao serviço;
VI – eficiência;
VII – responsabilidade;
VIII – obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministradas pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência às aulas.
§ 9º O não preenchimento dos requisitos do parágrafo anterior acarretará a eliminação do candidato na forma prevista no edital do concurso.
§ 10 Durante o curso de formação, o candidato receberá, a título de auxílio financeiro, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio correspondente à classe e nível iniciais da carreira.
Art. 77 São requisitos para inscrição no concurso:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos, e 45 (quarenta e cinco) anos, no máximo, à data do encerramento das inscrições.
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com o serviço militar;
VI - para o Delegado de Polícia, ser portador de diploma de Bacharel em Direito, registrado no Ministério da Educação;
VII - para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação;
VIII - para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “D”, “C” ou “B”;
IX - prova de conduta ilibada na vida pública e privada, passada por autoridade policial ou judiciária;
X - recolhimento de valor de inscrição em favor da Polícia Judiciária Civil, exclusivamente para custeio do concurso público, conforme dispuser o edital.
Art. 78 Compete ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil homologar os concursos públicos.
§ 1º Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato aprovado a nomeação na ordem de classificação.
§ 2º Verificada a vacância de cargo fixado em lei, para classe inicial de cada carreira, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, após ouvir o Conselho Superior de Polícia, determinará que a Academia de Polícia Judiciária Civil promova o concurso nos termos desta lei complementar.
Art. 80 O Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil instituirá comissão permanente composta de três Delegados de Polícia, preferencialmente tendo como Presidente Delegado de classe “Especial”, cuja comissão contará com assessoramento direto do Coordenador de Gestão de Pessoas, para, durante todo o período do estágio probatório, analisar os requisitos de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade e dedicação ao serviço e avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade.
I - na apuração dos quesitos e avaliação especial de desempenho, a Comissão tomará como base a ficha de ponto, as anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho, bem como procederá à juntada de cópias dos trabalhos do policial civil, em procedimento administrativo autuado individualmente.
II - (revogado) LC 364/09
II - deverá ser observado criteriosamente o previsto nos incisos I a VIII do art. 82 desta lei complementar;
§ 1º Se a comissão opinar pela exoneração, deverá basear-se em motivos e fatos reais, expressos em relatório circunstanciado, devendo o policial civil ser devidamente notificado, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da sua ciência apresente defesa expressa, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 2º Esgotado o prazo da defesa e produzidas as provas requeridas, a comissão decidirá, mediante voto e pela maioria simples de seus membros, sobre a conveniência ou não da permanência do policial civil no serviço público.
§ 3º A decisão da comissão será formalizada ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que adotará as providências cabíveis.
§ 4º A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório se faça antes de concluído o último período de estágio, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Em sendo o estagiário Delegado de Polícia, o Presidente da Comissão deverá ser Delegado de Polícia da Classe Especial.
§ 6º O trabalho da Comissão Permanente não exclui a competência das autoridades mencionadas no art. 184 desta lei complementar.
Art. 81 Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o policial civil será confirmado na classe “A” da respectiva carreira.
Art. 81-A Será exonerado por Ato Governamental o policial civil em estágio probatório que não preencher os requisitos estabelecidos em lei específica para o estágio probatório. (Acrescentado pelo LC364/09).
Art. 82 (revogado) LC 364/09
Art. 84 (revogado) LC 364/09
CAPÍTULO I DA POSSE
Art. 87 No ato da posse o policial civil apresentará, obrigatoriamente, declaração de não-exercício de outro cargo, emprego ou função, se os tiver.
Art. 88 A posse do policial civil fica condicionada à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o policial civil deixar o exercício do cargo.
§ 3º Será exonerado ou demitido, tratando-se de servidor estável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o policial civil que se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto de renda, e dos proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
Art. 89 São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;
II - o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, aos demais cargos constantes na estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil.
Art. 90 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei e regulamentos para a investidura no cargo.
Art. 91 A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o compromisso de, fielmente, zelar pela instituição e observar as Constituições e as leis e desempenhar, com zelo e probidade, a função do cargo.
Art. 92 A posse do policial civil ocorrerá no prazo determinado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil. (Nova redação dada pela LC 364/09).
Art. 93 (revogado) LC 364/09
Art. 95 O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias contados: (Nova redação dada pela LC 364/09)
I – da data da posse;
II – da data da ciência do ato nos casos de remoção.
§ 1º Será exonerado o policial civil empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
I - da data da posse;
II - da data da publicação do ato nos casos de remoção.
§ 2º Quando a remoção não implicar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de três dias.
Art. 96 Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado.
Art. 97 À autoridade competente do órgão ou unidade para onde for designado o policial civil compete dar-lhe exercício.
Art. 98 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do policial civil na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO
I - a promoção dar-se-á por antiguidade e merecimento, ressaltando-se que, após a elaboração das duas listas respectivas, serão promovidos um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;
II - será exigido, da Classe “A” para “B”, curso de 200 (duzentas) horas, específico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;
III - da Classe “B” para “C” - curso de mais 200 (duzentas) horas, também específico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;
IV - da Classe “C” para “E” - curso de mais 250 (duzentas e cinqüenta) horas, específico na área de atuação; e, exclusivamente para o Delegado de Polícia, curso superior de Polícia devidamente autorizado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
Parágrafo único Para efeito de promoção, observar-se-á o interstício de no mínimo três anos em cada classe.
Art. 101 Os cursos exigidos para as classes “B” e “C” somente serão aceitos se tiverem carga horária igual ou superior a quarenta horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia Judiciária Civil.
Art. 102 A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe e pelos demais requisitos do art. 100 desta lei complementar.
I - o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista de antiguidade dos policiais civis de cada carreira e classe, contando em dias o tempo de serviço na classe e no serviço público estadual.
II - o empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, pela ordem:
a) maior tempo de serviço na carreira;
b) maior tempo de serviço público no Estado;
c) mais idade;
d) maiores encargos de família.
III - o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso;
IV - o policial civil apenado com sentença transitada em julgado somente poderá ser incluído na lista de promoção após o cumprimento da respectiva pena, alcançada a detração penal.
Art. 103 Cabe recurso, dentro do prazo de quinze dias a partir da publicação das respectivas listas de promoção, ao Presidente do Conselho Superior de Polícia.
Art. 104 As promoções por merecimento serão processadas por comissão designada, observados, além da avaliação de desempenho, os requisitos do art. 100 desta lei complementar.
Art. 105 Quando o número de cargos vagos for superior ao número de indicações possíveis, a critério do Conselho Superior de Polícia poderá ser dispensado o interstício do parágrafo único do art. 100 desta lei complementar, ressalvado o policial civil em estágio probatório.
Art. 106 Para efeito de promoção de uma para outra classe dos cargos exercidos em caráter efetivo, serão obedecidos o interstício e a titulação exigida, observado o percentual abaixo descrito:
I - 15% (quinze por cento) para a classe “Especial”;
II - 20% (vinte por cento) para a classe “C”;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para a classe “B”;
IV - 40% (quarenta por cento) para classe “A”.
Art. 107 Pela maioria de dois terços de seus membros o Conselho Superior de Polícia, nos termos do regimento interno, poderá deixar de realizar a promoção de policial civil mais antigo, em decisão fundamentada, passando, neste caso, ao subseqüente.
Art. 108 A avaliação de desempenho que fundamentará a promoção por merecimento é efetuada nos termos da lei específica.
Art. 109 Compete ao Presidente do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil o encaminhamento das listas de promoção ao Governador do Estado.
Art. 110 Fica assegurado às entidades de classe da Polícia Judiciária Civil o direito de indicar um representante da respectiva classe para acompanhar todo o processo de promoção.
Art. 111 A Comissão de Promoção será composta por três Delegados de Polícia e seu presidente deverá ser de classe “Especial”.
Parágrafo único Sempre que solicitado, o titular do cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas deverá assessorar e subsidiar a Comissão de Promoção com as informações de sua competência.
Art. 112 Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil.
Art. 113 O Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, por meio de portaria, regulamentará o Curso de Aperfeiçoamento Funcional e o Curso Superior de Polícia, este, restrito à carreira de Delegado de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, respeitados os seguintes princípios:
I - igualdade de condições, a todos os interessados, para matricular e participar do curso de aperfeiçoamento funcional;
II - a critério do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, o curso superior de polícia poderá ser realizado em Academia de Polícia Judiciária Civil de outra Unidade da Federação, respeitada a igualdade de condições dos interessados integrantes da Classe “C”;
III - o policial civil indicado à promoção adquire o direito de freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou especialização, podendo deles desistir desde que se manifeste por escrito ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que fará a retirada de seu nome da lista, respeitado o direito a ser indicado nas listas subseqüentes.
Parágrafo único Iniciado os cursos de que trata este artigo, o policial civil só poderá ser promovido se possuir o respectivo certificado de conclusão.
Art. 114 Os cursos de que trata o artigo anterior serão ministrados com ampla divulgação e seleção entre os candidatos, nos critérios estabelecidos no regimento interno.
Art. 115 O policial civil inscrito em curso de aperfeiçoamento ou especialização, promovido pela Academia de Polícia Judiciária Civil, poderá ser colocado à disposição deste órgão, com prejuízo de suas funções, enquanto durar o curso.
Parágrafo único O policial civil terá direito a receber diárias correspondentes à duração do curso, quando realizado fora da sede de seu exercício, salvo quando a instituição policial fornecer todos os meios.
Art. 115-A Progressão horizontal é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia à classe imediatamente superior. (Redação dada pela LC 344/2008).
I - da Classe A para B - cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
II - da Classe B para C - ensino superior completo, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinqüenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
III - da Classe C para E - ensino superior completo, mais título de pós-graduação lato sensu, devidamente reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação.”
§ 1º Os cursos utilizados para progressão horizontal deverão atender aos requisitos estipulados no Art. 101 desta lei complementar.
§ 2º A progressão horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para E.
§ 1º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
CAPÍTULO I DA REMOÇÃO
§ 1º O policial civil será removido de um município para outro:
I - após três anos de efetiva lotação:
a) a pedido, inclusive por permuta;
b) com o seu consentimento, por escrito, após prévia consulta;
II - a qualquer tempo:
a) de ofício, por necessidade do serviço.
§ 2º A remoção do Delegado de Polícia somente dar-se-á por necessidade do serviço ou a pedido desde que atenda à conveniência do serviço policial.
Art. 117 É vedada a remoção de policial civil de um município para outro, quando em exercício de mandato eletivo na diretoria executiva de sua entidade de classe.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo a partir do registro de candidatura.
Art. 118 O policial civil, quando removido para município diverso do de seu cônjuge servidor público federal ou municipal deverá, sempre que possível, ter compatibilizada esta situação.
Parágrafo único Em se tratando de policial civil cujo cônjuge for servidor do Estado de Mato Grosso, deverá ser compatibilizada a situação do casal.
Art. 120 O policial civil estável perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
I - o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil Adjunto;
II - o Corregedor-Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Corregedor-Geral Adjunto;
III - o Diretor de Diretoria, pelo Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos;
IV - o Diretor da Academia de Polícia Judiciária Civil pelo seu Diretor Adjunto;
V - o Delegado Regional, Seccional e titular de delegacias, pelo Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos;
VI - o Titular da Delegacia Especializada, por seu respectivo adjunto, mais antigo na classe.
§ 1º O membro do Conselho Superior de Polícia, quando houver fato que enseje seu impedimento, manifestará expressamente e, deferido pelo conselho, será substituído nos termos deste artigo.
§ 2º Os casos omissos de substituição serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
Art. 122 O substituto faz jus à remuneração equivalente a do titular, devendo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas incluir na folha de pagamento a respectiva diferença, independente de requerimento, desde que o período de substituição ultrapasse quinze dias.
Art. 123 Ao policial civil é vedado acumular funções em mais de duas unidades policiais.
Parágrafo único Será paga a diária correspondente, se houver deslocamento para outro município.
CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO
§ 1º O servidor da Carreira da Polícia Judiciária Civil, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao cargo e classe que se acha posicionado, fazendo jus ao acréscimo de percentual definido na forma de lei específica.
§ 2º Os profissionais nomeados em cargos comissionados, não privativos de servidores efetivos da carreira da Polícia Civil, perceberão subsídio correspondente ao da tabela de cargos em comissão do Poder Executivo estadual, ou quando servidor de outra carreira, o que estabelecer na lei de subsídio de sua carreira.
§ 3º Quando no exercício da função de Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, o servidor fará jus à função gratificada.
Art. 125 O policial civil terá subsídio compatível com a importância, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da atividade policial, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição Federal.
§ 1º O subsídio do Diretor-Geral da Polícia Civil é fixado com base no subsídio do Governador do Estado. (Renumerado o § único e acrescidos os §§ 2º e 3º pela LC. nº 350/2009).
§ 2º O subsídio do Delegado de Polícia segue as disposições estabelecidas na Constituição do Estado de Mato Grosso, tomando como parâmetro o subsídio do Diretor-Geral.
§ 3º O subsídio de que tratam os §§ 1º e 2º serão reajustados nos mesmos índices e data fixada para o subsídio do Governador do Estado.
Art. 127 O policial civil perderá:
I - o subsídio do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
II - um terço do subsídio do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente, sem autorização.
Art. 128 Nenhum desconto ou consignação em favor de terceiros incidirá sobre o subsídio sem prévia autorização do policial civil, salvo por determinação judicial.
Art. 129 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do subsídio ou provento.
Art. 130. O policial civil em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o referido débito.
§ 1º No caso de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º A não-quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição na dívida ativa.
Art. 131 O subsídio e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de ação judicial.
Seção I Das Disposições Gerais
Parágrafo único As indenizações e vantagens não se incorporam ao subsídio ou provento para qualquer efeito.
I - ajuda de custo;
II - diárias.
Art. 134 Constituem vantagens ao policial civil:
I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno;
III - gratificação por participação em banca de concurso interno;
IV - prêmio em concurso interno de monografia;
V - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% à do normal;
VI - gozo de férias anuais remuneradas e com mais 1/3 do salário normal.
Parágrafo único As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniária ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 135 A ajuda é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, paga adiantadamente, ao policial civil, removido no interesse do serviço policial de uma para outra unidade, quando os motivos impliquem mudança de domicílio, exceto quando a sede do município for contígua à do local onde se encontrava o policial removido.
Parágrafo único A ajuda de custo será paga à vista de publicação do ato de remoção no Diário Oficial do Estado.
Art. 136 O pagamento da ajuda de custo ao policial civil terá como base de cálculo a menor remuneração paga no Serviço Público Estadual, levando-se em consideração a distância do local do seu último exercício, nos seguintes termos:
I - até 300km, o equivalente a 05 vezes;
II - até 600km, o equivalente a 10 vezes;
III - até 900km, o equivalente a 15 vezes;
IV - mais de 900km, o equivalente a 20 vezes.
Art. 137 Não terá direito à ajuda de custo o policial civil removido:
I - a pedido ou com seu consentimento por escrito;
II - por conclusão de curso de especialização ou educação profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil;
III - por permuta.
Art. 138 Restituirá a ajuda de custo o policial civil que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, no prazo de até seis meses, após ter seguido para nova unidade, e for a pedido licenciado.
CAPÍTULO I DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS
I - receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
II - exercício privativo dos cargos e funções da organização policial, observada a hierarquia;
III - irredutibilidade do subsídio.
§ 1º Quando no curso de investigação houver indício de prática penal atribuída a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
§ 2º O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, caso em que esta fará, imediatamente, a comunicação do fato e a apresentação do preso ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, sob pena de responsabilidade.
Art. 141 Nos crimes de responsabilidade, quando o processo e o julgamento do policial civil competir ao Juízo do primeiro grau, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade da apresentação de quaisquer dessas provas.
Art. 142 Além dos direitos atribuídos aos servidores públicos no art. 7º da Constituição Federal, são direitos do policial civil, dentre outros estabelecidos em lei, e deverão constar do orçamento com dotação específica:
I - traslado ou remoção, quando ferido ou acidentado em serviço;
II - tratamento especializado, em razão de acidente ou doença decorrente da função policial.
Art. 143 O policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos:
I - para participar de curso, congresso ou seminário, no país ou no exterior, com prévia autorização da autoridade competente;
II - para exercer atividade em entidade de classe estadual ou nacional.
Art. 144 É assegurado ao policial civil o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisão, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, e dirigido à autoridade competente.
Art. 145 O policial civil, no desempenho de sua função, tem prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos ou privados, podendo requisitá-los, se necessário, em caso de urgência.
Art. 146 A cédula de identidade funcional permite ao policial civil o livre ingresso a locais públicos ou acessíveis ao público, quando a serviço.
Parágrafo único o documento de que trata este artigo autoriza ao policial civil, inclusive ao aposentado, o porte de arma, dentro do Estado de Mato Grosso.
Art. 147 O Delegado de Polícia somente poderá chefiar unidade policial de categoria correspondente à sua classe ou, em caso excepcional, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 148 O Delegado de Polícia tem autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.
Art. 149 O Delegado de Polícia goza do mesmo tratamento dispensado às demais carreiras jurídicas.
§ 1º Para o período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º Para o gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala organizada pela repartição.
§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois períodos aquisitivos.
Art. 151 Quando em gozo de férias, o policial civil terá direito a receber, adiantadamente, um mês de subsídio, acrescido de mais 1/3 do valor do subsídio.
Art. 152 O policial civil não poderá ser removido, quando em gozo de férias.
I - por motivo de doença grave em pessoa da família, pelo período máximo de dois anos;
II - para atividade política, desde que três meses antes do pleito eletivo;
III - em caso de prêmio por assiduidade, conforme regulamentação;
IV - para desempenho de mandato em entidade sindical.
Art. 154 A licença ao policial civil não será remunerada nos seguintes casos:
I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, no prazo máximo de dois anos;
II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de dois anos, compatibilizado o interesse do serviço;
III - para atividade política, por mais de três meses e no máximo de seis meses.
I - exercício de mandato eletivo;
II - estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único É vedado o aproveitamento de policial civil em funções estranhas às de seu cargo, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permite.
Art. 157 O elogio destina-se a ressaltar as ocorrências de:
I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II - execução de serviço, ou ato que, pela sua relevância e pelo que representa para a Instituição Policial ou para a coletividade, mereça ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Art. 158 Não constitui motivo para o elogio o cumprimento dos deveres regulamentares do policial civil.
Art. 159 São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, os Diretores e o Corregedor-Geral, ressaltando-se que:
I - as demais autoridades que concederem elogios, deverão encaminhá-los via hierárquica à autoridade competente para que esta determine ou não sua inscrição;
II - os elogios nos casos do inciso II do art. 157 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.
I - com período inferior a 05 (cinco) anos no cargo;
II - que estão cedidos ou à disposição há mais de 02 (dois) anos;
III - punidos criminalmente por sentença transitada em julgado a menos de 03 (três) anos.
Art. 160-B A Medalha de “Serviço Relevantes à Polícia Civil”, será concedida aos cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Judiciária Civil ou no interesse desta, a critério do Conselho Superior de Polícia. (Acrescentado pela LC 356/2009)
Art. 160-C A medalha de “Mérito Especial”, será concedida aos policiais civis que, no exercício da atividade policial, em serviço ou fora dele, praticarem atos de bravura ou excepcional relevância para a organização policial. (Acrescentado pela LC 356/2009)
I - será considerado ato de bravura, aquele que levar o policial civil, no cumprimento de sua missão, à lesão de natureza grave ou gravíssima;
II - em caso de falecimento do policial civil, no cumprimento do dever, a medalha a que se refere o caput deste artigo será entregue à sua família;
III - será considerado serviço de excepcional relevância para o Organismo Policial, aquele que notória e publicamente destacar o policial civil em ação a favor da causa pública ou pela prática de atos extraordinários acima do dever, após análise procedida pelo Conselho Superior de Polícia, que examinará com objetividade, a excepcionalidade, relevância e extraordinariedade do ato praticado pelo policial civil.
Art. 160-D A concessão de medalha, em qualquer das modalidades, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada na decisão do Conselho Superior de Polícia. ( Acrescentado pela LC 356/09)
§ 1º A medalha em qualquer de suas modalidades, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 mm (trinta e cinco milímetros) no seu eixo perpendicular e 23mm (vinte e três milímetros) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL”; “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – MÉRITO ESPECIAL” ou ainda “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – SERVIÇOS RELEVANTES.
§ 2º As medalhas nas modalidades “Mérito Especial” e “Serviços Relevantes” serão cunhadas em metal amarelo.
§ 3º A concessão a que se refere o artigo será feita mediante Decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
§ 4º A entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
Art. 160-E Quando o número de medalhas for inferior ao número de indicações possíveis, para efeito de desempate serão observados os elogios inscritos nos assentamentos do policial civil, persistindo o empate o Conselho Superior de Polícia poderá estabelecer outros critérios. (Acrescentado pela LC 356/09)
Art. 161 Ao Conselho Superior de Polícia, cujas decisões serão tomadas por maioria de seus membros e para o fim desta lei complementar, compete:
I - formular proposta para concessão do mérito policial, em qualquer classe, por intermédio de seus membros;
II - examinar, julgar e aprovar todas as propostas formuladas para concessão, constando em ata a decisão;
III - instituir e manter sempre atualizado um livro de registro dos titulares do mérito policial, fazendo constar do mesmo os dados biográficos e demais anotações referentes aos agraciados;
IV - fazer publicar as decisões concessivas da medalha.
Art. 162 As reuniões do Conselho Superior de Polícia terão caráter sigiloso e as decisões de concessão da medalha serão reservadas, bem como as declarações de voto.
Art. 163 (revogado) LC 356/2009
CAPÍTULO I DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
I - ser assíduo, pontual, discreto e urbano;
II - cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar e do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil;
III - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;
IV - informar, incontinenti, à autoridade policial a que estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial e número de telefone;
V - prestar informação correta e de modo cortês ou encaminhar o solicitante a quem saiba prestá-la;
VI - comunicar, à autoridade policial a que estiver subordinado, o endereço onde possa ser encontrado, quando em afastamento regular;
VII - portar cédula de identidade funcional e distintivo policial;
VIII - promover a comemoração do Dia da Polícia, a 21 de abril, ou dela participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
IX - ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho;
X - manter-se atualizado em relação a leis, regulamentos e normas do interesse policial;
XI - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas citadas no inciso anterior;
XII - freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia de Polícia Judiciária Civil ou por instituição congênere;
XIII - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover sua fiel execução, exceto quando manifestamente ilegais;
XIV - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade humana;
XV - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil;
XVI - adotar providências cabíveis, se competente, em face de irregularidade de que tenha conhecimento e levar o fato à autoridade superior;
XVII - guardar sigilo sobre os assuntos da administração e das investigações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XVIII - atender prontamente às determinações superiores no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal;
XIX - comparecer à unidade, órgão ou serviço policial, independentemente de convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem ou em caso de calamidade pública;
XX - adotar providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independente de horário de serviço;
XXI - usar vestuário compatível com a função policial:
XXII - cuidar de sua higiene pessoal; se homem, cabelo cortado e barba aparada ou raspada;
XXIII - o investigador de polícia deverá oferecer relatório circunstanciado de suas investigações, com clareza.
1. do primeiro grau:
I - permutar horário de serviço ou executar tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II - usar vestuário incompatível com a função;
III - descurar-se de sua aparência física ou do asseio pessoal;
IV - exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
V - deixar de usar distintivos, quando exigido para o serviço;
VI - praticar atividade comercial de interesse particular na repartição;
VII - atribuir-se de qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça;
VIII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
IX - comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;
X - ser desleal no exercício da função;
XI - proceder na vida pública e particular de modo a não dignificar a função policial;
XII - não residir na sede do município onde exerça a função, salvo se for sede de município contíguo;
XIII - concorrer para erro de superior hierárquico, subordinado ou outro servidor;
XIV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XV - descumprir quaisquer dos deveres dispostos no artigo anterior;
XVI - dar-se ao vício de embriaguez ou de substância que provoque dependência física ou psíquica;
XVII - ofender, culposamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando lesão corporal.
2. do segundo grau:
I - proporcionar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente;
II - manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notório e desabonador antecedente criminal ou policial, salvo por motivo relevante ou de serviço;
III - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal;
IV - não tomar as providências, da sua alçada, sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
V - deixar de oficiar de forma tempestiva e justificada em expediente que lhe seja encaminhado;
VI - negligenciar na execução de ordem legal;
VII - interceder dolosamente em favor de parte;
VIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento à repartição, salvo por motivo justo;
IX - lançar dolosamente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotações indevidas ou falsas;
X - faltar a ato processual judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo por motivo relevante que será comunicado por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício;
XI - utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado;
XII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;
XIII - fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem;
XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentação da repartição;
XVI - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
XVII - fazer uso indevido de cédula de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;
XVIII - negligenciar na revista de preso;
XIX - permitir ou tolerar, ainda que implícita e culposamente, que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação ou custódia policial;
XX - tratar superior hierárquico, subordinado ou colega, sem o devido respeito ou deferência;
XXI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XXII - deixar de recolher aos cofres públicos taxas e emolumentos previstos em lei;
XXIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou deixar de comunicar tal fato à autoridade competente;
XXIV - dirigir ou permitir o uso de viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal;
XXV - infringir regras de legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;
XXVI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares;
XXVII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subordinados ou entre colegas ou indispô-los de qualquer forma;
XXVIII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
XXIX - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos policiais;
XXX - praticar agiotagem;
XXXI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XXXII - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino;
XXXIII - usar da influência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil;
XXXIV - indicar advogado para assistir preso ou pessoa sob investigação policial;
XXXV - solicitar, de particular, auxilio para realizar diligência policial;
XXXVI - deixar de prestar sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime;
XXXVII - deixar de prestar auxilio possível, mesmo em horário de folga, ao policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxilio;
XXXVIII - induzir ou influir na escolha de despachante policial, serviço de guincho, corretor de seguro e agente funerário;
XXXIX - divulgar, através dos meios de comunicação, fato ocorrido na repartição ou proporcionar-lhe divulgação, sem prévia e expressa autorização, salvo se for o titular do órgão ou unidade policial;
XL - receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerça;
XLI - omitir socorro, quando possível faze-lo sem risco, a quem dele necessite;
XLII - caluniar, injuriar ou difamar alguém;
XLIII - ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, resultando em lesão corporal de natureza leve;
XLIV - ameaçar alguém, por palavra escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;
XLV - violar domicílio contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito;
XLVI - violar a comunicação telefônica ou computadorizada, dirigida a outrem;
XLVII - destruir, inutilizar ou deteriorar, dolosamente, coisa alheia;
XLVIII - apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou a detenção;
XLIV - deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos, inapto para o trabalho, ou de ascendente invalido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários, ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, e deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo;
L - deixar, sem justa causa, de prover à instrução fundamental de filho em idade escolar;
LI - subtrair menor de dezoito anos ou interdito do poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial;
LII - expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante;
LIII - fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado a sua fabricação;
LIV - incitar, publicamente, a prática de crime;
LV - fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime;
LVI - atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, ou para causar dano a outrem;
LVII - deixar o policial civil, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;
LVIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de servidor público;
LIX - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado;
LX - fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite;
LXI - inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito;
LXII - auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão;
LXIII - prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime;
LXIV - exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
LXV - revelar culposamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular;
3. do terceiro grau:
I - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
II - exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
III - ausentar-se do serviço por mais de quarenta e cinco (45) dias ou mais, alternadamente, durante um (01) ano, sem causa justificada;
IV - aceitar representação do Estado estrangeiro sem as formalidades legais;
V - promover ou participar de jogo proibido;
VI - causar dolosamente dano ao patrimônio público;
VII - solicitar ou aceitar empréstimo em dinheiro ou valor de pessoa que trate de interesse na repartição, ou que esteja sujeita a sua fiscalização;
VIII - matar alguém, quando o resultado for praticado por conduta caracterizada por negligência, imprudência e imperícia;
IX - expor ao perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina;
X - praticar ato que constitua abuso de autoridade, na forma da lei;
XI - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, resultando em lesão corporal de natureza grave;
XII - subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel;
XIII - suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia;
XIV - causar dano, destruindo, inutilizando ou deteriorando coisa alheia;
XV - obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento;
XVI - extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tenha guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente;
XVII - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XVIII - fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha em processo judicial, policial ou administrativo.
XIX - usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo;
XX - promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva;
XXI - arrebatar preso, do poder de quem o tenha sob custódia a fim de maltratá-lo;
4. do quarto grau:
I - abandonar o cargo ou ausentar-se do serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem justificativa;
II - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular;
III - por contumácia superior a 02 (duas) punições de suspensão, por infração contida no terceiro grau no período de um ano;
IV - matar alguém, salvo no estrito cumprimento do dever legal, por legítima defesa e estado de necessidade;
V - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando lesão corporal gravíssima;
VI - privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro e cárcere privado;
VII - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
VIII - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
IX - seqüestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate e extorsão mediante seqüestro;
X - adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé a adquira, receba ou oculte;
XI - constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça;
XII - constranger alguém, mediante violência, ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal;
XIII - corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança;
XIV - induzir ou atrair alguém à prostituição ou impedir que alguém a abandone; ou manter por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição; ou tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça;
XV - associar-se a mais de duas pessoas, em quadrilha ou bando armado;
XVI - fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto destinado à falsificação;
XVII - falsificar documento público;
XVIII - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XIX - fazer uso de documento falso;
XX - destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor;
XXI - adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento;
XXII - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
XXIII - exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida;
XXIV - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida;
XXV - importar mercadoria proibida ou facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;
XXVI - subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, em razão do ofício, livro oficial, processo ou documento confiado à sua custódia;
XXVII - dar causa à investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Art. 169 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo único A importância da indenização será descontada do subsídio do servidor e o desconto não excederá à décima parte do valor deste.
CAPÍTULO I DAS PENALIDADES
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão até 90 (noventa) dias;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Seção I Da Advertência
Parágrafo único A pena de multa gera antecedente funcional, mas não interfere em outros direitos do servidor.
I - nas proibições do quarto grau;
II - por contumácia específica, nas proibições do terceiro grau;
III - por contumácia genérica, por mais de três punições, no prazo de dois anos, nas proibições do terceiro grau;
IV - por qualquer outro fato que a lei defina como crime.
Art. 178 São circunstâncias que atenuam a pena:
I - haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação da pena, reparado o dano;
II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.
Art. 179 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra infringência contida nas proibições:
I - reincidência;
II - a prática de infração durante a execução de serviço policial;
III - coação, instigação ou determinação para que outro servidor policial civil, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe;
IV - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta funcional cometida;
V - concurso de dois ou mais agentes na prática de infrações.
Art. 181 A aplicação de penalidades pelas proibições constantes desta lei complementar, não exime o policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Art. 182 Verificada, em processo administrativo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o policial civil optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o cargo ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada mediante ato próprio da autoridade competente.
I - o Governador do Estado, para aplicação de demissão;
II - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e ou o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, até a suspensão limitada a 90 (noventa) dias;
III - o Corregedor-Geral, os Delegados Diretores, até a suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
IV - os Delegados Regionais e o Corregedor-Geral Adjunto, até a suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
V - os Delegados Seccionais, os Corregedores Auxiliares e os Delegados de Polícia, até a suspensão limitada a 15 (quinze) dias.
I - da falta sujeita à pena de advertência, em 6 (seis) meses;
II - da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão em l (um) ano;
III - da falta sujeita à pena de demissão, em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.
I - com pena de advertência por escrito e repreensão após 6 (seis) meses de sua aplicação;
II - com pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias, após um ano;
III - com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 2 (dois) anos.
§ 1º Na imposição de nova pena disciplinar, soma-se a esta o prazo restante a ser cumprido, da pena anteriormente aplicada.
§ 2º A reabilitação ocorrerá automaticamente, independentemente de requerimento do policial civil, decorrido o lapso de tempo necessário, expresso neste artigo, e caberá ao órgão de controle interno e de recursos humanos a atualização nos registros funcionais.
§ 1º Para aplicação do afastamento preventivo, deverá ser observada a competência das autoridades do art. 203 desta lei complementar, podendo haver prorrogações desde que não exceda a 120 (cento e vinte) dias;
§ 2º Durante o afastamento o policial civil, deverá freqüentar curso oferecido pela Academia de Polícia, ou outras atividades pedagógicas designadas pelo Diretor de Ensino da Academia, na forma definida em Regimento Interno.
§ 3º Deverá, ainda, durante o afastamento, o policial civil ser avaliado por médico psiquiatra e psicólogo clínico, na forma definida em regimento interno.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único A autoridade competente para instauração de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, se convencida da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o autor, deverá proferir despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade dos fatos atribuídos; e, neste caso, afastar preventivamente o policial civil das suas funções e recolher o distintivo, cédula funcional, arma e algemas cedidas mediante carga.
Parágrafo único A verificação preliminar, de caráter informal, será iniciada de ofício ou por determinação da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.
Art. 189 Instruída a denúncia atribuída ao policial civil e não havendo tipificação do fato, a autoridade fará breve relatório sugerindo o seu arquivamento.
Art. 190 Concluída a verificação e tendo decidido pelo arquivamento, deverá a autoridade encaminhar cópia para a Corregedoria-Geral.
I - como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida sua autoria;
II - quando não for obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar, e para aplicação da penalidade de até trinta dias de suspensão, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 192 São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades mencionadas no art. 183 desta lei complementar.
§ 1º A sindicância será instaurada por portaria da autoridade competente;
§ 2º O sindicado deverá ser notificado por meio de cópia da portaria instauradora;
§ 3º Se no curso da Sindicância Administrativa, em qualquer hipótese, surgirem indícios de prática de crime, a autoridade sindicante encaminhará à autoridade competente as peças necessárias à instauração de inquérito policial, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo;
§ 4º A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa deverá observar a hierarquia, em toda a sua amplitude, para designar o delegado de polícia que irá presidi-la.
Art. 193 Compete à autoridade sindicante comunicar o início do feito à Corregedoria-Geral e órgão de pessoal, devendo fornecer o nome do sindicado, sua individualização funcional, o número do feito e a data da autuação.
Art. 194 A sindicância será concluída dentro de trinta dias, a contar da data da portaria inaugural, prorrogável por mais trinta dias, mediante solicitação fundamentada ao superior imediato ou autoridade que determinou sua instauração.
Parágrafo único Cabe à autoridade hierarquicamente superior a concessão de eventual prazo complementar que não excederá a sessenta dias, desde que fundamentada a sua solicitação e necessária à conclusão do feito, competindo somente ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil a concessão excepcional de prazo maior, que não poderá exceder a noventa dias.
Art. 195 Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, a autoridade sindicante:
I - formalizará despacho de indiciação, devendo pormenorizar e fundamentar o motivo da apuração, individualizando a acusação e apontando os dispositivos legais violados;
II - deverá consignar no despacho de indiciação o nome do denunciante, se houver, e das testemunhas que serão inquiridas, com direito ao defensor constituído de contraditar e reperguntar;
III - o sindicado será notificado, com antecedência de cinco dias, do local, dia e hora designados para sua oitiva, bem como do nome das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante;
IV - a autoridade sindicante poderá arrolar até cinco testemunhas e a defesa igual número;
V - a inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a sindicância, poderá ocorrer por meio de carta precatória em que constarão perguntas prévias e objetivamente formuladas, devendo ser cumprida com a urgência necessária e restituída à origem;
VI - a sindicância prosseguirá à revelia, se o sindicado, devidamente notificado, não comparecer para os atos necessários, devendo a autoridade sindicante nomear defensor;
VII - procedida à oitiva do sindicado, inicia-se o prazo de três dias para que este requeira a produção de provas de seu interesse, que serão deferidas se pertinentes à apuração dos fatos;
VIII - havendo dois ou mais sindicados o prazo será contado em dobro;
IX - a autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato, devendo neste caso fundamentar o Despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado ou a seu defensor;
X - quando o sindicado, devidamente notificado para a produção de provas, não as oferecer no prazo legal, deverá a autoridade sindicante, em despacho, consignar o fato, e após determinar a notificação do sindicado para as alegações finais;
XI - o sindicado ou seu defensor poderá ter vista dos autos na repartição, ou fora dela, mediante carga da segunda via.
Art. 196 A autoridade sindicante juntará aos autos, cópia da ficha funcional do servidor sindicado.
Art. 197 Concluída a produção de provas, o sindicado será notificado para apresentação, dentro de três dias, das alegações finais.
§ 1º Se o sindicado ou seu defensor não oferecer as alegações finais, a autoridade sindicante, mediante despacho fundamentado, nomeará, para apresentá-la, bacharel em direito, assinalando-lhe novo prazo de cinco dias.
§ 2º Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância e, de acordo com o apurado, deverá:
I - aplicar a sanção cabível, dentro de sua competência;
II - em não o sendo, encaminhará à autoridade competente;
III - arquivar os autos, quando não forem colhidos elementos fáticos e suficientes para a caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou definição de autoria;
IV - absolver o sindicado, quando: inexistir o fato; não constituir o fato infração disciplinar; não ter sido o sindicado o autor da infração e não houver exigibilidade de outra conduta.
Art. 198 Na fase de apreciação e decisão, resultando provas a favor do sindicado, poderá a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles elaborados no despacho de indiciação, porém não poderá no relatório final acrescentar novos enquadramentos.
Art. 199 Concluída a sindicância deverá a autoridade sindicante remeter cópia ao seu superior imediato e à Corregedoria-Geral.
Parágrafo único A cópia da portaria punitiva será encaminhada à Divisão de Recursos Humanos para as providências.
Art. 200 A sindicância poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante despacho fundamentado.
Art. 201 A apuração do extravio de cédula funcional é de competência exclusiva da Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil e a autorização para expedição de nova cédula é de competência do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
Art. 203 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e o Corregedor-Geral da Polícia Judiciária Civil.
Art. 204 O processo administrativo disciplinar será realizado por comissão processante, permanente ou especial, designada por autoridade mencionada no artigo anterior.
§ 1º A comissão processante será integrada por três delegados de polícia, presidida pelo mais hierarquizado e, quando houver igualdade de hierarquia, será presidida pelo mais antigo na classe.
§ 2º Não poderá fazer parte da comissão processante, o delegado de polícia que tiver presidido sindicância ou inquérito policial que possam dar sustentáculo ao procedimento administrativo disciplinar.
§ 3º O presidente da comissão processante designará como seu secretário um escrivão de polícia.
§ 4º O presidente da comissão deverá ser hierarquicamente da mesma classe ou superior ao acusado.
Art. 205 Os membros da comissão processante e o secretário são impedidos de atuar em processo administrativo disciplinar, quando o denunciante ou acusado for parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o cônjuge, inclusive.
Parágrafo único O servidor comunicará seu impedimento à autoridade competente.
Art. 206 O processo administrativo disciplinar será iniciado pelo presidente da comissão processante dentro do prazo improrrogável de dez dias, a contar da portaria que determinar sua instauração.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de sessenta dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem, mediante solicitação destinada à autoridade que determinou sua instauração.
§ 2º O início do processo administrativo disciplinar será informado, pela comissão processante, ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 207 A portaria conterá minuciosa descrição dos fatos atribuídos, em tese, ao acusado, sua tipificação e deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 208 O presidente da comissão processante e seus membros elaborarão ata de instalação respectiva, determinando sua autuação e demais peças pré-existentes, designarão dia e hora para a audiência inicial, determinarão a notificação do denunciante, se houver, a citação do acusado e das testemunhas e as demais providências de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º O acusado será citado para interrogatório:
I - pessoalmente, com antecedência de dois dias, devendo ser enviada anexa à citação, a cópia da portaria respectiva e da ata de instalação, que permitam ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo em seu desfavor;
II - se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou delegado de polícia local, a quem serão encaminhadas as cópias da citação e os outros documentos mencionados no inciso anterior;
III - se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pela autoridade local e com as cautelas exigidas no inciso anterior.
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, três vezes seguidas, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com o prazo de quinze dias, para comparecimento a contar da data da última publicação, devendo o secretário certificar no processo as datas em que o edital for publicado.
§ 3º À comissão processante é facultado arrolar até oito testemunhas.
Art. 209 O denunciante, se existir, prestará suas declarações no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado.
Parágrafo único No processo administrativo disciplinar o acusado assistirá à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém tal proibição não se aplica ao defensor do acusado que poderá participar formulando perguntas ao denunciante, ressaltando-se que o teor das declarações colhidas será lido ao acusado, antes de seu interrogatório.
Art. 210 Não comparecendo o acusado regularmente citado, a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, nomeando o presidente um defensor dativo para defendê-lo.
Art. 211 O acusado deverá constituir advogado para todos os atos de termos do processo.
Parágrafo único Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, nomeará o presidente da comissão processante um defensor dativo.
Art. 212 Após o interrogatório do acusado, será notificado com cópia o seu defensor legalmente constituído, abrindo-se-lhe vistas dos autos, no prazo de cinco dias para produção de provas e contra provas e para formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Ao acusado é facultado arrolar até oito testemunhas.
§ 2º Se requerida, pela parte ou pelo defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental.
Art. 213 Findo o prazo referido no artigo anterior, o presidente da comissão processante designará as audiências de instrução, notificando o acusado, e seu defensor, do dia, hora e local das audiências, e das testemunhas arroladas.
§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão processante, em número não superior a oito, e em seguida as arroladas pelo acusado.
§ 2º O denunciante, o acusado e as testemunhas, se necessário, poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.
§ 3º A notificação de servidor público será feita pessoalmente e comunicada ao chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para sua inquirição.
§ 4º O comparecimento de militar ou policial militar será requisitado ao respectivo comandante, com os esclarecimentos necessários.
Art. 214 A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se provas do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º Os parentes do denunciante, nos mesmos graus, ficam proibidos de depor, salvo a exceção prevista neste artigo.
§ 2º O policial civil que se recusar a depor sem motivo justo será objeto de apuração em sindicância administrativa por meio da autoridade competente, devendo o resultado final ser comunicado à comissão processante.
§ 3º O policial civil, que tiver de ser ouvido fora da sede de seu exercício, terá direito, exceto o acusado, a transporte e diária, na forma da legislação.
Art. 215 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério e ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.
Art. 216 Residindo a testemunha em município diverso da sede da comissão processante, sua inquirição poderá ser deprecada à autoridade policial local de sua residência.
§ 1º A comissão processante certificar-se-á da data e do horário da realização da audiência de inquirição para dar ciência, com cinco dias de antecedência, ao acusado e a seu defensor, em cumprimento ao direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A carta precatória conterá a síntese da imputação, indicará sob a forma de quesitos os esclarecimentos pretendidos e solicitará a comunicação tempestiva da data da audiência.
Art. 217 A comissão processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante e as testemunhas no município de residência.
Art. 218 As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser notificadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado se comprometer em apresentá-las espontaneamente.
Parágrafo único Será notificada a testemunha que não comparecer espontaneamente.
Art. 219 O presidente da comissão processante poderá indeferir pergunta ou repergunta do mesmo gênero, devendo neste caso constar do termo da audiência.
Art. 220 Em qualquer fase do processo poderá o presidente ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado.
Parágrafo único Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão poderá requisitá-los, observados os impedimentos de ordem legal.
Art. 221 O presidente da comissão processante, em despacho fundamentado, poderá denegar pedidos e indeferir as diligências requeridas com a finalidade manifestamente protelatória ou de nenhum interesse para esclarecimento do fato.
Art. 222 No curso do processo, tomando a comissão processante conhecimento de novas argüições em desfavor do acusado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º Quando as novas imputações forem pertinentes ao processo, delas será citado o acusado, por meio de cópia da portaria complementar, da autoridade competente, reabrindo-lhe o prazo para produção de provas.
§ 2º Se as novas imputações não tiverem ligações com o processo, será designada outra comissão ou autoridade policial para apuração dos fatos.
Art. 223 Encerrada a fase probatória, após a elaboração do despacho de indicação, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de dez dias a partir de sua ciência no mandado.
§ 1º O despacho de indiciação conterá a tipificação, a especificação dos fatos imputados ao acusado e as respectivas provas;
§ 2º Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º Se requerida, pela parte ou defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental a partir da ciência no mandado.
§ 4º Não tendo sido apresentadas alegações finais o presidente da comissão processante designará, para oferecê-las, defensor dativo, abrindo-lhe novo prazo.
Art. 224 Findo o prazo das alegações finais e saneado o processo, a comissão processante apresentará seu relatório minucioso e conclusivo, dentro do prazo de dez dias, do qual constará:
I - apreciação, separadamente em relação a cada acusado, das irregularidades que lhes foram imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo ao final pela absolvição ou punição; menção das provas em que se baseou para formar sua convicção, indicação dos dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - sugestão de outras providências relacionadas com o feito que lhe pareçam de interesse público.
Art. 225 O processo relatado será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração para julgamento, no prazo de vinte dias, de acordo com sua competência.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade processante, será o processo administrativo disciplinar encaminhado para a autoridade competente que decidirá pela aplicação da pena em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria, sua aplicação caberá ao Governador do Estado, amparado no julgamento proferido pela autoridade processante, observada a manifestação do Conselho Superior de Polícia, quando houver recurso.
§ 4º Recebido o processo, o Presidente do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil o distribuirá dentro de cinco dias ao relator.
§ 5º O relator, no prazo de vinte dias, deverá apresentar seu parecer e voto, ou determinar a realização de diligência que entender necessária ao melhor esclarecimento dos fatos.
§ 6º A comissão processante terá trinta dias de prazo para a realização das diligências determinadas pelo relator.
§ 7º Sobre as provas resultantes das diligências, manifestar-se-á o acusado no prazo de quatro dias, e a comissão processante, em igual prazo, devolvendo o processo ao relator.
§ 8º O relator devolverá o processo à secretaria do Conselho, com seu parecer e voto, dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser prorrogado por igual período pelo presidente do órgão, mediante pedido fundamentado.
§ 9º Se outro conselheiro pedir vistas dos autos, os receberá na própria reunião e deverá devolvê-lo na secretaria, com seu voto, dentro de cinco dias, apreciando-se o processo na primeira sessão ordinária posterior.
§ 10 Após apreciação pelo Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, os autos e a ata de reunião do Conselho serão encaminhados à autoridade competente para aplicação da sanção.
Art. 226 A autoridade julgadora, quando o relatório da comissão processante contrariar as provas dos autos, poderá motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art. 227 O processo administrativo disciplinar será sobrestado se o acusado for demitido por decisão proferida em outro procedimento disciplinar.
Parágrafo único O processo administrativo disciplinar sobrestado retomará andamento se o acusado for reintegrado ao cargo que ocupava e não tiver ocorrido a prescrição.
Art. 228 É defeso fornecer a qualquer meio de divulgação nota sobre o ato processual antes de seu julgamento.
Art. 229 O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após o julgamento do processo e o cumprimento da penalidade.
Parágrafo único Havendo requerimento de exoneração a pedido, este deve ser juntado nos autos para apreciação ao término do procedimento.
Art. 232 O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de trinta dias, a contar da ciência do servidor ou da publicação da decisão recorrida.
Art. 233 O requerimento do pedido de reconsideração deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo único O requerimento de reconsideração deve ser despachado pela autoridade no prazo de cinco dias e decidido pela autoridade que aplicou a sanção dentro de quinze dias.
Art. 234 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e disciplinares.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades previstas nesta lei complementar, competentes para aplicação e julgamento das penalidades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração ou do recebimento da notificação do Processo Administrativo disciplinar com pena de demissão e cassação de aposentadoria.
Art. 235 O recurso será recebido com efeito devolutivo. Poderá ser recebido com efeito suspensivo, desde que fundamentado, para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da administração.
I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - a decisão for contrária à evidência colhida nos autos;
III - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias e documentos falsos;
IV - surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
V - ocorrer circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada.
Parágrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 237 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravar a pena.
Art. 238 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente ou irmão, representado sempre por advogado.
Art. 239 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 240 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 241 O requerimento de revisão de processo será sempre dirigido á autoridade que aplicou a penalidade, observada a via hierárquica, ou à que tiver confirmado em grau de recurso, e que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade responsável de onde se originou o processo disciplinar.
§ 1º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará uma comissão composta de três membros, delegados de polícia, cujo presidente deverá ser da classe especial.
§ 2º Incumbe ao presidente da comissão designar um Escrivão de Polícia como secretário.
§ 3º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha atuado no procedimento administrativo disciplinar respectivo.
Art. 242 Recebido o pedido, o presidente da comissão ou autoridade designada para efetuar a revisão providenciará o apensamento do procedimento disciplinar correspondente e notificará o requerente para que, no prazo de oito dias, junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas, se for o caso.
Art. 243 A comissão revisora terá trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por uma única vez no mesmo prazo, pela autoridade competente, quando deverá ser apresentado relatório opinando pelo deferimento ou indeferimento do requerido.
Art. 244 Aplicam-se ao trabalho da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.
Art. 245 O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do procedimento, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar outras diligências.
Art. 246 Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
Parágrafo único Computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 248 O Estado fornecerá aos policiais civis, armas, munição, algema, distintivo e carteira funcional, necessários ao exercício da função.
Parágrafo único O policial civil é obrigado a devolver, no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos recebidos na forma deste artigo.
Art. 249 O quadro da Polícia Judiciária Civil será fixado mediante lei ordinária, observados:
I - o crescimento populacional;
II - a criação de novos municípios;
III - o índice de criminalidade e de violência.
Art. 250 Fica a autoridade competente autorizada a fornecer 1 (uma) refeição ao policial civil, sujeito ao cumprimento de escala de plantão ou serviço, para cada período que ultrapassar oito horas ininterruptas, havendo justificado interesse do serviço.
Art. 251 São vedados, ao ocupante do cargo de carreira de Delegado de Polícia, o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem.
Art. 252 Aplicam-se subsidiariamente, aos policiais civis, nos casos omissos, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 253 Para efeito desta lei complementar considera-se policial civil o Delegado de Polícia, o Investigador de Polícia e o Escrivão de Polícia.
Art. 254 As designações para funções de confiança nos termos desta lei complementar deverão recair preferencialmente nos policiais civis. (Nova redação dada pela LC 405/10)
Parágrafo único A designação e a dispensa de funções de confiança, simbologia remuneratória nível DGA-10, são feitas mediante portaria do Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 405/10)
III - 01 (um) cargo de Diretor Adjunto da Academia de Polícia;
IV - 12 (doze) cargos de Gerente - nível DAS2;
V - 10 (dez) cargos de Corregedor Auxiliar;
VI - 06 (seis) cargos de Delegado Regional;
VII - 16 (dezesseis) cargos de Delegado Seccional;
VIII - 03 (três) cargos de Chefe de Seção - nível DAS1.
IX - 50 (cinquenta) funções de confiança de simbologia remuneratória nível DGA-8. (Acrescentado pela LC 405/10)
Art. 256 Ficam transformados na Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária Civil, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Nova redação dada pela LC 405/10)
II - 08 (oito) cargos de Corregedor, em 08 (oito) cargos de Corregedor Auxiliar;
III - 01 (um) cargo de Assessor, em 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social - nível DAS4;
IV - 02 (dois) cargos de Assessor, em 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico - nível DAS4;
V - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Administração Sistêmica, em 01 (um) cargo de Coordenador - nível DAS4;
VI - 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento de Execução Programática, em 02 (dois) cargos de Coordenador - nível DAS4;
VII - 14 (catorze) cargos de Chefe de Divisão, em 14 (catorze) cargos de Gerente - nível DAS2.
VIII - 44 (quarenta e quatro) funções de Líder de Equipe, nível DGA-10 em 44 (quarenta e quatro) funções de Investigador-Chefe ou Escrivão-Chefe, nível DGA-10. (Acrescentado pela LC 405/10)
Art. 257 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros após 120 (cento e vinte) dias.
Art. 258 Consideram-se estáveis no serviço público os policiais civis em exercício na data da publicação desta lei complementar.
Art. 259 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992, a Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999, no que se refere à Polícia Judiciária Civil, a Lei Complementar nº 76, de 13 de dezembro de 2000, e a Lei Complementar nº 72, de 16 de novembro de 2000, no que se referem aos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia e seu Anexo I.
Art. 261 Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior quando:
I - o fato não for mais considerado infração disciplinar;
II - de qualquer forma for mais branda a pena cominada.
Art. 262 Os processos e sindicâncias em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.
Art. 263 Os cargos comissionados das unidades sistêmicas, não privativos de servidores da Carreira da Polícia Judiciária Civil, serão providos preferencialmente por servidores da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, à medida que forem efetivados no Quadro da Polícia Judiciária Civil, atendidos os requisitos estabelecido nesta lei complementar.
Art. 264 Os Agentes de Policia investidos no cargo, antes ou na vigência da Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992, serão enquadrados na classe em que se encontravam em 15 de novembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004. (Acrescentado pela L. C. nº 171/2004)
Art. 265 Os Escrivães de Polícia investidos no cargo, antes ou na vigência da Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992, serão enquadrados na classe em que se encontravam em 15 de novembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004. (Acrescentado pela L. C. nº 171/2004)
Art. 266 Os Agentes de Polícia e os Escrivães de Polícia investidos no cargo antes da vigência desta lei serão enquadrados, respectivamente, nos cargos de Investigador de Policia e de Escrivão de Polícia, observados os Arts. 264 e 265 desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 318/2008)
Art. 267 O servidor nomeado para os cargos de Investigador de Polícia ou de Escrivão de Polícia, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado no nível inicial. (Nova redação dada pela LC 344/2008).
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de nível dos atuais Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia será levado em conta apenas o tempo de serviço público prestado à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 269 Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo administrativo disciplinar ou em sentença penal transitada em julgado pelo período de: (Acrescentado pela LC 318/2008)
I – 06 (seis) meses em caso de penas de advertência e repreensão;
II – 01 (um) ano em caso de pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias;
III – 02 (dois) anos em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e em condenação penal.
Art. 270 O subsídio dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado na forma do Anexo II da presente lei complementar. (Acrescentado pela LC 318/2008)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2004.